PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 12 DE 23 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos,
soros e vacinas de uso humano ou veterinário.
(DOU - 16/5/2007)
Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia
23 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso
do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São
Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre industrial ou importador, qualificados como sujeitos
passivos por substituição.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido
pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor
correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida,
tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas
operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do porcentual de:
I - 49,08%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições
3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos),
exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46,
nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA
NEGATIVA);
II - 54,89%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições
3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos),
exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46,
e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos,
etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios),
todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e
COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA);
III - 58,37%, em relação às operações com os produtos classificados nos códigos
e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os
incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das
contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000, na
forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).
§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado
pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não
realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 3º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços
referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário
responsável pela substituição tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de
Mato Grosso do Sul, bem como informará ao referido órgão em qual revista
especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a
consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar
quaisquer alterações.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria
do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul - DAEMS, disponível no site da
Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz.ms.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o
montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior,
bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de
2007.
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
Descrição Código
I Soros e vacinas 3002
II Medicamentos 3003
3004
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho
para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005
IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40
VII Preservativos 4014.10.00
VIII Seringas 9018.31
IX Agulhas para seringas 9018.32.1
X Pastas dentifrícias 3306.10.00
XI Escovas dentifrícias 9603.21.00
XII Provitaminas e vitaminas 2936
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.9
XIV Fio dental / fita dental 3306.20.00
XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
XVI Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111 6209
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60