RESOLUÇÃO FGTS Nº 529 DE 03 DE MAIO DE 2007
Altera a redação dos subitens 6.1 e 6.2.1 e inclui o subitem 8.5.3 no Anexo II
da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e modifica a alínea "b" do item
3 da Resolução nº 375, de 17 de dezembro de 2001.
(DOU - 16/5/2007)
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma dos
incisos I e VIII do artigo 5º e do artigo 9º da Lei n 8.036, de 11 de maio de
1990, e dos incisos I e VII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS,
aprovado pelo Decreto nº de 8 de novembro de 1990, e considerando a nova
metodologia de apuração do custo e da margem operacional do FGTS, aprovada pela
Resolução nº 527, de 3 de maio de 2007; considerando o atual cenário
macro-econômico do país, que indica a tendência de declínio das taxas de juros
das operações de crédito; e considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito
do FGTS, a aplicação do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de
1999, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre critérios de
classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão
para créditos de liquidação duvidosa, resolve:
1 Alterar os subitens 6.1 e 6.2.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de
dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"6.1 NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DAS ÁREAS DE HABITAÇÃO POPULAR E HABITAÇÃO /
OPERAÇÕES ESPECIAIS
As taxas nominais de juros das operações de empréstimo das áreas de Habitação
Popular e Habitação/Operações Especiais são fixadas, respectivamente, em 6%
(seis por cento) e 6,5% (seis vírgula cinco por cento) ao ano, excetuadas as
operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação onde figure, como
mutuário final, entidade do setor público devendo, neste caso, ser aplicada a
taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano.
(...)
6.2.1 A taxa nominal de juros das operações de empréstimo das áreas de
Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana é fixada em 6% (seis por cento) ao
ano, excetuadas as operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação
que prevejam a modalidade de saneamento integrado, devendo, neste caso, ser
aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano."
2 Incluir o subitem 8.5.3 no anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de
2004, com a seguinte redação:
"8.5.3 É facultado aos Agentes Financeiros cobrarem, mensalmente, a título de
taxa de risco de crédito, percentual limitado a 1% (um por cento) ao ano,
aplicado sobre o saldo devedor das operações de crédito vinculadas às áreas de
Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana e aos mutuários do setor público, na
área de Habitação Popular, não se admitindo a cobrança de quaisquer outras
taxas."
3 Alterar a alínea "b" do item 3 da Resolução nº 375, de 17 de dezembro de 2001,
que aprovou a criação de linha de crédito destinada à aquisição de Certificados
de Recebíveis Imobiliários - CRI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) taxa nominal de juros mínima: 6% (seis por cento) ao ano;"
4 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho Curador do FGTS