INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 21 DE 26 DE MARÇO DE 2007

Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006, que dispõe sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

(DOU - 17/4/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 4º (...)

(...)

§ 1º A comprovação do não-desconto da contribuição do segurado referido no inciso IV deste artigo será feita mediante informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

(...)

Artigo 7º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP, observado, no caso de pedido de parcelamento nos termos do art. 2º , que o pagamento intempestivo da primeira prestação não produz qualquer efeito, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 303, de 2006.

(...)

Artigo 9º (...)

(...)

§ 9º Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá ser consolidado manualmente na forma do caput deste artigo e deferido no processo físico.

§ 10. O valor da parcela, calculado conforme previsto no § 9º, será considerado devido a partir do deferimento do parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Artigo 10. Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o art. 3º serão objeto de consolidação no mês do requerimento mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade de prestações requeridas, não podendo, o valor de cada prestação, ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

(...)

§ 2º O débito consolidado, com as reduções de que trata o § 1º , poderá ser parcelado em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais a partir do mês de consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de pagamento.

(...)

§ 6º As prestações vencerão a partir do mês do requerimento, calculadas na forma do caput.

Artigo 11. Após a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no dia 20 de cada mês.

§ 1º O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP até o mês do pagamento para o parcelamento requerido com base no art. 2º e à taxa SELIC para o parcelamento requerido com base no art. 3º .

§ 2º Até a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, inclusive as de que trata o § 4º do art. 9º.

(...)

Artigo 20. (...)

(...)

§ 4º Até a consolidação da dívida no sistema, o devedor se obriga a pagar prestações calculadas manualmente com base no valor da dívida consolidada no mês do requerimento, dividido pelo número de parcelas requeridas, limitado ao valor mínimo de R$ 200,00.

(...)

§ 6º O deferimento do pedido de parcelamento nos termos do art. 18 fica condicionado ao pagamento das prestações antecipadas, do mês do requerimento até o mês de consolidação do parcelamento.

(...)

Artigo 23. (...)

(...)

§ 2º (...)

I - a partir do primeiro dia do mês de consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; e

(...)

§ 5º Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá ser consolidado manualmente na forma do caput deste artigo e deferido no processo físico.

§ 6º O valor da parcela, calculado conforme previsto no § 5º, será considerado devido a partir do mês do requerimento do parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

(...)

Artigo 24 Após a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no dia 20 de cada mês.

§ 1º O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais calculados a partir do mês de consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de pagamento.

§ 2º Até a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, observado o disposto no § 4º do art. 20.

(...)

Artigo 38. Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº 10.684, de 2003 e no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991."

(...)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 4º , os incisos I e II do art. 7º , o inciso IV do art. 16 e o § 3º do art. 23, todos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID