DELIBERAÇÃO CVM Nº 519 DE 16 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre os critérios e diretrizes para a celebração de convênios com entidades educacionais.

(DOU - 17/4/2007)



O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 3 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no art. 16, incisos II, VI e X, do Regimento Interno desta Autarquia Federal, e considerando:

a. o interesse da CVM na produção de conhecimento relacionado ao mercado de capitais;

b. a importância do papel desempenhado pelas entidades educacionais na formação de profissionais para instituições públicas e privadas do país e na produção de conhecimento teórico e aplicado de relevância;

c. a necessidade de realização de pesquisas e trabalhos acadêmicos em âmbito nacional; e

d. a importância de desenvolvimento de centros regionais de referência, de modo a facilitar o acesso de estudantes, professores e pesquisadores interessados em temas relacionados ao mercado de capitais; deliberou:

I - estabelecer que a entidade educacional interessada na celebração de convênio destinado ao desenvolvimento de estudos e pesquisas e à realização de eventos acadêmicos em torno de temas relacionados ao mercado de valores mobiliários deverá:

a) estar localizada em região onde estejam presentes entidades com potencial para abertura de capital ou utilização de instrumentos financeiros regulados pela CVM, ou, alternativamente, em que existam associações e demais instituições representativas que tenham por objetivo atuar no fortalecimento e desenvolvimento econômico-regional;

b) dispor de pelo menos um dos seguintes cursos: Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Direito e Economia;

c) criar um núcleo ou centro de Estudos e Pesquisas em Mercado de Capitais, que deverá ter um professor responsável pela condução de suas atividades, cujo curriculum vitae será considerado pela CVM na análise da conveniência em celebrar o convênio;

d) disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários para prover o atendimento aos pesquisadores, incluindo as atividades de secretaria e de apoio às pesquisas e aos eventos realizados em virtude do convênio;

e) custear as atividades relacionadas à execução do convênio, inclusive no que se refere aos eventos acadêmicos;

f) assumir o compromisso de investir na formação de uma biblioteca especializada em mercado de capitais;

g) realizar, no mínimo, 1 (um) seminário anual sobre tema relacionado ao mercado de capitais;

h) incluir, entre as disciplinas regulares ou eletivas, pelo menos 1 (uma) relacionada ao mercado de capitais;

i) considerar na elaboração da programação de eventos e na definição dos grupos de pesquisa os temas de interesse da CVM a serem estudados no âmbito do convênio;

j) promover a divulgação dentro da Universidade e na região do programa de que trata o convênio;

k) providenciar a divulgação dos eventos decorrentes do convênio na Universidade e externamente, podendo se utilizar maladireta e outros meios, destacando tratar-se de iniciativa conjunta com a CVM; e

l) apresentar à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores, anualmente, relatório de atividades, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

-Recursos humanos e materiais disponibilizados para o núcleo/centro de Estudos e Pesquisas em Mercado de Capitais;

-Relação dos livros adquiridos sobre mercado de capitais;

-Descrição das atividades realizadas no semestre encerrado (produção acadêmica, grupos de pesquisa em atividade, meios utilizados para divulgação do programa e dos eventos, etc.); e

-Programação das atividades para o semestre seguinte.

O relatório anual deverá ser entregue à CVM até o último dia útil do mês de março do ano seguinte.

II - que os requisitos previstos no item I da presente Deliberação poderão ser dispensados, a critério do Colegiado, para instituições que já disponham de curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado em áreas de pesquisa relacionadas ao mercado de capitais e que tenham recebido avaliação CAPES superior a 4.

III - que a utilização de recursos financeiros da CVM se limitará às despesas relacionadas a deslocamento de pessoal e material educacional (cadernos editados pela CVM, etc.), não importando em subsídio ou transferência de recursos, salvo mediante previsão expressa no convênio, autorização do Colegiado e observância das demais disposições legais aplicáveis.

IV - que a entidade educacional interessada na celebração de convênio deverá apresentar requerimento dirigido ao Superintendente Geral, do qual deverão constar, inclusive, as informações a que se referem as letras "a" e "b" do item I da presente Deliberação.

V - que os convênios serão administrados pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, por meio do Centro de Estudos em Mercado de Capitais - COE, podendo, em cada caso ou estudo, ser atribuída a coordenação científica a outro componente.

VI - esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCELO FERNANDEZ TRINDADE