RESOLUÇÃO CFC Nº 1.020 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005
Aprova a NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma
Eletrônica. Retificado do DOU de 02 de março de 2005
(DOU - 16/2/2007)
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de
procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com
as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e
oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está
disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou
a NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação,
a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria
do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma
Eletrônica.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário excluindo o item NBC T 18 - Assinatura Digital do art.
7º da Resolução CFC nº. 980/03, publicada no DOU, em 12 de novembro de 2003,
seção 1, página 261.
Ata CFC nº 868
Ver alterações dadas a esta Norma pela Resolução nº 1.063 de 09.12.2005.
NBC T 2 - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NBC T 2.8 - DAS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA ELETRÔNICA
2.8.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.8.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para a escrituração
contábil em forma eletrônica e a sua certificação digital, sua validação perante
terceiros, manutenção dos arquivos e responsabilidade de contabilista.
2.8.1.2. A Entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus
atos e fatos administrativos que atendam às NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC
T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6 e NBC T 2.7 e aos requisitos adicionais
estabelecidos nesta norma.
2.8.1.3. O processo de certificação digital deve estar em consonância com a
legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
2.8.2. CONTEÚDO
2.8.2.1. Para fins desta norma, a expressão "em forma contábil" de que trata o
item 2.1.2 "b" da NBC T 2.1 deve conter, no mínimo:
a) data do registro contábil;
b) conta(s) devedora(s);
c) conta(s) credora(s);
d) histórico que represente o verdadeiro significado da transação, ou código de
histórico padronizado, neste caso, baseado em tabela auxiliar inclusa no Livro
Diário Eletrônico;
e) valor do registro contábil.
2.8.2.2. O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento
relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua
falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos
administrativos.
2.8.2.3. Na escrituração contábil em forma eletrônica, o lançamento contábil
deve ser efetuado com:
a) um registro a débito e um registro a crédito, ou;
b) um registro a débito e vários registros a crédito, ou;
c) vários registros a débito e um registro a crédito, ou;
d) vários registros a débito e vários registros a crédito.
2.8.2.4. Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio
eletrônico ou magnético, desde que assinados e autenticados, conforme segue:
a) Os documentos digitalizados devem ser assinados pela pessoa física ou
jurídica responsável pelo processo de digitalização, pelo contabilista
responsável e pelo empresário ou sociedade empresária que utilizarão certificado
digital expedido por entidade devidamente credenciada pela ICP - Brasil;
b) Os documentos digitalizados, contendo assinatura digital de contabilista, do
empresário ou da sociedade empresária e da pessoa física ou jurídica responsável
pelo processo de digitalização, devem ser apresentados aos serviços notariais
para autenticação nos termos da lei.
2.8.2.5. A escrituração contábil em forma eletrônica e as emissões de livros,
relatórios, peças, análises, mapas demonstrativos e Demonstrações Contábeis são
de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado
com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem conter
certificado e assinatura digital do empresário ou da sociedade empresária e de
contabilista.
2.8.2.6. O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento
de exercício devem ser inseridos no Livro Diário Eletrônico, completando-se com
as assinaturas digitais de contabilista legalmente habilitado com registro ativo
em Conselho Re Regional de Contabilidade e do empresário ou da sociedade
empresária.
2.8.2.7. Além dos demais livros exigidos por lei, o "Livro Diário" e o "Livro
Razão" constituem registros permanentes da entidade e quando escriturados em
forma eletrônica devem ser assinados digitalmente de acordo com os requisitos
estabelecidos por entidade devidamente credenciada pela ICP - Brasil.
2.8.2.8. Os livros de registros auxiliares da escrituração contábil em forma
eletrônica devem obedecer aos preceitos desta norma para sua escrituração e
registro, observadas as peculiaridades da sua função.
2.8.2.9. No Livro Diário Eletrônico, devem ser registradas todas as operações
relativas às atividades da entidade, em ordem cronológica, com individualização,
clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por digitação
direta ou reprodução digitalizada.
2.8.2.10. A entidade deve adotar requisitos de segurança compatíveis com o
processo de certificação digital regulamentado pela ICP - Brasil ou submetê-los
aos serviços notariais quando imprimir livros, demonstrações, relatórios e
outros documentos a partir da escrituração contábil em forma eletrônica, que
contenham assinaturas e certificados digitais, conforme estabelecido nesta
Norma, para fazer fé perante terceiros.
2.8.2.11. O Livro Diário Eletrônico, contendo certificado e assinatura digital
de contabilista legalmente habilitado e com registro ativo em Conselho Regional
de Contabilidade e do empresário ou da sociedade empresária, deve ser submetido
ao Registro Público competente.
2.8.2.12. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para armazenar em
meio eletrônico ou magnético, devidamente assinados digitalmente, os documentos,
os livros e as demonstrações referidos nesta norma, visando a sua apresentação
de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais ou em
juízo quando previsto em lei.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho