LEI Nº 11.491 DE 20 DE JUNHO DE 2007
Institui o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FI-FGTS, altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.
Retificado do DOU de 21 de junho de 2007
(DOU - 16/8/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FI-FGTS, caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a
investimentos em empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia,
hidrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições
que dispuser o Conselho Curador do FGTS.
§ 1º O FI-FGTS terá patrimônio próprio, segregado do patrimônio do FGTS, e será
disciplinado por instrução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2º A administração e a gestão do FI-FGTS serão da Caixa Econômica Federal, na
qualidade de Agente Operador do FGTS, cabendo ao Comitê de Investimento - CI, a
ser constituído pelo Conselho Curador do FGTS, a aprovação dos investimentos.
§ 3º Na hipótese de extinção do FI-FGTS, o seu patrimônio total será distribuído
aos cotistas na proporção de suas participações, observado o disposto no inciso
VIII do caput do art. 7º e no § 8º do art. 20, ambos da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, com a redação dada por esta Lei.
Art. 2º Fica autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de
reais) do patrimônio líquido do FGTS para integralização de cotas do FI-FGTS.
Parágrafo único. Após a aplicação integral dos recursos de que trata o caput
deste artigo, poderá a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho Curador do
FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais de R$ 5.000.000.000,00 (cinco
bilhões de reais) cada até ser atingido o valor limite equivalente a 80%
(oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro
de 2006.
Art. 3º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo 5º (...)
(...)
XIII - em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FI-FGTS:
a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de
Investimento;
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos
cotistas do FI-FGTS, em cada exercício;
c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de
Investimento;
d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela
administração e gestão do FI-FGTS, inclusive a taxa de risco;
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS;
f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por
setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos
técnicos aplicáveis;
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos à
conta vinculada, observado o disposto no § 19 do art. 20 desta Lei;
h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e
i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores,
estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros e
condições de aplicação e resgate." (NR)
"Artigo 7º (...)
(...)
IX - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do
FGTS, a remuneração aplicável às cotas vinculadas, na forma do caput do art. 13
desta Lei." (NR)
Artigo 20. (...)
(...)
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do
inciso XIII do caput do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 10%
(dez por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
(...)
§ 8º As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são
nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e
XIII a XVI do caput deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
(...)
§ 13. A garantia a que alude o § 4º do art. 13 desta Lei não compreende as
aplicações a que se referem os incisos XII e XVII do caput deste artigo.
§ 14. Ficam isentos do imposto de renda:
I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da
remuneração das contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo
período; e
II - os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que
trata o § 19 deste artigo.
§ 15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do
caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da
multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.
(...)
§ 19. A integralização das cotas previstas no inciso XVII do caput deste artigo
será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído
pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade.
§ 20. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a
integralização das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la
pelo menos ao atendimento das seguintes exigências:
I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e
II - declaração por escrito, individual e específica, pelo trabalhador de sua
ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando." (NR)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Márcio Fortes de Almeida