PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 30 DE 06 DE JULHO DE 2007
Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade
da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de
cigarros e distribuição de combustíveis líquidos e dispõe sobre a adesão dos
Estados da Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina
e Tocantins e o Distrito Federal, ao mesmo.
(DOU - 17/7/2007)
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe
e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro
de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no
Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, a partir de 1º de abril de 2008,
para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
Parágrafo único. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos
contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados
signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A, pelos mesmos.".
Cláusula segunda Ficam os Estados da Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal, incluídos
nas disposições contidas no Protocolo ICMS 10/07.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/
Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima;
Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo -
Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson
Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho