PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 20 DE 06 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a fiscalização e regularização dos veículos utilitários,
procedentes de áreas incentivadas, em circulação no Estado de Roraima.
(DOU - 17/7/2007)
Os Estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Roraima e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de
Fazenda, Finanças e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
Convênio ICMS 50/07, de 18 de abril de 2007, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Para os efeitos do disposto na cláusula primeira do Convênio
ICMS 50/07, de 18 de abril de 2007, acordam as unidades federadas signatárias em
fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao controle de entrada
de veículos utilitários procedentes de áreas incentivadas, no Estado de Roraima.
Cláusula segunda O Estado de Roraima, através de sua fiscalização tributária,
adotará os seguintes procedimentos relativos ao trânsito de veículos
utilitários, beneficiados pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de
dezembro de 1988, e desinternados para o seu território em desacordo com o
disposto no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997:
I - por ocasião da entrada do veículo no Estado, será expedido no primeiro Posto
Fiscal de Fronteira o documento "Autorização de Circulação Provisória", na forma
do Anexo Único deste protocolo, com validade não superior a 30 (trinta) dias;
II - findo o prazo previsto no inciso I, será exigido do proprietário do veículo
em circulação em seu território, o comprovante de pagamento do ICMS, ao Estado
de origem ao qual for devido (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE);
III - a não apresentação do comprovante de pagamento mencionado no inciso II
ensejará a lavratura de termo de retenção do veículo, por parte do Estado de
Roraima, como medida administrativa para a regularização do bem.
§ 1º O documento mencionado no inciso I conterá, além dos requisitos que lhe são
próprios, notificação devidamente fundamentada na legislação pertinente, dando
ciência ao condutor, de que a circulação em seu território, sem o presente
documento ou após o seu vencimento, quando não adotadas as providências
relativas ao pagamento do ICMS dispensado, fica tipificada infração de natureza
tributária, sujeita às sanções previstas na legislação que rege à matéria.
§ 2º Fica dispensada a expedição da Autorização de Circulação Temporária nos
casos de:
I - decorrido o prazo de prescrição do ICMS objeto da isenção;
II - veículos oficiais;
III - ambulâncias;
IV - veículos pertencentes a membro de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes;
V - veículos adaptados, destinados a pessoas deficientes, portadoras de
necessidades especiais;
VI - veículos de carga, de propriedade de empresas transportadoras estabelecidas
em outras unidades da Federação, quando ingressarem no Estado transportando
mercadorias, devidamente acompanhado do(s) Conhecimento(s) de Transporte
Rodoviário de Carga correspondente(s);
VII - veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, pertencentes a
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, quando entrarem no
Estado transportando passageiros.
Cláusula terceira Fica o Estado de Roraima autorizado a exigir o recolhimento do
ICMS dos veículos utilitários desinternados de áreas incentivadas, em desacordo
com o que determina a cláusula quinta do Convênio ICM 65/88.
§ 1º Para fim do disposto nesta cláusula deverá o Estado de Roraima promover o
cálculo do valor do ICMS devido ao Estado de origem, mediante a apresentação dos
documentos fiscais de entrada do veículo na área incentivada, a ser recolhido
através de GNRE.
§ 2º Os Estados signatários deste protocolo se comprometem a disponibilizar ao
Estado de
Roraima as informações necessárias à apuração do valor do imposto dispensado
quando da remessa do veículo para a área incentivada.
Cláusula quarta No desempenho da fiscalização prevista na cláusula primeira, a
Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima comunicará, por meio eletrônico, ao
fisco do Estado de origem, as transferências procedidas, na quinzena subseqüente
ao mês das entradas.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o "caput" desta cláusula conterá,
no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do
remetente do veículo para a área incentivada;
II - número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal de remessa do
veículo para a área incentivada;
III - descrição, quantidade e valor do veículo;
IV - identificação do proprietário do veículo;
V - data da transferência do veículo para Roraima;
V - valor do imposto recolhido por GNRE.
Clausula quinta O Estado de Roraima permitirá aos demais Estados signatários o
livre acesso às informações contidas nos documentos de controle dos veículos em
trânsito, inclusive por meio eletrônico.
Cláusula sexta O Estado de Roraima fornecerá, por ocasião da assinatura deste
protocolo, o programa, em meio magnético, denominado "sistema de monitoramento
de veículos utilitários em trânsito", a ser implantado para o controle dos
veículos utilitários procedentes de outras unidades da Federação, para
conhecimento dos demais Estados signatários.
Cláusula sétima O Estado de Roraima compromete-se a promover fiscalização
intensiva sobre os veículos utilitários em circulação em seu território e não
registrados no mesmo, bem como a não promover registros dos veículos em situação
irregular, no Departamento Estadual de Trânsito.
Cláusula oitava O Estado de Roraima incorporará à sua legislação as normas
constantes deste protocolo.
Cláusula nona Esta protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida
Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná
- Heron Arzua; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/
Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod
Cunha de Moraes Junior; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; São Paulo
- Mauro Ricardo Machado Costa