INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 21 DE 26 DE MARÇO DE 2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006, que dispõe
sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de
2006.
(DOU - 17/4/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições
conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo
inciso IV do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 4º (...)
(...)
§ 1º A comprovação do não-desconto da contribuição do segurado referido no
inciso IV deste artigo será feita mediante informação fiscal juntada ao
processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
(...)
Artigo 7º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o
deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo
Chefe de UARP, observado, no caso de pedido de parcelamento nos termos do art.
2º , que o pagamento intempestivo da primeira prestação não produz qualquer
efeito, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº
303, de 2006.
(...)
Artigo 9º (...)
(...)
§ 9º Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá ser consolidado manualmente
na forma do caput deste artigo e deferido no processo físico.
§ 10. O valor da parcela, calculado conforme previsto no § 9º, será considerado
devido a partir do deferimento do parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º e
2º deste artigo.
Artigo 10. Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o art. 3º serão
objeto de consolidação no mês do requerimento mediante divisão do montante do
débito parcelado pela quantidade de prestações requeridas, não podendo, o valor
de cada prestação, ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
(...)
§ 2º O débito consolidado, com as reduções de que trata o § 1º , poderá ser
parcelado em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada
prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais a partir do
mês de consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento
relativamente ao mês de pagamento.
(...)
§ 6º As prestações vencerão a partir do mês do requerimento, calculadas na forma
do caput.
Artigo 11. Após a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no
acordo de parcelamento as prestações vencerão no dia 20 de cada mês.
§ 1º O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros
correspondentes à variação mensal da TJLP até o mês do pagamento para o
parcelamento requerido com base no art. 2º e à taxa SELIC para o parcelamento
requerido com base no art. 3º .
§ 2º Até a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo
de parcelamento as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, inclusive
as de que trata o § 4º do art. 9º.
(...)
Artigo 20. (...)
(...)
§ 4º Até a consolidação da dívida no sistema, o devedor se obriga a pagar
prestações calculadas manualmente com base no valor da dívida consolidada no mês
do requerimento, dividido pelo número de parcelas requeridas, limitado ao valor
mínimo de R$ 200,00.
(...)
§ 6º O deferimento do pedido de parcelamento nos termos do art. 18 fica
condicionado ao pagamento das prestações antecipadas, do mês do requerimento até
o mês de consolidação do parcelamento.
(...)
Artigo 23. (...)
(...)
§ 2º (...)
I - a partir do primeiro dia do mês de consolidação do parcelamento até o mês
anterior ao do pagamento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC; e
(...)
§ 5º Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá ser consolidado manualmente
na forma do caput deste artigo e deferido no processo físico.
§ 6º O valor da parcela, calculado conforme previsto no § 5º, será considerado
devido a partir do mês do requerimento do parcelamento, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
(...)
Artigo 24 Após a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no
acordo de parcelamento as prestações vencerão no dia 20 de cada mês.
§ 1º O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros
correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) para títulos federais calculados a partir do mês de
consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente
ao mês de pagamento.
§ 2º Até a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo
de parcelamento as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, observado
o disposto no § 4º do art. 20.
(...)
Artigo 38. Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, não se
aplicam o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei
nº 10.684, de 2003 e no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991."
(...)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 4º , os incisos I e II
do art. 7º , o inciso IV do art. 16 e o § 3º do art. 23, todos da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID