INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 22 DE 16 DE ABRIL DE 2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 10, de 13 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre o parcelamento dos Municípios nos termos da Lei 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
(DOU - 17/4/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições
conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo
inciso IV do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2005,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 10, de 13 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 9º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o
deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo
Chefe da UARP, ficando condicionado ao pagamento da primeira prestação, conforme
dispõem os §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. (NR)
Artigo 10 (...)
(...)
§ 1º O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP,
por meio de despacho fundamentado, que se constituirá em folha do processo. (AC)
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, os parcelamentos administrativos,
de qualquer modalidade, ativos na data do Pedido de Parcelamento de que trata
esta IN e nele incluídos, serão mantidos desde que sejam regularizadas as
prestações/amortizações não pagas/retidas. (AC)
§ 3º No caso de créditos inscritos em Dívida Ativa incluídos no pedido de
parcelamento de que trata esta IN, havendo indeferimento do pedido, dar-se-á
prosseguimento à cobrança judicial. (AC)
Artigo 11 (...)
(...)
II - para as contribuições descontadas/retidas - § 3º do art. 96 da Lei 11.196,
de 21 de novembro de 2005 - mediante divisão do montante do débito parcelado,
deduzidos os valores calculados na forma do § 1º deste artigo, pelo número de
prestações restantes, não podendo esse número ser superior a sessenta
prestações. (NR)
(...)
§ 2º Quando o Município solicitar, simultaneamente, os parcelamentos citados nos
incisos I e II deste artigo, os valores mínimos de prestação recolhidos no
período entre a data do pedido e o mês da consolidação, para cada uma das
modalidades, corresponderá a 0,3% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL)
do Município, no caso de parcelamento das contribuições descontadas/retidas, e
1,2% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, no caso do
parcelamento das contribuições patronais. (NR)
(...)
§ 4º Caso o Município esteja sujeito ao pagamento da parcela mínima a que se
refere o § 3º deste artigo, a partir do mês seguinte à consolidação, o valor
mínimo da prestação será de 1,2% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL)
para a parte patronal e 0,3% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL)
para a parte descontada/retida. (NR)
Artigo 13 (...)
(...)
§ 3º As prestações antecipadas previstas no § 2º do art. 11 desta IN serão
emitidas por sistema e encaminhadas aos Municípios para pagamento até o último
dia útil do mês de vencimento da prestação. (NR)
§ 4º Até que a funcionalidade para emissão das prestações antecipadas, prevista
no parágrafo 3º deste artigo, esteja implementada, o Município deverá
recolhê-las no código 4103, por meio de GPS distintas, caso haja,
simultaneamente, parcelamento de contribuições descontadas/retidas e
parcelamento de contribuições patronais."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID