PORTARIA SUFRAMA Nº 274 DE 13 DE JULHO DE 2007

Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa que menciona, na Zona Franca de Manaus.

(DOU - 17/7/2007)



O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto Nº 074/2007 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 226ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de maio de 2007;

CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos do parágrafo 1º do artigo 10 da Resolução nº 202, de 17 de maio de 2006, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve:

Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa CERAS JOHNSON LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 074/2007 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de DETERGENTE, CERAS ODORIZADOR DE AMBIENTE NA FORMA DE PASTILHAS IMPREGNADAS E GEL, ODORIZADOR DE AMBIENTE EMBALADO SOB PRESSÃO, ODORIZADOR DE AÇÃO CONTÍNUA, NA FORMA DE GEL, REPELENTE EM FORMA DE PASTILHAS IMPREGNADAS, REPELENTES PARA USO TÓPICO EMBALADO SOB PRESSÃO e REPELENTE PARA USO TÓPICO EM FORMA DE LOÇÃO OU CREME, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior.

Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos constantes no Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-lei Nº 288/67, com redação dada pela Lei Nº 8.387/91.

Art. 3º ESTABELECER para os produtos constantes do Art. 1º desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos e de bens de capital:

Discriminação Valor em US$ 1.00
1º ANO 2º ANO 3º ANO
CERA 173,466 182,140 191,247
DETERGENTE 335,239 385,525 578,375
ODORIZADOR DE AÇÃO CONTÍNUA, NA FORMA DE GEL 104,476 135,973 150,761
ODORIZADOR DE AMBIENTE EMBALADO SOB PRESSÃO 6,845,772 7,303,874 7,963,044
ODORIZADOR DE AMBIENTE NA FORMA DE PASTILHAS IMPREGNADAS E GEL Nihil Nihil Nihil
REPELENTE EM FORMA DE PASTILHAS IMPREGNADAS 979,624 1,059,410 1,223,201
REPELENTE PARA USO TÓPICO EM FORMA DE LOÇÃO OU CREME 641,294 705,365 790,069
REPELENTE PARA USO TÓPICO EMBALADO SOB PRESSÃO 2,650 2,857 3,045
Total de Insumos 9,082,522 9,775,144 10,899,743
Bens de Capital 4,025,198 NIHIL NIHIL

Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:

I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos CERA e DETERGENTE, do Processo Produtivo Básico estabelecido pela Portaria Interministerial nº 47 - MDIC/MCT, de 21de março de 2002;

II - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos REPELENTE EM FORMA DE PASTILHAS IMPREGNADAS, REPELENTE PARA USO TÓPICO EM FORMA DE LOÇÃO OU CREME e REPELENTE PARA USO TÓPICO EMBALADO SOB PRESSÃO, do Processo Produtivo Básico estabelecido pela Portaria Interministerial nº 161 - MDIC/MCT, de 13 de setembro de 2006;

III - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos ODORIZADOR DE AÇÃO CONTÍNUA NA FORMA DE GEL, ODORIZADOR DE AMBIENTE EMBALADO SOB PRESSÃO e ODORIZADOR DE AMBIENTE NA FORMA DE PASTILHAS IMPREGNADAS E GEL, do Processo Produtivo Básico estabelecido pela Portaria Interministerial nº 156 - MDIC/MCT, de 4 de setembro de 2006;

IV - a elevação do capital social, mediante integralização anual dos montantes dos investimentos previstos no quadro Fontes e Usos do projeto, sendo R$ 1.010.509,39 no 1º ano, e igual valor nos dois anos seguintes.

V - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

VI - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e

VII - o cumprimento das exigências contidas na Resolução Nº 202, de 17 de maio de 2006, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OLDEMAR IANCK