RESOLUÇÃO FGTS Nº 526 DE 03 DE MAIO DE 2007
Altera o item 4 do Anexo da Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, o item 2 da
Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002, modifica o subitem 5.3.2 e inclui o
subitem 5.4.3.1 no Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e dá
outras providências.
(DOU - 16/5/2007)
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do
disposto no inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no
inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e considerando o disposto no inciso II do
artigo 62 do Decreto nº 99.684, que determina que seja assegurado o cumprimento,
por parte dos contratantes, das obrigações decorrentes dos financiamentos
originados pelas aplicações do FGTS; considerando o inciso II do artigo 64 do
Decreto nº 99.684, que determina o acompanhamento e avaliação, pelo Conselho
Curador, da gestão econômica e financeira dos recursos, bem assim dos ganhos
sociais e o desempenho dos programas aprovados; considerando que a contratação
com as Sociedades de Propósito Específico - SPEs tem grande possibilidade de
sucesso, na medida em que não dependem de autorização de endividamento pela
Secretaria do Tesouro Nacional; considerando que uma política que priorize o
planejamento e o esforço de elaboração de projetos deve induzir o
estabelecimento de um novo padrão de gerenciamento para as empresas dos setor de
saneamento, em consonância com o Marco Regulatório do Saneamento (Lei nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007), dando maior efetividade às contratações; considerando
que a falta de documentação comprobatória do domínio de terras e autorização
ambiental provoca embargos e atrasos nas obras; e considerando as conclusões
apresentadas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Resolução nº 497, de 29 de
agosto de 2006, resolve:
1 Alterar o item 4 do Anexo da Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"4 DIRETRIZES PARA ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
4.1 O processo de enquadramento, hierarquização e seleção das propostas de
operação de crédito no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS será realizado
pelo Gestor da Aplicação observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Curador e os critérios e procedimentos definidos em Instrução Normativa
específica.
4.2 O prazo-limite para a conclusão do processo anual de hierarquização e
seleção de propostas será o mês de dezembro do exercício anterior, com base no
orçamento plurianual vigente.
4.2.1 Existindo recursos orçamentários remanescentes, depois de esgotadas as
propostas objeto da hierarquização e seleção referidas no caput deste item,
poderá ser realizada uma nova seleção, encaminhando justificativa ao Conselho
Curador.
4.3 O conjunto das propostas selecionadas deverá atingir o valor do orçamento,
em cada exercício, alocado pelo Conselho Curador do FGTS.
4.4 O processo de hierarquização e seleção de propostas observará o perfil da
população atendida, a aderência às políticas públicas e as características do
empreendimento, de forma a priorizar operações que estejam em estágio mais
avançado de elaboração em relação ao projeto executivo, licenciamento ambiental
e regularidade fundiária."
2 Alterar o item 2 da Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"2 Determinar que os recursos para as operações, de que trata o item 1, sejam
assegurados sob a forma de carta-garantia ou equivalente emitida pelo Agente
Operador no âmbito dos programas de financiamento da área de saneamento básico,
dentro do orçamento plurianual, desde que tenham seu enquadramento na Política
Nacional de Saneamento, atestado pelo Gestor da Aplicação.
2.1 Nos orçamentos plurianuais deverão constar os valores compromissados por
meio de carta-garantia ou equivalente.
2.2 Os tomadores deverão apresentar o cronograma de etapas do projeto e indicar
o montante de recursos necessários para a obra.
2.3 O cumprimento do prazo acordado no cronograma de etapas do projeto, que será
acompanhado pelo Agente Operador, constitui-se condição sine qua non para a
manutenção da garantia dos recursos."
3 Alterar o subitem 5.3.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de
2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.3.2 Nas áreas de Saneamento Básico e de Infra-estrutura Urbana: 5% (cinco por
cento)."
4 Incluir o subitem 5.3.4.1 no Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro
de 2004, com a seguinte redação:
"5.3.4.1 Nas áreas de Saneamento Básico e de Infra-estrutura Urbana, o projeto
executivo (pré-investimento no financiamento do empreendimento) poderá ser
considerado como aporte da contrapartida mínima do tomador."
5 Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador baixem, no prazo de
30 (trinta) dias, em conformidade com suas competências, as normas
complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.
6 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho Curador do FGTS