PORTARIA MF Nº 206 DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre autorização de afastamento do País de servidores e empregados do
Ministério da Fazenda e suas entidades vinculadas.
(DOU - 15/8/2007)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, nos arts. 11 e 12 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 1.387, de 7 de
fevereiro de 1995, resolve:
Art. 1º O afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da
Fazenda e de suas entidades vinculadas somente poderá ser autorizado com ônus ou
com ônus limitado, por meio de processo específico, nos seguintes casos:
I - negociação ou formalização de contratações internacionais;
II - serviço;
III - aperfeiçoamento;
IV - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu; e
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico.
§ 1º O afastamento do País para negociação ou formalização de contratações
internacionais somente será autorizado nos casos que, comprovadamente, não
possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações
ou escritórios sediados no exterior.
§ 2º O afastamento do País em razão de serviço somente poderá ser autorizado
para o desenvolvimento de atividades relacionadas à atividade fim do órgão ou
entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas
autoridades com delegação de competência para fazê-lo.
§ 3º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por meio da
participação em cursos, seminários, encontros, licença para capacitação ou
eventos assemelhados, deverá ser efetivado, preferencialmente, com ônus
limitado, e atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - constar do Plano de Treinamento no Exterior do órgão ou entidade para seus
servidores ou empregados;
II - relacionar-se com a atividade fim do órgão ou entidade; e
III - ter sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou
pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo.
§ 4º A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá
ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos no § 3º deste
artigo, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas
hipóteses, a quinze dias.
§ 5º O afastamento do País na forma disposta no parágrafo anterior; quando
superior a quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia audiência
da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da
viagem.
§ 6º O afastamento do País para realização de intercâmbio cultural, científico
ou tecnológico deverá contar com a interveniência do Ministério das Relações
Exteriores ou ser de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou
pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo.
§ 7º Os casos de afastamento do País não previstos neste artigo somente poderão
ser autorizados sem ônus.
Art. 2º O afastamento do País será concedido apenas a um servidor ou empregado
para cada evento.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificados pelo titular do órgão ou
entidade, o afastamento poderá ser concedido a mais de um servidor ou empregado
para o mesmo evento.
Art. 3º O afastamento do País fica restrito ao período necessário ao cumprimento
do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito.
Art. 4º Nos casos em que houver proposta de pagamento por instituição privada,
nacional ou internacional, de qualquer custo relacionado ao afastamento do País,
o órgão ou entidade deverá consultar previamente o seu comitê ou comissão de
ética sobre a conveniência em aceitá-la.
Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e ao
Secretário-Executivo Adjunto para autorizar os afastamentos do País de
dirigentes, servidores e empregados dos órgãos e entidades vinculadas a este
Ministério, na forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de
1995, vedada a subdelegação.
Art. 6º Fica delegada competência ao Presidente do Banco do Brasil S.A. e ao
Presidente da Caixa Econômica Federal para, no âmbito de suas entidades,
autorizar os afastamentos do País dos integrantes de seu quadro de pessoal na
forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de 1995, vedada a subdelegação.
§ 1º Os titulares das instituições relacionadas no caput encaminharão à
Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, semestralmente, relação dos
afastamentos do País autorizados.
§ 2º O afastamento do País dos titulares do Banco do Brasil S.A. e da Caixa
Econômica Federal será autorizado pelo Secretário-Executivo ou pelo
Secretário-Executivo Adjunto.
Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, ao
Secretário-Executivo Adjunto, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ao
Secretário da Receita Federal do Brasil, ao Secretário de Acompanhamento
Econômico, ao Secretário de Assuntos Internacionais, ao Secretário de Política
Econômica, ao Secretário do Tesouro Nacional, ao Presidente do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras, ao Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários, ao Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Presidente do Banco do Brasil S.A, ao
Presidente da Caixa Econômica Federal, ao Presidente do Banco do Nordeste do
Brasil S.A, ao Presidente do Banco da Amazônia S.A, ao Presidente do Banco do
Estado de Santa Catarina S.A, ao Presidente do IRB-Brasil Resseguros S.A., ao
Presidente da Casa da Moeda do Brasil - CMB e ao Diretor-Presidente do Serviço
Federal de Processamento de Dados para, no âmbito de seu respectivo órgão ou
entidade, praticar os atos de reconhecimento da necessidade do serviço ou
aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim ou da utilidade do intercâmbio
cultural, científico ou tecnológico, previstos nos incisos IV e V do art. 1º do
Decreto nº 1.387, de 1995, vedada a subdelegação.
Art. 8º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a
data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do
servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão,
país de destino, período e tipo do afastamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que
tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 5º do Decreto nº 4.553, de 27
de janeiro de 2002, cuja classificação, para os fins deste decreto, será feita
pelo Ministro de Estado competente.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, no cumprimento do disposto nesta
Portaria, estabelecer orientações complementares, dirimir dúvidas e decidir
sobre os casos omissos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as Portarias nºs 38, de 16 de fevereiro de 2000, e 304, de 8
de setembro de 2005.
GUIDO MANTEGA