RESOLUÇÃO FGTS Nº 527 DE 03 DE MAIO DE 2007
Estabelece os critérios e as diretrizes para cálculo do custo e da margem
operacional do FGTS.
(DOU - 16/5/2007)
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 5º e 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, e o artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e considerando a necessidade de estabelecer
os critérios e as diretrizes para cálculo dos custos e da margem operacional
obtida nas aplicações do FGTS, resolve:
1 Alterar o item 3 do Anexo I da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 MARGEM OPERACIONAL
O conjunto das aplicações com recursos do FGTS oferecerá rentabilidade
suficiente para cobertura dos custos do Fundo, constante do orçamento aprovado
pelo Conselho Curador, e gerar margem operacional de, no mínimo, 1% (um por
cento).
3.1 A taxa de custo será apurada pela divisão do somatório das despesas
representadas pelas rubricas elencadas no subitem 3.1.1, pelo total do ativo do
FGTS, excluído o valor do grupo de contas do diferido.
3.1.1 Despesas a serem consideradas no cálculo dos custos do FGTS:
8.1.1.46.11 Despesas de Depósitos Vinculados do FGTS
8.1.1.46.12 Despesa sobre as contas Inativas - Lei nº 8678/93
8.1.1.46.13 Despesas Depósitos FGTS a Discriminar 8.1.7.99.10 Outras Despesas
Administrativas
8.1.9.94.10 Comissões e Tarifas (exceto taxa de performance)
8.1.9.95.10 Despesas Financeiras (atualização monetária sobre saques).
3.2 A margem operacional corresponderá à diferença entre a taxa anual de
rentabilidade efetiva das aplicações e a taxa de custo do FGTS.
3.2.1 Para fins de cálculo da margem operacional, as disponibilidades do FGTS
aplicadas em títulos do Governo Federal ou mantidas em caixa, na forma da
Resolução nº 295, de 26 de agosto de 1998, serão consideradas à taxa de 6% aa.
3.2.2 Na elaboração da proposta orçamentária anual, deverá ser apurada a margem
operacional do exercício anterior e, caso se verifique percentual inferior a 1%
(um por cento,) deverá ser constituída reserva técnica no Balanço do FGTS
correspondente à diferença apurada."
2 Autorizar a Secretaria-Executiva deste Conselho a republicar, na íntegra, a
Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, consolidando todas as alterações
que se encontrem em vigor até a data da publicação desta Resolução, inclusive as
por ela introduzidas.
3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho Curador do FGTS