RESOLUÇÃO CGSN Nº 19 DE 13 DE AGOSTO DE 2007
Altera as Resoluções CGSN nº 4 e nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõem sobre
o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
(DOU - 15/8/2007)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe
confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O caput do art. 17 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 17. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se
refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até
20 de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007."
Art. 2º O inciso I do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos
débitos, tão-somente do primeiro dia útil de julho de 2007 até 20 de agosto de
2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de
parcelamento;"
Art. 3º O § 1º do art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do
ano-calendário seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser
estabelecidos até 20 de agosto de 2007."
Art. 4º O art. 16 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar
acrescentado do seguinte § 3º:
"§ 3º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os
tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o
último dia útil de agosto de 2007;"
Art. 5º O § 12 do art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a
EPP excluir-se do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de julho de 2007 e
o dia 31 de agosto de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a
partir de 1º de julho de 2007."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê