PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 20 DE 06 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre a fiscalização e regularização dos veículos utilitários, procedentes de áreas incentivadas, em circulação no Estado de Roraima.

(DOU - 17/7/2007)



Os Estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 50/07, de 18 de abril de 2007, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Para os efeitos do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 50/07, de 18 de abril de 2007, acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao controle de entrada de veículos utilitários procedentes de áreas incentivadas, no Estado de Roraima.

Cláusula segunda O Estado de Roraima, através de sua fiscalização tributária, adotará os seguintes procedimentos relativos ao trânsito de veículos utilitários, beneficiados pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e desinternados para o seu território em desacordo com o disposto no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997:

I - por ocasião da entrada do veículo no Estado, será expedido no primeiro Posto Fiscal de Fronteira o documento "Autorização de Circulação Provisória", na forma do Anexo Único deste protocolo, com validade não superior a 30 (trinta) dias;

II - findo o prazo previsto no inciso I, será exigido do proprietário do veículo em circulação em seu território, o comprovante de pagamento do ICMS, ao Estado de origem ao qual for devido (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE);

III - a não apresentação do comprovante de pagamento mencionado no inciso II ensejará a lavratura de termo de retenção do veículo, por parte do Estado de Roraima, como medida administrativa para a regularização do bem.

§ 1º O documento mencionado no inciso I conterá, além dos requisitos que lhe são próprios, notificação devidamente fundamentada na legislação pertinente, dando ciência ao condutor, de que a circulação em seu território, sem o presente documento ou após o seu vencimento, quando não adotadas as providências relativas ao pagamento do ICMS dispensado, fica tipificada infração de natureza tributária, sujeita às sanções previstas na legislação que rege à matéria.

§ 2º Fica dispensada a expedição da Autorização de Circulação Temporária nos casos de:

I - decorrido o prazo de prescrição do ICMS objeto da isenção;

II - veículos oficiais;

III - ambulâncias;

IV - veículos pertencentes a membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

V - veículos adaptados, destinados a pessoas deficientes, portadoras de necessidades especiais;

VI - veículos de carga, de propriedade de empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação, quando ingressarem no Estado transportando mercadorias, devidamente acompanhado do(s) Conhecimento(s) de Transporte Rodoviário de Carga correspondente(s);

VII - veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, pertencentes a empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, quando entrarem no Estado transportando passageiros.

Cláusula terceira Fica o Estado de Roraima autorizado a exigir o recolhimento do ICMS dos veículos utilitários desinternados de áreas incentivadas, em desacordo com o que determina a cláusula quinta do Convênio ICM 65/88.

§ 1º Para fim do disposto nesta cláusula deverá o Estado de Roraima promover o cálculo do valor do ICMS devido ao Estado de origem, mediante a apresentação dos documentos fiscais de entrada do veículo na área incentivada, a ser recolhido através de GNRE.

§ 2º Os Estados signatários deste protocolo se comprometem a disponibilizar ao Estado de

Roraima as informações necessárias à apuração do valor do imposto dispensado quando da remessa do veículo para a área incentivada.

Cláusula quarta No desempenho da fiscalização prevista na cláusula primeira, a Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima comunicará, por meio eletrônico, ao fisco do Estado de origem, as transferências procedidas, na quinzena subseqüente ao mês das entradas.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o "caput" desta cláusula conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente do veículo para a área incentivada;

II - número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal de remessa do veículo para a área incentivada;

III - descrição, quantidade e valor do veículo;

IV - identificação do proprietário do veículo;

V - data da transferência do veículo para Roraima;

V - valor do imposto recolhido por GNRE.

Clausula quinta O Estado de Roraima permitirá aos demais Estados signatários o livre acesso às informações contidas nos documentos de controle dos veículos em trânsito, inclusive por meio eletrônico.

Cláusula sexta O Estado de Roraima fornecerá, por ocasião da assinatura deste protocolo, o programa, em meio magnético, denominado "sistema de monitoramento de veículos utilitários em trânsito", a ser implantado para o controle dos veículos utilitários procedentes de outras unidades da Federação, para conhecimento dos demais Estados signatários.

Cláusula sétima O Estado de Roraima compromete-se a promover fiscalização intensiva sobre os veículos utilitários em circulação em seu território e não registrados no mesmo, bem como a não promover registros dos veículos em situação irregular, no Departamento Estadual de Trânsito.

Cláusula oitava O Estado de Roraima incorporará à sua legislação as normas constantes deste protocolo.

Cláusula nona Esta protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa