LEI COMPLEMENTAR Nº 127 DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera
dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5
de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
(DOU - 15/8/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 13. (...)
(...)
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art.
17 e no inciso VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar;
(...)
§ 1º (...)
(...)
XIII - (...)
(...)
g) (VETADO)
(...)" (NR)
"Artigo 16. (...)
(...)
§ 4º Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007,
as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime
tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que
estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei
Complementar.
(...)" (NR)
"Artigo 17. (...)
(...)
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas,
bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas,
charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos
e detonantes;
(...)
§ 1º (...)
(...)
XIV - (VETADO)
(...)
§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de
pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido
objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das
hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
(...)" (NR)
"Artigo 18. (...)
(...)
§ 5º (...)
(...)
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV
do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III
desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de
transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no
inciso VI deste parágrafo;
(...)
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a
XVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do
Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os
demais contribuintes ou responsáveis;
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do
§ 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V
desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional
a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis;
VI - (VETADO)
VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta
Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação
na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
(...)" (NR)
"Artigo 21. (...)
(...)
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
(...)" (NR)
"Artigo 29. (...)
(...)
XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26
desta Lei Complementar;
XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a
exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo
a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos
próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
(...)" (NR)
"Artigo 33. (...)
(...)
§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma
das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII
do § 1º do art. 17 e no inciso VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei
Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(...)" (NR)
"Artigo 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas
pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para
acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho." (NR)
"Artigo 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito
pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e
empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições
financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros
públicos-alvo.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema
Financeiro Nacional."
"Artigo 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido
previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e
contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e
de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de
2007.
(...)
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
§ 8º (VETADO)" (NR)
"Artigo 79-A. (VETADO)"
"Artigo 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de
2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar
deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007."
"Artigo 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de
2007, se enquadravam no regime previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar
sujeitar-se-ão, a partir de 1º de julho de 2007, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá
optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real,
trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
§ 2º A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo
pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3º
(terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do
IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal."
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 13. (...)
(...)
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art.
17 desta Lei Complementar;
(...)..(...)" (NR)
"Artigo 18. (...)
(...)
§ 5º (...)
(...)
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV
do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III
desta Lei Complementar;
(...)
VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao
ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;
(...)" (NR)
"Artigo 33. (...)
(...)
§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma
das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII
do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita
Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a
cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
(...)" (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006:
I - (VETADO)
II - inciso II do caput do art. 21; e
III - art. 53 e seu parágrafo único.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, ressalvado o seu art. 2º,
que entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.
Brasília, 14 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega