RESOLUÇÃO FGTS Nº 529 DE 03 DE MAIO DE 2007

Altera a redação dos subitens 6.1 e 6.2.1 e inclui o subitem 8.5.3 no Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e modifica a alínea "b" do item 3 da Resolução nº 375, de 17 de dezembro de 2001.

(DOU - 16/5/2007)



O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma dos incisos I e VIII do artigo 5º e do artigo 9º da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, e dos incisos I e VII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº de 8 de novembro de 1990, e considerando a nova metodologia de apuração do custo e da margem operacional do FGTS, aprovada pela Resolução nº 527, de 3 de maio de 2007; considerando o atual cenário macro-econômico do país, que indica a tendência de declínio das taxas de juros das operações de crédito; e considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do FGTS, a aplicação do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, resolve:

1 Alterar os subitens 6.1 e 6.2.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.1 NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DAS ÁREAS DE HABITAÇÃO POPULAR E HABITAÇÃO / OPERAÇÕES ESPECIAIS

As taxas nominais de juros das operações de empréstimo das áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais são fixadas, respectivamente, em 6% (seis por cento) e 6,5% (seis vírgula cinco por cento) ao ano, excetuadas as operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação onde figure, como mutuário final, entidade do setor público devendo, neste caso, ser aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano.

(...)

6.2.1 A taxa nominal de juros das operações de empréstimo das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuadas as operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação que prevejam a modalidade de saneamento integrado, devendo, neste caso, ser aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano."

2 Incluir o subitem 8.5.3 no anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"8.5.3 É facultado aos Agentes Financeiros cobrarem, mensalmente, a título de taxa de risco de crédito, percentual limitado a 1% (um por cento) ao ano, aplicado sobre o saldo devedor das operações de crédito vinculadas às áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana e aos mutuários do setor público, na área de Habitação Popular, não se admitindo a cobrança de quaisquer outras taxas."

3 Alterar a alínea "b" do item 3 da Resolução nº 375, de 17 de dezembro de 2001, que aprovou a criação de linha de crédito destinada à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) taxa nominal de juros mínima: 6% (seis por cento) ao ano;"

4 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS LUPI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Presidente do Conselho Curador do FGTS