RESOLUÇÃO FGTS Nº 524 DE 13 DE MARÇO DE 2007
Altera os subitens 1.4 e 3.2 e acrescenta o subitem 5.4.2 no Anexo II da
Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para
a aplicação dos recursos e a elaboração das propostas orçamentárias do FGTS, no
período de 2005 a 2008, e dá outras providências.
(DOU - 16/3/2007)
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do
inciso I do artigo 5º e dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando o disposto na Resolução nº 3.438, de 22 de janeiro de 2007, do
Conselho Monetário Nacional, que ofereceu às instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional novo limite de contratação de operações de crédito com o
setor público, com o objetivo de implementar o Programa de Atendimento
Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA;
Considerando que a referida Resolução estabelece, como condições para
contratação, a existência de capacidade de pagamento e de limite de
endividamento do ente federado aferidos, respectivamente, pelo Agente Financeiro
da operação e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
Considerando que as alterações promovidas pela Resolução nº 518, de 7 de
novembro de 2006, omitiram o limite de renda familiar mensal bruta, a vigorar no
exercício de 2007, para a área de Habitação/Operações Especiais e o prazo máximo
de amortização para operações de crédito contratadas no âmbito das áreas de
Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana; e Considerando ainda o disposto no
subitem 1.5.3 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre a homologação de remanejamentos efetuados pelo Gestor da Aplicação,
resolve:
1 Alterar os subitens 1.4 e 3.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de
dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.4 A distribuição de recursos abrangendo as áreas de Infra-estrutura Urbana e
Habitação/Operações Especiais e, em caráter excepcional, o Programa de
Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, operado com
recursos da área de Habitação Popular, será efetuada pelo Gestor da Aplicação, a
partir de identificação de demanda pelo Agente Operad o r. "
(...)
"3.2 Na Área de Habitação/Operações Especiais
As operações de financiamento na área de Habitação/Operações Especiais atenderão
à população com renda familiar mensal bruta superior a R$ 3.900,00 (três mil e
novecentos reais) e até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) nos
exercícios de 2005, 2006 e 2007, ficando prevista a extinção da referida área a
partir do exercício orçamentário de 2008."
2 Acrescentar o subitem 5.4.2 no Anexo II da Resolução nº 460, com a seguinte
redação:
"5.4.2 Nas áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana: até 20 anos."
3 Homologar, na forma dos Anexos desta Resolução, os remanejamentos de recursos
entre Unidades da Federação e áreas de aplicação, referentes ao exercício
orçamentário de 2006, efetuados por intermédio da Instrução Normativa nº 43, de
21 de dezembro de 2006, do Gestor da Aplicação, com fulcro no disposto no
subitem 1.5 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e no
item 1 da Resolução nº 506, de 27 de julho de 2006, referendada pela Resolução
nº 516, de 29 de agosto de 2006, conforme demonstrado nos Anexos I e II desta
Resolução.
4 Incumbir o Gestor da Aplicação de regulamentar a presente Resolução no prazo
máximo de trinta dias a partir da data de sua publicação.
5 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Presidente do Conselho Curador do FGTS
Anexo publicado no DOU