PROTOCOLO ECF - CONFAZ Nº 1 DE 06 DE JULHO DE 2007
Altera o Anexo único do Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de
informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou
similar, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com
estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
(DOU - 17/7/2007)
Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de
Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001,
e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o
fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares,
de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de
contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda, do
Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de
2001:
"Cláusula segunda As administradoras ou operadora de cartão de crédito, ou de
débito, ou similar entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos
locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação
signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos contendo as informações
relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem
transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o
"Manual de Orientação" anexo a este Protocolo.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º, à cláusula segunda, do Manual
de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 04/01, com a seguinte redação:
"§ 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações
referidas na cláusula segunda, a administradora ou operadora, deverá comunicar o
fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada à
unidade da Federação em que estiver omissa no envio das informações,
justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.";
"§ 4º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no
"caput", e sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeita a
administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou
similar à penalidade prevista na respectiva legislação estadual.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz
Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu
Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares;
Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande
do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César
Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho