DELIBERAÇÃO CVM Nº 520 DE 15 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a audiência pública e a aceitação pela CVM dos pronunciamentos
técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.
(DOU - 17/5/2007)
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 14 de maio de 2007, com fundamento no § 3º do
art. 8º e nos incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei Nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, e considerando:
a) a necessidade e a importância crescentes de as práticas contábeis brasileiras
se tornarem convergentes com as práticas contábeis internacionais;
b) que a criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, com a finalidade
de emitir pronunciamentos alinhados aos padrões internacionais, possibilita
maior celeridade nesse processo de convergência;
c) que a emissão desses pronunciamentos pelo CPC, conforme seu Regimento
Interno, será sempre precedida de amplo debate público, nos moldes do que vem
sendo adotado por esta CVM; e
d) ser possível racionalizar e simplificar o processo de audiência pública sem
prejuízo do amplo debate prévio, deliberou:
I - a CVM poderá colocar em audiência pública conjunta com o CPC as minutas de
pronunciamentos técnicos por ele emitidas, disponibilizando-as, na sua página na
rede mundial de computadores;
II - as minutas de pronunciamentos deverão ser submetidas à audiência pública
pelo prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, devendo ser dada ampla divulgação
por edital, que descreverá os principais pontos do pronunciamento e o seu
alinhamento com a norma internacional, destacando os itens que não possam ser
imediatamente aplicados em função de impedimentos legais;
III - as sugestões recebidas pela CVM serão encaminhadas e discutidas com o CPC,
devendo ser elaborado relatório sobre a audiência pública englobando as
sugestões aceitas e não aceitas, com esclarecimentos das razões no caso da não
aceitação;
IV - o relatório referido no item III será disponibilizado, na íntegra, no site
da CVM na rede mundial de computadores;
V - a CVM poderá aceitar e referendar em ato próprio, no todo ou em parte, os
pronunciamentos emitidos pelo CPC; e
VI - esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE