PORTARIA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA - ES Nº 37 DE 12 DE MARÇO DE 2007

Disciplina, no âmbito da Alfândega do Porto de Vitória, o embarque de mercadoria antes do registro da declaração para despacho de exportação de que trata o parágrafo único do art. 52 da IN SRF nº 28/1994.

(DOU - 16/3/2007)



O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA-ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, pela Portaria SRF nº 1.495, de 14 de agosto de 1996, e considerando o disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso XVIII, e no art. 237; no Decreto nº 4.543, de 22 de dezembro de 2002, art. 10 e seguintes; no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33 a 36; na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 33 a 36; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 7º; na Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001; na Portaria SRF nº 1.096, de 17 de maio de 2005; e na Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, art. 52, resolve:

Art. 1º O embarque de mercadoria, utilizando o procedimento especial previsto no parágrafo único do art. 52 da IN SRF nº 28/1994, será disciplinado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º O Pedido para Embarque de Mercadoria (PEM), instituído pela IN SRF nº 28/1994, terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento.

Parágrafo Único. O PEM será preenchido em 3 (três) vias e seu registro, descentralizado, seqüencial e cronológico, ficará a cargo dos Núcleos de Operações Aduaneiras (NOA) situados:

I - no complexo portuário de Tubarão, para o caso de embarque de mercadoria em terminal portuário jurisdicionado pelo NOA Tubarão ;ou,

II - no Porto de Vitória (NOA Comercial), para o caso de embarque de mercadoria nos demais terminais portuários jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Vitória.

Art. 3º O PEM deverá ser apresentado para análise e registro, previamente à chegada do veículo transportador, no prazo máximo de 10 (dez) dias e no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da previsão de atracação da embarcação.

§ 1º A apresentação do PEM no prazo mínimo de que trata o caput deverá ocorrer até às 12 (doze) horas do dia útil anterior a chegada do navio.

§ 2º Instruirão o PEM os seguintes documentos:

I - extrato do respectivo Registro de Exportação (RE) deferido;

II - programação de embarque ou previsão de atracação da embarcação;

III - Certificado de Classificação, emitido por técnico competente, nos casos em que for obrigatória sua apresentação junto à Declaração de Exportação (DE).

§ 3º Para cada navio somente será permitida a apresentação de um único PEM por exportador, à exceção de embarque de mercadorias negociadas em moedas e incoterm diferentes e com enquadramento da operação impedidos de constarem de uma mesma DE, conforme previsto no art. 4º da IN SRF nº 28/1994 e Notícia Siscomex nº 68, de 29 abril de 1994.

§ 4º No caso excepcionado do § 3º, o exportador deverá apresentar um PEM para cada grupo de RE que poderá constar da DE, observadas as restrições quanto ao enquadramento da operação e às condições negociadas.

Art. 4º A competência para autorizar o embarque, alterar ou cancelar o PEM é:

I - dos Supervisores do NOA Tubarão e Comercial e seus substitutos, para os produtos especificados na IN SRF 28/94 e alterações posteriores, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Portaria;

II - do Inspetor, nos demais casos.

§ 1º É condição para autorização de embarque de que trata o caput que o exportador esteja devidamente habilitado a operar no comércio exterior, nos termos da IN SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.

§ 2º O servidor responsável pela autorização deverá consultar a situação em que se encontra o exportador no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR).

Art. 5º Deferido e registrado o PEM, todas as suas vias deverão ser encaminhadas ao NOA que jurisdiciona o terminal portuário onde ocorrerá a operação de embarque.

§ 1º O PEM recebido para registro até às 12 (doze) horas será encaminhado ao NOA no malote das 18 (dezoito) horas (último malote); o recebido até às 16 (dezesseis) horas, no primeiro malote do dia seguinte.

§ 2º O PEM indeferido será devolvido ao interessado.

§ 3º O exportador ou seu representante deverá solicitar o cancelamento do PEM não utilizado em até cinco dias úteis após a desatracação da embarcação.

I - Não poderão ser deferidos novos pedidos enquanto houver pendência;

II - Caso a justificativa não seja aceita, o responsável fica sujeito às penalidades previstas na legislação de regência inclusive à suspensão ou proibição de utilizar o procedimento especial.

Art. 6º Será aceito pedido de alteração de PEM visando incluir ou excluir RE, retificar quantidade e valor da mercadoria e nome da embarcação.

§ 1º Não poderão exceder a 10% (dez por cento) do PEM as alterações que se fizerem necessárias para incluir novo RE ou alterar os valores de RE já existente.

§ 2º Havendo necessidade de inclusão ou alteração de RE com valores maiores que o previsto no § 1º, deverá ser solicitado o cancelamento do pedido concomitantemente com a apresentação de novo PEM corrigido.

§ 3º Caso a embarcação tenha sido dispensada de arqueação, o pedido de alteração do PEM que implique aumento da quantidade a ser embarcada, somente ocorrerá se houver possibilidade de quantificação da mercadoria, aplicando-se, no que couber o disposto no § 7º deste artigo.

§ 4º O pedido de alteração de PEM deverá ser apresentado ao NOA Comercial ou ao NOA Tubarão juntamente com a 3ª via do pedido, antes do término do embarque.

§ 5º Não será aceito pedido de alteração que vise a modificar o terminal previsto para embarque quando envolver NOA diferentes, bem como aquele que implique na descaracterização da operação originalmente deferida.

§ 6º Fica dispensada a alteração do PEM na hipótese de embarque menor do que o solicitado, sendo obrigatória a adequação dos dados do RE.

§ 7º A apresentação de PEM após a dispensa de arqueação do navio será considerada para fins de determinação de verificação física e arqueação, a critério do Supervisor ou do Chefe do SEDAD. A responsabilidade pelo ônus financeiro da arqueação será do exportador se unicamente a sua carga sofrer inspeção, ou de todos, caso se estenda sobre a totalidade da carga embarcada.

§ 8º A determinação de arqueação após a divulgação da dispensa não será incluída no cálculo do quantitativo de navios a serem submetidos ao procedimento.

Art. 7º Compete ao Supervisor do NOA e a seu Substituto dispensar ou determinar a verificação física da mercadoria, registrando esse ato no campo reservado para uso da Unidade da SRF no formulário constante do anexo único da IN SRF nº 28/1994.

§ 1º O Chefe do SEDAD poderá definir parâmetros a serem observados na seleção das mercadorias que deverão ser submetidas à verificação física.

§ 2º O AFRF designado para a conferência física registrará as informações pertinentes em todas as vias do PEM.

§ 3º A efetivação do embarque, em caso de divergência apurada durante a conferência física, fica condicionada à inocorrência das situações previstas no art. 30 da IN SRF nº 28/1994 e à autorização do Chefe do SEDAD.

§ 4º A 1ª via do PEM, selecionado ou não para verificação física da mercadoria, será mantida no NOA e as 2ª e 3ª vias serão entregues, respectivamente, ao fiel depositário e ao exportador, ou a seu representante legal.

Art. 8º Autorizado o embarque da mercadoria, o fiel depositário do recinto alfandegado fica obrigado a atestar a presença da carga, por ocasião do embarque.

Art. 9º No prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da conclusão do embarque, o beneficiário deverá apresentar ao NOA que jurisdiciona o terminal onde se processou a exportação a DE instruída com:

I - cópia ou via não negociável do conhecimento de embarque;

II - extrato da DE e do RE atualizado de acordo com a quantidade realmente embarcada; e,

III - prova de ciência ao transportador, na qual comunica a este o número da DE para fins de informar os dados de embarque;

IV - nota(s) fiscal(ais); e,

V - outros documentos exigíveis em razão da natureza da mercadoria ou outra situação específica.

§ 1º Fica dispensada a prova da ciência ao transportador prevista no inciso III quando o histórico da DE demonstrar que os dados de embarque já foram registrados.

§ 2º quando houver mais de um conhecimento de carga emitido, para uma mesma embarcação e em nome do mesmo embarcador, o prazo de que trata o caput será contado a partir da emissão do último conhecimento de carga.

§ 3º A não apresentação da DE no prazo estabelecido no caput implicará na sanção administrativa prevista no § 2º do art. 56 da IN SRF nº 28/1994 e impedirá a concessão de procedimento especial até a regularização do despacho.

§ 4º A DE apresentada fora do prazo de que trata o caput será encaminhada ao SEOPE para anotações e registro da ocorrência. Em caso de reincidência sem justificativa aceita pelo SEOPE, o exportador fica proibido de utilizar o procedimento especial mencionado no art. 1º desta Portaria por sessenta dias.

§ 5º Após as anotações do SEOPE e registro da ocorrência em pasta própria e no extrato, a DE será devolvida ao Núcleo e, não havendo outro impedimento, será recepcionada, acompanhada das justificativas do exportador para o descumprimento do prazo.

§ 6º O TRF ou AFRF responsável pela recepção da DE deverá anexar a 1ª via do PEM à respectiva declaração.

§ 7º As DE a posteriori deverão ser distribuídas, analisadas e desembaraçadas na data da recepção, ressalvados os casos em que houver exigência fiscal.

Art. 10. Decorridos 30 (trinta) dias do deferimento e não ocorrido o embarque da mercadoria, o fiel depositário deverá devolver a 2ª via ao NOA, que providenciará o encaminhamento ao SEOPE para cancelamento de ofício.

§ 1º A devolução de que trata o caput deverá ser efetuada no primeiro dia útil da semana subseqüente ao vencimento do prazo de validade do PEM.

§ 2º Ocorrida a situação descrita no caput sem solicitação de cancelamento do PEM nos termos do art. 5º, o exportador fica proibido de utilizar o procedimento especial de que cuida esta portaria, sem prejuízo da aplicação de multas e outras sanções previstas nas normas de regência.

Art. 11. A quantificação de granéis continuará a ser regida por normas específicas, com exceção do disposto no parágrafo abaixo.

§ 1º Será obrigatória a quantificação quando o terminal portuário operar com mais de um operador portuário.

§ 2º A determinação de quantificação inserta no parágrafo anterior, quando a modalidade for arqueação, não será incluída no cálculo do quantitativo de navios a serem submetidos ao procedimento.

Art. 12. À DE referente a carga geral deverão ser anexados os boletins de pesagem, com data e hora, identificação do veículo transportador, bem como da unidade de carga, quando for o caso.

Art. 13. O registro, no SISCOMEX, do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a despacho aduaneiro sob procedimento especial será realizado à vista dos dados prestados pelo exportador, no sistema, e dos constantes das notas fiscais e de outros documentos que o instruir.

Art. 14. A utilização de procedimento especial a que se refere o parágrafo único do art. 52 da IN SRF nº 28/1994 obriga o exportador a manter à disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das notas fiscais vinculadas a cada um dos despachos de exportação realizados.

Art. 15. Poderá ser impedido de utilizar o procedimento especial de que trata o parágrafo único do art. 52 da IN SRF nº 28/1994 o exportador que descumprir qualquer dispositivo desta Portaria, em especial a não apresentação da DE nos termos do art. 9º

Art. 16. Nos terminais portuários alfandegados cuja administradora não assuma solidariamente a responsabilidade por falta, acréscimo ou avaria na operação de carga, descarga ou armazenagem, ou pela entrada ou saída de mercadorias acobertadas pela documentação fiscal adequada, não poderá ser autorizado o procedimento especial de que cuida esta Portaria.

§ 1º O SEOPE deverá intimar as empresas administradoras dos recintos alfandegados mencionados no caput a assinar termo de responsabilidade nos termos do caput deste artigo, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Portaria.

§ 2º A não assinatura do termo de responsabilidade determinará imediata revisão do alfandegamento pelo SEOPE, que inclusive poderá propor a revisão das condições de alfandegamento e o estabelecimento de controles específicos e cautelas fiscais.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do SEDAD.

Art. 18. Ficam revogadas as Portarias ALFVIT nº 118, de 13 de outubro de 2000 e nº 94, de 15 de agosto de 2005.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO LUIZ FREGONAZZI