PORTARIA DRFB/BAURU - SP Nº 75 DE 14 DE JUNHO DE 2007
Estabelece normas operacionais para o uso do Depósito
Regional de Mercadorias Apreendidas de Bauru.
(DOU - 15/6/2007)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, publicada no DOU de 2 de maio de 2007, e considerando a
necessidade de se estabelecer normas operacionais para o uso do Depósito
Regional de Mercadorias Apreendidas de Bauru, resolve:
Art. 1º O Depósito Regional de Mercadorias Apreendidas de Bauru, localizado
na rua Halim Aidar, s/nº, poderá ser utilizado por qualquer unidade
pertencente à jurisdição da Superintendência Regional da Receita Federal na
8ª Região Fiscal.
§ 1º A entrada no recinto do Depósito depende de prévia comunicação à Sapol/DRF/Bauru;
§ 2º Após a comunicação, a chefia da Sapol/DRF/Bauru expedirá a autorização
de entrada, podendo haver também autorização conforme contrato DRF/BAU nº
07/2005;
§ 3º As autorizações deverão ser comunicadas imediatamente ao Fiel do
Depósito assim que forem expedidas;
§ 4º Fica proibida a entrada de veículos particulares no recinto do
depósito, salvo se utilizados em objeto de serviço, ocasião em que serão
estacionados na área reservada à administração, não existindo restrição
quanto a veículos oficiais, devendo em qualquer situação serem devidamente
autorizados;
§ 5º Cada unidade terá um espaço físico definido para a guarda de seus bens
apreendidos, de acordo com os critérios definidos em ato específico sobre o
assunto;
§ 6º Previamente ao envio de mercadorias, a unidade entregadora deverá
agendar com o Fiel do Depósito data e horário para entrega das mesmas; após
a confirmação, deverá encaminhar mensagem eletrônica por notes ou
excepcionalmente via fax, para a Sapol/DRF/Bauru, informando o nome e
matrícula dos servidores que acompanharão a entrega, bem como dados do
veículo que irá realizar o transporte;
§ 7º A mercadoria deverá vir separada por Termo de Guarda devidamente
assinado pela unidade entregadora;
§ 8º O Fiel do Depósito efetuará a conferência e fará o R.M.A.-Relatório de
Mercadorias Apreendidas; se houver divergência, será feito um TC-Termo de
Constatação do que estiver em desacordo com o TG-Termo de Guarda;
§ 9º Esse TC-Termo de Constatação, devidamente assinado pelo Fiel do
Depósito e pelo responsável pela entrega, é documento hábil para a correção
no sistema da Receita Federal, sem prejuízo de outras providências que se
fizerem necessárias, e, deverá ser enviado pelo Fiel do Depósito, via
correio eletrônico ou excepcionalmente via fax, uma cópia ao chefe da Xpol
da unidade responsável pela entrega para ciência;
§ 10. Cada unidade deverá criar no CTMA - Sistema de Mercadorias Apreendidas
- um código identificador de Recinto Armazenador de mercadorias apreendidas
para o Depósito Regional na cidade de Bauru, possibilitando a contabilização
e o acompanhamento daquelas mercadorias e veículos, sob sua
responsabilidade, que ali forem armazenados;
§ 11. A unidade poderá ceder, para uso de outra unidade, o espaço físico que
lhe foi delimitado, informando por escrito à Administradora da cessão feita;
§ 12. O armazenamento de bens apreendidos no Depósito Armazenador em Bauru
não configura a sua remoção para a DRF Bauru;
§ 13. O gerenciamento dos Processos Administrativos Fiscais referentes às
mercadorias e veículos armazenados no Depósito Armazenador em Bauru
permanece sob a responsabilidade da unidade apreensora;
§ 14. A retirada de bens apreendidos em cumprimento a destinações feitas por
meio de Ato de Destinação de Mercadorias, ou destruição, ou leilão, ou
qualquer outra forma de saída, será acompanhada pelo Fiel do Depósito, sem
prejuízo de acompanhamento por servidor da unidade apreensora das mesmas;
§ 15. Uma vez esgotado o espaço destinado à Unidade, o depósito não mais
receberá mercadorias da mesma, devendo-se providenciar destinações para
liberação do espaço.
Art. 2º No caso de operações de repressão ao contrabando e descaminho
efetuadas pela Receita Federal, isolada ou em conjunto com outros órgãos,
após a deflagração e observando-se o sigilo da operação, o Fiel do Depósito
deverá ser comunicado a fim de que possa providenciar aviso ao responsável
pela segurança do Depósito e a disponibilização de pessoal para as
atividades de carga e descarga, movimentação, separação, embalagem e guarda
das mercadorias.
§ 1º Excepcionalmente, a entrada no recinto do Depósito poderá, com as
cautelas necessárias, ser autorizada pelo Fiel do Depósito, ainda que por
telefone, após coletar os dados das autoridades, servidores envolvidos e dos
infratores, remetendo-os posteriormente à Sapol para homologação e arquivo;
§ 2º Quando a operação for realizada durante o período noturno, feriados,
sábados e domingos, o Fiel do Depósito deverá ser avisado com antecedência
mínima de quatro horas úteis, a fim de que possa disponibilizar equipe(s)
composta(s) por conferente(s) e ajudante(s) em número a ser solicitado pela
Receita Federal;
§ 3º Não sendo possível a elaboração de auto/termo de apreensão no momento
da operação, as mercadorias e/ou veículos serão conduzidos até o Depósito e
serão lacrados na presença das autoridades envolvidas e dos responsáveis da
Administradora do Depósito, para posterior abertura, previamente agendada, e
na presença dos responsáveis.
Art. 3º Nas apreensões de mercadorias estrangeiras realizadas por outros
órgãos, antes de qualquer recebimento pelo Depósito, a DRF/Bauru deverá ser
comunicada através de ofício ou documento equivalente expedido pela Polícia
Federal, onde identifique os servidores e veículos que irão adentrar naquele
recinto, acompanhado do competente auto/termo de apreensão, a fim de que
seja providenciada a autorização de entrega e entrada de pessoas no Depósito
Armazenador.
§ 1º O órgão que fez a apreensão deverá, previamente, entrar em contato com
o Depósito da Receita Federal e agendar junto ao Fiel do Depósito uma data e
horário para a entrega;
§ 2º O ato de entrega no depósito deverá estar acompanhada de servidores da
Policia Federal e do órgão que fez a apreensão;
§ 3º O Depósito somente poderá receber mercadoria devidamente identificada e
relacionada em auto/termo de apreensão;
§ 4º No caso de veículos automotores, o recebimento fica condicionado à
entrega dos documentos originais do mesmo, salvo se, devidamente justificada
a impossibilidade no auto/termo de apreensão;
§ 5º As mercadorias deverão ser conferidas pelos funcionários da
Administradora do Depósito que irão elaborar o R.M.A.-Relatório de
Mercadoria Apreendida; o R.M.A devidamente assinado pelo Fiel do Depósito e
o auto/termo de apreensão deverão ser encaminhados à Receita Federal para a
elaboração do competente Auto de Infração e Termo de Guarda;
§ 6º Se houver divergência na conferência, será feito um TCTermo de
Constatação do que estiver em desacordo com o auto/termo de apreensão. Esse
termo, devidamente assinado pelo Fiel do Depósito e pelo responsável pela
entrega, é documento hábil para as providências que se fizerem necessárias;
§ 7º Somente excepcionalmente, devidamente autorizado pelo Delegado, a
conferência não será feita no momento da apresentação, devendo, nesse caso,
as mercadorias e/ou veículos serão guardados em local seguro e lacrado para
posterior abertura na presença da Polícia Federal e dos responsáveis pela
apreensão, em data a ser previamente agendada com o Fiel do Depósito.
Art. 4º Os Atos de Destinação de Mercadorias - ADMs enviados ao Depósito
para separação, ao serem recepcionados pela administradora, deverão receber
um protocolo com a data do recebimento.
§ 1º Os ADMs para separação serão organizados por ordem cronológica de
chegada, independentemente da Unidade de origem;
§ 2º Os ADMs em que o beneficiário for órgão público, terão prioridade de
separação, devendo ser passados à frente dos demais;
§ 3º Não é admitida outra prioridade na separação, salvo autorização escrita
do Delegado da DRF Bauru ou Chefe da Sapol.
Art. 5º Previamente à entrega de mercadorias destinadas através de ADMs, o
Beneficiário deverá providenciar o agendamento na Sapol/DRF/Bauru, via fax
ou telefone, onde deverão ser fornecidos os dados de identificação das
pessoas que efetuarão a retirada das mercadorias e identificação dos
veículos envolvidos.
§ 1º No ato de retirada das mercadorias do Depósito, o Beneficiário deverá
apresentar:
I - documento, original e cópia, em que constem os poderes dos
representantes;
II - documento, original e cópia, de identificação pessoal;
III - documento que comprove a designação pelo Beneficiário para efetuar a
retirada em seu nome, quando for o caso;
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo somente aos ADMs oriundos de
processos formalizados pela DRF Bauru, ficando a cargo das demais Unidades
estabelecer o procedimento mais adequado às suas particularidades e da forma
mais conveniente.
Art. 6º Nos casos de retirada de mercadorias por determinação judicial ou
administrativa, o procedimento deverá ser efetuado por servidor designado da
DRF/Bauru, o qual comunicará imediatamente o Fiel do Depósito para que
providencie a separação das mercadorias com prioridade.
§ 1º A entrega será feita mediante as cautelas que o caso requer,
lavrando-se Termo de Entrega por Determinação Judicial ou Administrativa e
deverá ser devidamente assinado pelo servidor, recebedor e Fiel do Depósito;
§ 2º Após os procedimentos, a documentação deve ser devolvida para a Seção
responsável para as providências cabíveis;
§ 3º As disposições desse artigo aplicam-se às mercadorias apreendidas pela
DRF Bauru.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
LUIZ CARLOS APARECIDO ANÉZIO