INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 15 DE 15 DE MARÇO DE 2007

Altera a Instrução Normativa nº 11 INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006, que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios.

(DOU - 16/3/2007)



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e alterações;

Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações;

Lei nº 11.301, de 10/5/2006;

Lei nº 11.368, de 9/11/2006;

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e alterações;

Decreto nº 5.844, de 13/7/2006;

Decreto nº 5.872, de 8/8/2006;

Parecer MPS/CJ/ nº 39, de 31/3/2006;

Parecer MPS/CJ nº 46, de 16/5/06;

Parecer MPS/CJ nº 01, de 17 /1/2007;

Nota Técnica MPS/CJ nº 345, de 2/5/2006;

Nota Técnica MPS/CJ nº 796, de 8/9/2006;

Nota Técnica MPS/CJ nº 813, de 11/9/2006; e

Nota Técnica MPS/CJ nº 844, de 27/9/2006.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 11 INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 18. (...)

§ 1º (...)

IV - para segurados oriundos do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, a CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS, ainda que o segurado continue filiado ao RPPS, observado o número de contribuições exigidas a que se referem os incisos I e II deste parágrafo.

§ 5º O exercício de atividade rural anterior a 11 de novembro de 1991 não poderá ser contado para fins do cômputo da carência dos benefícios, devendo ser considerado, se for o caso, para permitir a utilização da regra de transição (tabela progressiva), prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 182 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Artigo 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo anterior à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

Artigo 52. (...)

§ 4º Para o(a) companheiro(a) homossexual, deve ser exigida apenas a comprovação de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

Artigo 54. (...)

§ 2º(...)



FORMA DE FILIAÇÃO A PARTIR DE DATA LIMITE INÍCIO-CÁLCULO
Empregado Indefinida sem limite Data da Filiação
Avulso Indefinida sem limite Data da Filiação
Empresário (*) Indefinida 24/7/1991 Data da Filiação
25/7/1991 28/11/1999 Data da 1ª contribuição sem atraso
Doméstico 8/4/1973 24/7/1991 Data da Filiação
25/7/1991 sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso
Facultativo 25/7/1991 sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso
Equiparado a autônomo (*) 5/9/1960 9/9/1973 Data da 1ª contribuição
10/9/1973 1º/2/1976 Data da inscrição
2/2/1976 23/1/1979 Data da 1ª contribuição sem atraso
24/1/1979 23/1/1984 Data da inscrição
24/1/1984 28/11/1999 Data da 1ª contribuição sem atraso
Empregador rural (**) 1º/1/1976 24/7/1991 Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte em dobro 9/1960 24/7/1991 Data da Filiação
Segurado especial (***) 11/1991 sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso
Autônomo(*) 5/9/1960 9/9/1973 Data do 1º pagamento
10/9/1973 1º/2/1976 Data da inscrição
2/2/1976 23/1/1979 Data da 1ª contribuição sem atraso
24/1/1979 23/1/1984 Data da inscrição
24/1/1984 28/11/1999 Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte Individual 29/11/1999 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte Individual "prestador de serviços a empresa" (****) 1º/4/2003 Sem limite Data da filiação




(*) Categorias enquadradas como contribuinte individual a partir de 29/11/1999.

(**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/7/1991, e como contribuinte individual a partir de 29/11/1999.

(***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS.

(****) Para o contribuinte individual prestador de serviços, filiado ao RGPS, independentemente do início da atividade, a partir da competência abril/2003, presume-se o recolhimento, observado o disposto no § 1º do art. 54 e letra ¨d ¨ do inciso II do art. 393 desta Instrução Normativa.

Artigo 58. O trabalhador rural empregado e o segurado especial, enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, podem requerer aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida, observado que:

II - o segurado empregado rural definido na alínea "a", inciso I, art. 11 da Lei nº 8.213/91, terá direito à aposentadoria por idade, considerando a publicação da Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, até 25 de julho de 2008, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício;

§ 2º Para fins de aposentadoria dos segurados empregados e especiais referidos na alínea "a" do inciso I e no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, prevista no inciso I do art. 39 e 143 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em "período de graça", conforme o prazo estipulado para a categoria pela tabela do art. 19 desta Instrução Normativa, na Data da Entrada do Requerimento-DER, ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício ao segurado empregado e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213/91 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade na atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.

§ 4º O trabalhador rural contribuinte individual definido na alínea "g", inciso V, art. 11, da Lei nº 8.213/91, terá direito à aposentadoria por idade, conforme art. 143 da referida Lei, com redação da Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995, e o Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, devendo comprovar a implementação de todas as condições até 25 de julho de 2006 (carência e idade). Para direito adquirido após esta data, deverá comprovar a carência em número de contribuições, na forma do art. 24 da Lei nº 8.213/91.

Artigo 61. (...)

IV - as contribuições vertidas para o RPPS, certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, ainda que continue filiado ao regime de origem, observadas as situações a seguir:

e) para fins de cumprimento do contido no caput deste inciso, deverá ser apresentada declaração do ente federativo atestando a não utilização do período naquele regime de previdência. Deverá ser emitido ofício ao órgão após a concessão do benefício, na forma disposta no inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência Social.

Artigo 113. (...)

§ 1º Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em data anterior à publicação do Decreto nº 611/92, aplica-se o entendimento constante do Parecer MPAS/CJ nº 24/82.

§ 2º Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício no período de 22 de julho de 1992 a 5 de maio de 1999, vigência dos Decretos nº 611/92 e nº 3.048/99, utilizam-se para comprovação os critérios estabelecidos nesses Decretos, observado que:

a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à comprovação do vínculo;

b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02.

Artigo 117. (...)

Parágrafo único. Se comprovado na forma estabelecida nos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa, mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado, o exercício de atividade com idade inferior à legalmente permitida, caberá a contagem do tempo, devendo tal irregularidade, necessariamente, ser comunicada à área da Receita Previdenciária do MPS e ao órgão local da Delegacia Regional do Trabalho, juntando-se ao processo cópia das referidas comunicações, observado o disposto no art. 32 desta Instrução Normativa.

Artigo 130. (...)

III - com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998 até 10 de maio de 2006, véspera da publicação da Lei nº 11.301, de atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

IV - com direito adquirido a partir de 11 de maio de 2006, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino básico, no nível infantil, fundamental e médio, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma:

a) como docentes, a qualquer título, ou

b) em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico;

V - a interpretação advinda da Lei nº 11.301/2006, constante da alínea "b" do inciso anterior, será aplicada a todos os casos pendentes de decisão, não sendo admitido, porém, qualquer pedido de revisão objetivando a aplicação da mesma interpretação aos casos já constituídos por decisão proferida até 11 de maio de 2006 (data da publicação da Lei nº 11.301).

Artigo 133. (...)

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII deste artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

§ 2º Para reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, o segurado especial vinculado ao RPR ou RGPS antes de 24 de julho de 1991, deverá comprovar o cumprimento do período de carência determinado pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, sendo que, caso haja a apresentação de um dos documentos referidos no § 1º deste artigo, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos, não é necessária a apresentação de declaração do sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato patronal, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.

Artigo 142. Os trabalhadores rurais denominados safrista, volante, eventual, ou temporário, caracterizados como contribuinte individual, deverão apresentar os comprovantes de inscrição nessa condição e os de recolhimento de contribuição a partir de novembro de 1991, exceto quando for requerido benefício previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, observado o disposto no art. 58, § 4º desta Instrução Normativa.

Artigo 143. Na ausência dos documentos citados nos arts. 140 e 142 desta Instrução Normativa, a comprovação do exercício da atividade rural dos segurados relacionados nos arts. mencionados, para fins de concessão de aposentadoria por idade, em conformidade com o art. 143 da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.063/1995, observada a dilação de prazo prevista na Medida Provisória nº 312/06, convertida na Lei 11.368/06, poderá ser feita por declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores, ou Colônias de Pescadores ou por duas declarações de autoridades, na forma do art. 139 desta Instrução Normativa, desde que homologadas por este Instituto, observando-se para sua emissão, o contido no § 3º do art. 136 e Parágrafo único do art. 141 desta Instrução Normativa.

Artigo 150. (...)

§ 3º Servem como início de prova material os documentos citados no § 2º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 ou no § 1º do art. 136 e art. 149 desta Instrução Normativa, podendo, se for o caso, ser complementado por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar.

§ 4º Nos termos do § 4º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar do segurado especial poderá ser utilizado por qualquer dos integrantes desse mesmo grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) solteiros(as), como início de prova material, devendo ser complementado por outros elementos probatórios.

§ 5º A Justificação Administrativa-JA, deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade.

Artigo 180. (...)

III - (...)

b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO;

(...)

Artigo 194. (...)

§ 3º (REVOGADO)

Artigo 195. (...)

§ 2º O Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade deverá enviar cópia da representação de que trata este artigo à Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária e à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, bem como remeter um comunicado, conforme modelo constante no Anexo XVIII desta Instrução Normativa, sobre sua emissão para o sindicato da categoria do trabalhador.

§ 3º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá emitir um comunicado, Anexo XVIII desta Instrução Normativa, para o sindicato da categoria do trabalhador para as ações regressivas decorrentes da Informação Médico Pericial-IMP, de que trata o § 4º deste artigo.

§ 4º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá auxiliar e orientar a elaboração das representações de que trata este artigo, sempre que solicitado.

Artigo 199. (...)

§ 5º O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet, pelo endereço www.previdencia.gov.br, para todas as categorias de segurados (exceto o segurado especial), observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes do CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações constante do CNIS, com apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa.

Artigo 203. (...)

§ 1º No requerimento de benefício por incapacidade, espécie 31 ou 91, quando houver, respectivamente, B31 ou B91 anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir:

I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:

a) tratando-se de mesmo grupo de CID e DII menor, igual ou maior que a DCB anterior, será restabelecido o benefício anterior;

b) tratando-se de grupo de CID diferente e DII menor ou igual à DCB anterior, será concedido novo benefício;

c) tratando-se de grupo de CID diferente e DII maior que a DCB anterior, será concedido novo benefício;

II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:

a) tratando-se do mesmo grupo de CID e DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício, haja vista a expiração do prazo de sessenta dias previsto no § 3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB;

b) tratando-se de mesmo grupo de CID e DII maior que a DCB anterior:

b.1) se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS;

b.2) se a DER for superior a trinta dias da DCB e DIB superior a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não tratar-se da situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS.

c) tratando-se de CID diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo benefício.

§ 2º Na situação prevista no caput, a Data de Início do Pagamento-DIP, na forma do art. 75, § 3º do RPS, será fixada no dia imediatamente subseqüente ao da cessação do benefício anterior, descontados os dias trabalhados, se for o caso.

§ 3º A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII, de acordo com os elementos apresentados pelo segurado para esse fim.

§ 4º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado.

Artigo 269. (...)

§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os companheiros serem casados com outrem, desde que comprovada vida em comum, conforme o disposto no § 6º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, observado o rol exemplificativo do § 3º do art. 52 desta Instrução Normativa ou § 3º do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Artigo 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS, na data do óbito.

§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 13 do RPS e demais disposições contidas nesta Instrução Normativa, observando-se que:

§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.

§ 3º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado expediente à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária para providências cabíveis, observando quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa.

§ 4º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, aos critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual, devendo-se observar para fins de apuração do salário-de-contribuição:

I - para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999, ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, observar-seá que:

a) para os períodos de débito até a competência 3/2003 será considerada a classe do salário base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia;

b) para os períodos de débito a partir de 4/2003 deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no inciso II;

II - para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, observarse- á que:

a) será considerado como salário-de-contribuição, para o prestador de serviço, a efetiva remuneração comprovada;

b) para os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração, o salário-de-contribuição será o salário mínimo.

Artigo 289. A privação da liberdade será comprovada por atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.

Parágrafo único. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

Artigo 304. A comprovação de atividade do contribuinte individual anterior à inscrição, para fins de retroação da Data do Início das Contribuições-DIC, conforme disciplinado nos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa far-se-á:

Artigo 333. (...)

§ 1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de período trabalhado no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS, independentemente se na data da mudança de regime estava em atividade no serviço público.

§ 2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46/06, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o regime próprio destes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente.

§ 3º Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições especiais prevista nos §§ 1º e 2º, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.

§ 4º Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.

Artigo 337. (...)

§ 6º Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo RGPS (inclusive com tempo rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria no RPPS, se aplica o prazo decadencial previsto no art. 03-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, contado a partir de 1º de fevereiro de 1999, no caso da certidão ter sido emitida até 31 de janeiro de 1999, e contado da data da emissão da certidão, no caso da emissão ter sido após 1º de fevereiro de 1999, salvo se comprovada má-fé.

Artigo 367. Toda Gerência-Executiva terá um Técnico de Reabilitação Profissional, servidor de nível superior, localizado no GBENIN que deverá contar com o apoio de uma equipe multidisciplinar composta por servidores de nível superior de áreas afins à Reabilitação Profissional. Terá como atribuições o planejamento, o gerenciamento e a supervisão técnica das ações de Reabilitação Profissional, desenvolvidas pelas Equipes Técnicas de Reabilitação Profissional das APS.

Artigo 374. (...)

Parágrafo único. A JA para comprovação do exercício de atividade rural para fins de benefícios urbanos e CTC, poderá ser processada, observado o disposto nos arts. 142 a 151 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e nas demais disposições constantes desta Instrução Normativa, com o fim de comprovar o exercício de atividade rural, observando que:

I - servem como início de prova material, os documentos citados no § 2º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 ou no § 1º do art. 136 e art. 149 desta Instrução Normativa, podendo, se for o caso, ser complementado por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar;

II - nos termos do § 4º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar do segurado especial poderá ser utilizado por qualquer dos integrantes desse mesmo grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) solteiros(as), como início de prova material, devendo ser complementado por outros elementos probatórios;

III - a JA deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade.

(...)

Artigo 438. (...)

§ 3º Na revisão de benefício indeferido com apresentação de novos elementos/documentos, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 436, desta Instrução Normativa, esta deve ser considerada como novo pedido de benefício.

(...)

§ 6º (REVOGADO)

Artigo 439. Para os pedidos de revisão de que tratam o art. 26 da Lei nº 8.870/1994, o art. 21 da Lei nº 8.880/1994, bem como a que se refere o § 3º do art. 35 do Decreto nº 3.048/1999, conforme o disposto nos arts. 517 a 520 desta Instrução Normativa, cuja Renda Mensal Inicial-RMI, tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada pelo limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício.

§ 1º Para os benefícios iniciados no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, o percentual apurado deverá ser aplicado sobre o valor do benefício na competência abril de 1994, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência.

§ 2º Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste artigo, será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

§ 3º O valor da RMI revista não poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994.

Artigo 483. Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa do órgão de controle jurisdicional - Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS - admitir ou não o recurso, motivo pelo qual quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado aos órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado, antes da subida dos autos à Junta de Recursos/CRPS.

Artigo 484. (...)

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor registrar nos autos a existência da ação judicial, informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita, dando prosseguimento normal ao processo, por ser de competência do CRPS admitir ou não o feito administrativo.

Artigo 485. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será atendido o pedido reclamado. Caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a JR, para julgamento.

Parágrafo único. No caso de reforma parcial da decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia.

Artigo 486. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária à concessão, ou restabelecimento de benefício por incapacidade, o processo, devidamente formalizado e instruído, deverá ser encaminhado para pronunciamento da Perícia Médica da APS, na forma estabelecida por este Instituto.

Artigo 487. O beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de recurso à JR, a partir da ciência pessoal, ou da data de recebimento aposta no Aviso de Recebimento-AR.

Artigo 491. Quando, por ocasião da análise das decisões das JR em que a matéria não for de sua alçada, ficar constatado que seu cumprimento infringirá dispositivo legal, Enunciado do CRPS ou Parecer Ministerial na forma da Lei Complementar nº 73/93, o SRD deverá interpor recurso às CaJ.

Artigo 493. A interposição dos recursos, a apresentação de contra-razões e os pedidos de revisão de acórdão às CaJ competem ao SRD.

Artigo 494. É de trinta dias o prazo para o beneficiário apresentar contra-razões ao recurso do INSS à CaJ, contados na forma do art. 487 desta Instrução Normativa.

Artigo 495. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o SRD encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do CRPS.

Artigo 498. Excepcionalmente, a decisão recursal definitiva pode deixar de ser cumprida no prazo estipulado no Parágrafo único do art. 497 desta Instrução Normativa, se violarem literal disposição de lei ou decreto, ou divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS aprovados pelo Ministro de Estado, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73/1993, devendo, nesse caso, ser apresentado pedido de revisão de acórdão.

§ 1º O SRD deverá elaborar pedido de efeito suspensivo da decisão, no qual constarão os argumentos e a fundamentação legal que demonstre o direito da Autarquia, comunicando ao recorrente e facultando-lhe prazo de trinta dias para oferecimento de contra-razões.

§ 2º Referido pedido deve ser encaminhado ao Presidente da instância prolatora da decisão por meio de fax ou por e-mail, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento do processo pelo SRD.

§ 3º Se, quando da remessa do processo à instância julgadora, as contra-razões ao recurso não tiverem sido apresentadas, o processo será enviado independentemente destas, sendo encaminhadas posteriormente ao CRPS caso sejam apresentadas.

§ 4º Caso o Colegiado não se manifeste dentro do prazo mencionado no Parágrafo único do art. 497, deverá ser dado cumprimento imediato à decisão e, posteriormente, encaminhado o processo com a solicitação de revisão para análise do órgão Colegiado competente.

Artigo 503. (...)

I - se a documentação apresentada, referente ao benefício concedido, é diferente da documentação do benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último;

Artigo 505. Se antes da concretização da concessão do benefício o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela CaJ, deverá ser apresentado, por escrito, pedido de desistência, o qual será juntado ao processo de recurso e, uma cópia autenticada pelo servidor, no processo concessório.

Artigo 507. O recurso intempestivo, do beneficiário, não gera qualquer efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contra-razões do INSS, onde deve estar apontada a ocorrência da intempestividade.

Artigo 519(...)

§ 2º Quanto aos atos do INSS relativos a matéria de beneficio, considerando que o prazo decadencial foi estendido para dez anos, por força da MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, ainda dentro do prazo qüinqüenal estabelecido pela Lei nº 9.784/99, deve ser observado que:

I - para os benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 9.784/99, ou seja, com DIB até 31 de janeiro de 1999, o início da decadência começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999;

II - para os benefícios concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial de dez anos inicia-se a contar da Data do Despacho do Benefício-DDB.

§ 3º Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado o seguinte:

I - para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da MP nº 1663-15), o prazo decadencial de dez anos para revisão (MP 138/2003), começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão;

II - para os benefícios concedidos com DIB a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia-se a contar da DDB.

Artigo 521. (...)

§ 3º (...)

VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.

§ 4º A empresa ou o grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro mil empregados ou mais poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de unidade Prisma-Empresa via web, de processamento de requerimento de aposentadoria e pensão previdenciária e acidentária, desde que todas as condi?es para a celebração sejam atendidas, que a empresa ou o grupo disponha de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento, além de que haja disponibilidade de pontos de acesso.

§ 5º Com os órgãos gestores de mão-de-obra poderá ser firmado convênio para pagamento do salário-família.

§ 6º Para a celebração dos convênios sem encargos de pagamentos somente deverá ser exigido o constante dos itens I, II, III, VIII, IX e X do parágrafo anterior.

§ 7º Havendo mais de uma unidade da empresa participante da execução do convênio, a comprovação da regularidade fiscal, nos casos de convênio com encargo de pagamento, deverá ser exigida da(s) unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízo da que assinar o convênio, caso sejam diferentes.

§ 8º A realização de perícia médica nos convênios para requerimento de benefícios por incapacidade a serem celebrados será de competência do INSS.

§ 9º A celebração de convênios previstos na Lei nº 8.213/91, no RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e altera?es posteriores, ficará na dependência da conveniência administrativa do INSS.

Artigo 524. As entidades de que trata o art. 522 desta Instrução Normativa, denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência Regional/Executiva onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as Gerências Regionais/Executivas envolvidas.

Artigo 541 (...)

I - Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto nº 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990, Acordo Bilateral derrogado em 31 de maio de 2005, data anterior à entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul;

VIII - Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980, Acordo Bilateral derrogado em 31 de maio de 2005, data anterior à entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul;

Artigo 543. (...)

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo são operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde (Departamento Nacional de Auditoria do Ministério da Saúde-DENASUS) nos estados e no Distrito Federal.

Artigo 547. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países.

Art. 2º Revogam-se o § 3º do art. 194 e § 6º do art. 438 da Instrução Normativa nº 11 INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO ADALBERTO BRUNCA