CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 32 DE 30 DE MARÇO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 03/99, relativamente a percentuais de margem de valor
agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo. Retificado do DOU de 04 de abril de 2007
(DOU - 16/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião
ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99,
de 16 de abril de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados
como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais
Internas Interesta-duais Internas
AC 101,12% 166,51% 41,13% 84,29% 136,32% 180,65% 41,45% 76,22% 30%
AL 86,45% 148,60% 27,18% 53,23% 73,36% 97,00% 35,10% 62,77% 204,97%
*AM 63,93% 118,57% 22,24% 47,28% 86,48% 124,67% - - 50%
AP 93,33% 157,77% 79,95% 116,81% 125,55% 156,31% 33,17% 60,45% 30%
BA 65,23% 126,34% 27,84% 50,40% 98,32% 138,97% 31,46% 58,38% 203,53%
CE 67,09% 128,90% 13,80% 37,10% 95,61% 135,68% 29,76% 56,34% 214,30%
DF 68,25% 124,34% 31,09% 48,97% 73,88% 97,59% 9,94% 46,58% 30%
ES 143,33% 233,33% 45,86% 65,75% 116,07% 160,32% - - 151,58%
GO 56,46% 111,43% 17,54% 33,56% 106,72% 134,91% 28,47% 54,78% 30%
MA 75,19% 133,59% 26,76% 52,72% 68,25% 102,72% - - 30%
MG 90,92% 154,56% 27,74% 55,78% 73,07% 111,06% - - 207,40%
MS 96,03% 161,38% 45,36% 75,13% 126,43% 157,31% - - 179,90%
MT 133,85% 189,97% 148,92% 172,91% 159,50% 180,32% 148,92% 178,91% 223,41%
PA 68,00% 140,00% 37,92% 66,17% 97,38% 137,81% 29,76% 56,34% 30%
PB 63,90% 118,53% 20,97% 45,75% 74,69% 110,47% 19,52% 44,00% 182,13%
PE 84,30% 145,74% 19,34% 45,54% 92,76% 119,05% 30,31% 57,00% 168,96%
PI 69,15% 125,54% 26,08% 51,90% 53,40% 84,82% 100,00% 100,00% 30%
PR 59,07% 114,96% 22,00% 38,64% 98,82% 125,93% - 68,69% 30,00%
RJ 83,08% 161,54% 42,83% 64,17% 48,30% 68,53% 49,45% 84,50% -
RN 68,67% 124,90% 14,86% 38,38% 84,19% 121,92% - - 201,67%
RO 87,17% 149,55% 17,77% 57,03% 108,54% 136,98%
RR 107,72% 159,65% 45,81% 75,67% 118,16% 162,84% - - -
*RS 66,08% 121,45% 23,57% 40,42% 131,91% 163,53% 30,70% 57,47% -
SC 117,84% 190,45% 43,04% 62,55% 188,64% 228,00% 40,80% 69,64% 30%
SE 52,96% 109,54% 17,94% 42,10% 95,99% 136,14% 4,97% 26,47% 131,71%
SP 56,35% 108,46% 27,67% 45,09% 81,99% 106,80% - - -
TO 84,86% 146,48% 26,67% 52,61% 84,06% 109,15% 58,60% 91,09% 30%
* MVA`s alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins
- Dorival Roriz Guedes Coelho