RESOLUÇÃO FGTS Nº 524 DE 13 DE MARÇO DE 2007

Altera os subitens 1.4 e 3.2 e acrescenta o subitem 5.4.2 no Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a aplicação dos recursos e a elaboração das propostas orçamentárias do FGTS, no período de 2005 a 2008, e dá outras providências.

(DOU - 16/3/2007)



O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do artigo 5º e dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando o disposto na Resolução nº 3.438, de 22 de janeiro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, que ofereceu às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional novo limite de contratação de operações de crédito com o setor público, com o objetivo de implementar o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA;

Considerando que a referida Resolução estabelece, como condições para contratação, a existência de capacidade de pagamento e de limite de endividamento do ente federado aferidos, respectivamente, pelo Agente Financeiro da operação e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

Considerando que as alterações promovidas pela Resolução nº 518, de 7 de novembro de 2006, omitiram o limite de renda familiar mensal bruta, a vigorar no exercício de 2007, para a área de Habitação/Operações Especiais e o prazo máximo de amortização para operações de crédito contratadas no âmbito das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana; e Considerando ainda o disposto no subitem 1.5.3 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a homologação de remanejamentos efetuados pelo Gestor da Aplicação, resolve:

1 Alterar os subitens 1.4 e 3.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.4 A distribuição de recursos abrangendo as áreas de Infra-estrutura Urbana e Habitação/Operações Especiais e, em caráter excepcional, o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, operado com recursos da área de Habitação Popular, será efetuada pelo Gestor da Aplicação, a partir de identificação de demanda pelo Agente Operad o r. "

(...)

"3.2 Na Área de Habitação/Operações Especiais

As operações de financiamento na área de Habitação/Operações Especiais atenderão à população com renda familiar mensal bruta superior a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, ficando prevista a extinção da referida área a partir do exercício orçamentário de 2008."

2 Acrescentar o subitem 5.4.2 no Anexo II da Resolução nº 460, com a seguinte redação:

"5.4.2 Nas áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana: até 20 anos."

3 Homologar, na forma dos Anexos desta Resolução, os remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação e áreas de aplicação, referentes ao exercício orçamentário de 2006, efetuados por intermédio da Instrução Normativa nº 43, de 21 de dezembro de 2006, do Gestor da Aplicação, com fulcro no disposto no subitem 1.5 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e no item 1 da Resolução nº 506, de 27 de julho de 2006, referendada pela Resolução nº 516, de 29 de agosto de 2006, conforme demonstrado nos Anexos I e II desta Resolução.

4 Incumbir o Gestor da Aplicação de regulamentar a presente Resolução no prazo máximo de trinta dias a partir da data de sua publicação.

5 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ MARINHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Presidente do Conselho Curador do FGTS

Anexo publicado no DOU