CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 103 DE 13 DE AGOSTO DE 2007
Exclui o Estado do Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS 51/89, que
autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas
internas das mercadorias classificadas nas posições 3305.10.0100 e 3307.20.0100
NBM/SH.
(DOU - 15/8/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2007, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições do
Convênio ICMS 51/89, de 29 de maio de 1989.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino
José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir
Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí
- Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho