DELIBERAÇÃO CVM Nº 520 DE 15 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre a audiência pública e a aceitação pela CVM dos pronunciamentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.

(DOU - 17/5/2007)



O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de maio de 2007, com fundamento no § 3º do art. 8º e nos incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando:

a) a necessidade e a importância crescentes de as práticas contábeis brasileiras se tornarem convergentes com as práticas contábeis internacionais;

b) que a criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, com a finalidade de emitir pronunciamentos alinhados aos padrões internacionais, possibilita maior celeridade nesse processo de convergência;

c) que a emissão desses pronunciamentos pelo CPC, conforme seu Regimento Interno, será sempre precedida de amplo debate público, nos moldes do que vem sendo adotado por esta CVM; e

d) ser possível racionalizar e simplificar o processo de audiência pública sem prejuízo do amplo debate prévio, deliberou:

I - a CVM poderá colocar em audiência pública conjunta com o CPC as minutas de pronunciamentos técnicos por ele emitidas, disponibilizando-as, na sua página na rede mundial de computadores;

II - as minutas de pronunciamentos deverão ser submetidas à audiência pública pelo prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, devendo ser dada ampla divulgação por edital, que descreverá os principais pontos do pronunciamento e o seu alinhamento com a norma internacional, destacando os itens que não possam ser imediatamente aplicados em função de impedimentos legais;

III - as sugestões recebidas pela CVM serão encaminhadas e discutidas com o CPC, devendo ser elaborado relatório sobre a audiência pública englobando as sugestões aceitas e não aceitas, com esclarecimentos das razões no caso da não aceitação;

IV - o relatório referido no item III será disponibilizado, na íntegra, no site da CVM na rede mundial de computadores;

V - a CVM poderá aceitar e referendar em ato próprio, no todo ou em parte, os pronunciamentos emitidos pelo CPC; e

VI - esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCELO FERNANDEZ TRINDADE