DELIBERAÇÃO CVM Nº 519 DE 16 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre os critérios e diretrizes para a celebração de convênios com
entidades educacionais.
(DOU - 17/4/2007)
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 3 de abril de 2007, tendo em vista o disposto
no art. 16, incisos II, VI e X, do Regimento Interno desta Autarquia Federal, e
considerando:
a. o interesse da CVM na produção de conhecimento relacionado ao mercado de
capitais;
b. a importância do papel desempenhado pelas entidades educacionais na formação
de profissionais para instituições públicas e privadas do país e na produção de
conhecimento teórico e aplicado de relevância;
c. a necessidade de realização de pesquisas e trabalhos acadêmicos em âmbito
nacional; e
d. a importância de desenvolvimento de centros regionais de referência, de modo
a facilitar o acesso de estudantes, professores e pesquisadores interessados em
temas relacionados ao mercado de capitais; deliberou:
I - estabelecer que a entidade educacional interessada na celebração de convênio
destinado ao desenvolvimento de estudos e pesquisas e à realização de eventos
acadêmicos em torno de temas relacionados ao mercado de valores mobiliários
deverá:
a) estar localizada em região onde estejam presentes entidades com potencial
para abertura de capital ou utilização de instrumentos financeiros regulados
pela CVM, ou, alternativamente, em que existam associações e demais instituições
representativas que tenham por objetivo atuar no fortalecimento e
desenvolvimento econômico-regional;
b) dispor de pelo menos um dos seguintes cursos: Administração de Empresas,
Ciências Contábeis, Direito e Economia;
c) criar um núcleo ou centro de Estudos e Pesquisas em Mercado de Capitais, que
deverá ter um professor responsável pela condução de suas atividades, cujo
curriculum vitae será considerado pela CVM na análise da conveniência em
celebrar o convênio;
d) disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários para prover o
atendimento aos pesquisadores, incluindo as atividades de secretaria e de apoio
às pesquisas e aos eventos realizados em virtude do convênio;
e) custear as atividades relacionadas à execução do convênio, inclusive no que
se refere aos eventos acadêmicos;
f) assumir o compromisso de investir na formação de uma biblioteca especializada
em mercado de capitais;
g) realizar, no mínimo, 1 (um) seminário anual sobre tema relacionado ao mercado
de capitais;
h) incluir, entre as disciplinas regulares ou eletivas, pelo menos 1 (uma)
relacionada ao mercado de capitais;
i) considerar na elaboração da programação de eventos e na definição dos grupos
de pesquisa os temas de interesse da CVM a serem estudados no âmbito do
convênio;
j) promover a divulgação dentro da Universidade e na região do programa de que
trata o convênio;
k) providenciar a divulgação dos eventos decorrentes do convênio na Universidade
e externamente, podendo se utilizar maladireta e outros meios, destacando
tratar-se de iniciativa conjunta com a CVM; e
l) apresentar à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores,
anualmente, relatório de atividades, que deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
-Recursos humanos e materiais disponibilizados para o núcleo/centro de Estudos e
Pesquisas em Mercado de Capitais;
-Relação dos livros adquiridos sobre mercado de capitais;
-Descrição das atividades realizadas no semestre encerrado (produção acadêmica,
grupos de pesquisa em atividade, meios utilizados para divulgação do programa e
dos eventos, etc.); e
-Programação das atividades para o semestre seguinte.
O relatório anual deverá ser entregue à CVM até o último dia útil do mês de
março do ano seguinte.
II - que os requisitos previstos no item I da presente Deliberação poderão ser
dispensados, a critério do Colegiado, para instituições que já disponham de
curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado em áreas de pesquisa
relacionadas ao mercado de capitais e que tenham recebido avaliação CAPES
superior a 4.
III - que a utilização de recursos financeiros da CVM se limitará às despesas
relacionadas a deslocamento de pessoal e material educacional (cadernos editados
pela CVM, etc.), não importando em subsídio ou transferência de recursos, salvo
mediante previsão expressa no convênio, autorização do Colegiado e observância
das demais disposições legais aplicáveis.
IV - que a entidade educacional interessada na celebração de convênio deverá
apresentar requerimento dirigido ao Superintendente Geral, do qual deverão
constar, inclusive, as informações a que se referem as letras "a" e "b" do item
I da presente Deliberação.
V - que os convênios serão administrados pela Superintendência de Proteção e
Orientação aos Investidores - SOI, por meio do Centro de Estudos em Mercado de
Capitais - COE, podendo, em cada caso ou estudo, ser atribuída a coordenação
científica a outro componente.
VI - esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE