PORTARIA SP/GUARULHOS - 8ª RF Nº 150 DE 11 DE MAIO DE 2007

Disciplina as atribuições das Equipes e Grupos vinculados aos Serviços e Seções da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro.

(DOU - 15/5/2007)



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS - GOVERNADOR ANDRÉ FRANCO MONTORO, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 238 e 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada na edição extra do DOU de 02 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, por meio desta Portaria, as Equipes e Grupos vinculados aos seguintes Serviços e Seções, ou diretamente ao Gabinete, que, conforme disposto no art. 2º, inciso II, item 23, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 2 de maio de 2007, fazem parte da organização da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro:

I - Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad);

II - Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig);

III - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat);

IV - Seção de Orientação e Análise Tributária - (Saort);

V - Seção de Tecnologia da Informação (Satec);

VI - Seção de Programação e Logística (Sapol);

VII - Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea);

VIII - Equipe de Conferência de Bagagem (EBG);

IX - Equipe de Vigilância de Áreas Restritas e Cerimonial (Eqcel); e

X - Grupo de Apoio aos Serviços de Corregedoria (Gcor).


Do Serviço de Despacho Aduaneiro (sedad)
Art. 2º O Sedad tem a seguinte estrutura:

a)Equipe de Despacho de Bagagem Desacompanhada (Ebad);

b)Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação (Edaex);

c)Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (Edaim);

d)Equipe de Despacho de Remessas Expressas (Eqdrex);

e)Equipe de Fiscalização de Lojas Francas (Elof); e

f)Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Erae).

Art. 3º À Ebad compete:

I - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada proveniente do exterior;

II - proceder ao despacho aduaneiro de importação, através do Regime de Tributação Simplificada, exceto quando se tratar de remessa expressa;

III - proceder ao despacho aduaneiro de admissão temporária de filmes destinados a mostras ou festivais e outros bens necessários à sua realização, desde que devidamente autorizados pelo Chefe do Sedad;

IV - proceder ao despacho aduaneiro de medicamentos destinados a pessoas físicas pelo Regime de Tributação Simplificada, nas condições especificadas pela IN SRF nº 29/96;

V - proceder à liberação de malas diplomáticas, nos termos e condições da IN SRF nº 338/2003;

VI - elaborar e transmitir para registro a DSI de contribuinte, quando se tratar de importação eventual realizada por pessoa física, nos termos do §2º do artigo 7º da IN SRF nº 611/2006;

VII - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária, no despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;

VIII - proceder ao despacho de bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006;

IX - proceder ao despacho aduaneiro de órgãos e tecidos humanos para transplante, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006;

X - proceder ao despacho aduaneiro de animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006;

XI - proceder ao despacho aduaneiro de retorno de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias exportadas em consignação na forma prevista na IN SRF nº 346/2003, efetuando-se o rompimento do lacre colocado pelo fiscal da EBG que recebeu as mercadorias trazidas de volta pelo mandatário da empresa, no próprio Ebad, em ato que reúna o AFRFB responsável pelo futuro desembaraço da DSI a ser registrada, o representante legal da empresa e o perito credenciado junto à Receita Federal, responsável pelo laudo pericial que deverá instruir a DSI e atestar a autenticidade da mercadoria em retorno;

XII - disponibilizar no sistema as irregularidades advindas do registro do Dsic gerado pelo fiscal da EBG; e

XIII - calcular os tributos a serem pagos pelas mercadorias que forem a perdimento com solicitação posterior de início ou retomada de despacho aduaneiro, nos termos da IN SRF nº 69/99, única e exclusivamente nos casos de mercadorias admitidas no regime de Bagagem Desacompanhada ou Regime de Tributação Simplificada.

Parágrafo único - Atendidos aos outros requisitos do Regime de Tributação Simplificada, as remessas expressas, quando descaracterizadas, poderão ser despachadas na Ebad.

Art. 4º À Edaex compete:

I - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias;

II - averbar despacho aduaneiro de exportação;

III - apreciar solicitação de exportação temporária ou reexportação, inclusive analisando a tempestividade do pleito, e proceder ao respectivo desembaraço;

IV - apreciar solicitação de retificação de declaração de exportação e de registro de exportação, após a averbação do embarque;

V - apreciar pedido de devolução de mercadoria importada e desembaraçada, quando constatada defeituosa ou imprestável, nos termos e condições da Portaria MF nº 150/82;

VI - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro, nos termos previstos pelo art. 3º da IN SRF nº 103/98;

VII - proceder à liberação de malas diplomáticas, nos termos e condições da IN SRF nº 338/2003;

VIII - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada destinada ao exterior, nos termos e condições do artigo 29 da IN SRF nº 117/98;

IX - proceder à retificação ou ao cancelamento de declaração simplificada de exportação - DSE, nos termos e condições dos artigos 43 e 44 da IN SRF nº 611/2006 e o cancelamento de DDE, nos termos do art. 31 da IN SRF nº 28/94;

X - elaborar e transmitir para registro a DSE de contribuinte, quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, nos termos do § 3º do artigo 33 da IN SRF nº 611/2006;

XI - apreciar pedido de remessa ao exterior de bens submetidos ao regime de admissão temporária, para reparo ou restauração, nos termos e condições do artigo 14 da IN SRF 285/2003;

XII - exercer o controle sobre o procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias, nos termos e condições previstos na IN SRF nº 346/2003;

XIII - proceder ao despacho de exportação após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos casos previstos no parágrafo único do art. 52 da IN SRF 28/94, com a redação dada pela IN SRF 510/2005, quando autorizados pela chefia; e

XIV - autorizar a saída de bens do país, com base na Autorização e Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), nos termos e condições do art.14 da IN SRF nº 285/2003.

Art. 5º Aos plantonistas da Edaex compete:

I - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de produtos radioativos, inflamáveis, explosivos, medicamentos, animais vivos, perecíveis e periódicos;

II - proceder ao despacho de mercadorias a serem exportadas temporariamente ou reexportadas e outros casos, quando autorizados pela chefia;

III - proceder à liberação de malas diplomáticas, nos termos e condições da IN SRF nº 338/2003;

IV - efetuar o início e a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior, iniciado ou a ser concluído em outra repartição, nos termos e condições da IN SRF nº 28/94;

V - proceder ao despacho aduaneiro de urnas funerárias destinadas ao exterior, nos termos e condições do artigo 51 da IN SRF nº 611/2006;

VI - proceder, em caráter prioritário, como medida de segurança, ao despacho de papel moeda, títulos financeiros, metais preciosos e jóias a serem exportados temporária ou definitivamente, que deverá ser realizado, preferencialmente, na área própria para armazenagem de valores do terminal de Carga;

VII - proceder, em caráter prioritário, ao despacho de mercadorias a serem exportadas temporária ou definitivamente em casos de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente no exterior;

VIII - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de partes e peças de necessidade imediata para reparos em aeronaves no exterior (Aircraft On Ground - AOG); e

IX - executar as atividades previstas no inciso IX do art. 4º desta Portaria, nos despachos de sua competência.

Art. 6º À Edaim compete:

I - proceder ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias;

II - autorizar a entrega de mercadoria cujo desembaraço dependa do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, nos termos e condições do artigo 47 e 48 da IN SRF nº 680/2006;

III - realizar a vistoria aduaneira;

IV - decidir sobre a realização de vistoria aduaneira na hipótese de ausência não justificada de qualquer dos interessados;

V - calcular os tributos a serem pagos pelas mercadorias que foram a perdimento com solicitação posterior de início ou retomada de despacho aduaneiro, nos termos da IN SRF nº 69/99;

VI - elaborar e transmitir para registro a DSI de contribuinte, quando se tratar de importação eventual realizada por pessoa física, nos termos do § 2º do artigo 7º da IN SRF nº 611/2006;

VII - decidir sobre a homologação ou não do regime de drawback, nas modalidades suspensão e isenção;

VIII - reconhecer o direito à isenção, à redução e à imunidade de tributos no despacho aduaneiro de importação;

IX - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária, exceto nos casos de jóias, pedras preciosas e semelhantes; e

X - reconhecer a não incidência de tributos no despacho aduaneiro de importação.

Art. 7º Aos plantonistas da Edaim compete

I - proceder ao despacho aduaneiro de importação de produtos radioativos, inflamáveis, explosivos, medicamentos, animais vivos, perecíveis e periódicos, partes e peças de necessidade imediata para reparos de aeronaves (Aircraft on Ground - AOG) e outros casos autorizados pela Chefia da Edaim;

II - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária, no âmbito das suas atribuições;

III - proceder à liberação de malas diplomáticas, nos termos e condições da IN SRF nº 338/2003;

IV - proceder ao despacho aduaneiro de urnas funerárias provenientes do exterior, nos termos e condições do artigo 51 da IN SRF nº 611/2006;

V - proceder ao despacho de importação que se enquadre na sistemática estabelecida pela IN SRF nº 476/2004 (Linha Azul);

VI - proceder ao despacho aduaneiro de importação, antecipado ou não, em caráter prioritário, na modalidade admissão temporária de mercadorias destinadas à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente (IN SRF 285/2003, art. 4º, inc. XV);

VII - reconhecer a não incidência, a isenção e a redução de tributos no despacho aduaneiro de importação, no âmbito das suas atribuições;

VIII - proceder, em caráter prioritário, como medida de segurança, ao despacho de papel moeda, títulos financeiros, ouro ativo financeiro, metais preciosos e jóias a serem importados temporária ou definitivamente, que deverá ser realizado, preferencialmente, na área própria de armazenagem do Terminal de Carga;

IX - acompanhar a admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial sob controle informatizado para as indústrias de bens de telecomunicação e informática (Recof Informática), nos termos da IN SRF nº 417/2004;

X - acompanhar a admissão de mercadorias no regime aduaneiro de depósito especial (DE), nos termos da IN SRF nº 386/2004; e

XI - promover a entrega antecipada, com a utilização de Tratamento de Carga nº 1, (TC=1), no Sistema Mantra, mediante apresentação de Declaração de Importação antecipada e Licenciamento de Importação, devendo o importador proceder à retificação da DI para definitiva até o primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único - Para realização das tarefas não relativas ao despacho de importação, os plantonistas deverão seguir as orientações técnicas emanadas pela chefia da Etran.

Art. 8º À Eqdrex compete proceder ao despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas.

Art. 9º À Elof compete:

I - autorizar a remoção de cargas aéreas do Terminal de Cargas para o depósito de lojas francas;

II - efetuar a admissão de mercadorias em regime aduaneiro atípico de loja franca, nos termos do art. 13 da Portaria MF nº 204/96;

III - autorizar as destinações previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 12 da Portaria MF nº 204/96;

IV - efetuar todas as operações relativas a trânsitos aduaneiros de sua competência;

V - efetuar auditoria no estoque da concessionária de loja franca;

VI - analisar os registros e controles de que trata o § 2º do artigo 16 da Portaria MF nº 204/96 e o relatório de que trata o artigo 33 do mesmo ato legal;

VII - visar os relatórios de que trata o artigo 7º da IN SRF nº 180/2002;

VIII- emitir parecer sobre solicitação de cancelamento de declaração de importação (DI), no âmbito do Elof;

IX - autorizar e realizar a vistoria aduaneira no âmbito das suas atribuições;

X - proceder à reexportação de mercadorias admitidas no regime de loja franca, nos termos do artigo 12 da Portaria MF nº 204/96;

XI - proceder à retificação da declaração de importação de admissão no regime de loja franca quando da transferência de regime, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da IN SRF nº 121/2002;

XII - Expedir Notificação de Lançamento decorrente de vistoria aduaneira, conforme dispõe o art. 702, do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro);

XIII - apreciar solicitação de retificação de declaração de importação após o desembaraço aduaneiro, no âmbito do Elof;

XIV - Vincular o CNPJ de exportador ao Recinto Especial 2222222, para a realização de exportação sem saída do produto, nos termos da IN SRF nº 369/2003 e da Notícia Siscomex nº 7, de 26 de fevereiro de 2002; e

XV - comunicar à concessionária de loja franca a perda do limite de tolerância, conforme previsto pelo parágrafo 2º do artigo 33 da Portaria MF nº 204/96.

Art. 10. À Erae compete:

I - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária, no caso previsto no § 13 do artigo 15 da IN SRF nº 285/2003;

II - apreciar pedido de prorrogação do prazo de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária;

III - apreciar pedido de nacionalização de bens admitidos temporariamente;

IV - emitir parecer sobre solicitação de cancelamento de declaração de importação (DI) ou de declaração simplificada de importação (DSI), distribuídas à Edaim;

V - controlar prazo de utilização de mercadoria em regime suspensivo de exportação temporária, bem como apreciar pedido de prorrogação de prazo;

VI - proceder ao despacho de reimportação de bens submetidos ao regime de admissão temporária, remetidos ao exterior para reparo ou restauração, nos termos e condições do artigo 14 da IN SRF nº 285/2003; e

VII - emitir parecer nos casos previstos nos incisos I, II, III e V do artigo 9º da Portaria ALF/GRU nº 149, de 11 de maio de 2007.


Do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (sevig)
Art. 11. O Sevig tem a seguinte estrutura:

a) Equipe de Controle de Carga (Ecarg);

b) Equipe de Despacho de Mercadorias Apreendidas (Emap);

c) Equipe de Alfandegamento (Ealf);

d) Equipe de Despacho de Trânsito Aduaneiro (Etran); e

e) Equipe de Vigilância Aduaneira (Evig):

e.1) Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira A (Eqop A);

e.2) Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira B (Eqop B);

e.3) Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira C (Eqop C); e

e.4) Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira D (Eqop D);

Art. 12. À Ecarg compete:

I - apreciar pleito de agrupamento ou desagrupamento de volumes;

II - apreciar pleito de reetiquetagem e troca de volumes, observada a Portaria ALF/GRU nº 161/2003;

III - visar o armazenamento de cargas já avalizadas pelo transportador, nos termos e condições do artigo 13 da IN SRF nº 102/94;

IV - realizar o tratamento de indisponibilidades no MANTRA, nos termos e condições do artigo 27 da IN SRF nº 102/94, atribuição essa que poderá ser exercida por outros setores, quando operacionalmente conveniente;

V - tratar os Termos de Entrada realizando a análise dos documentos retificados e decidindo quanto aos casos de cancelamento;

VI - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;

VII - apreciar solicitação de aferição de rasura em conhecimento de carga aérea;

VIII - apreciar solicitação de averbação de duplicidade de numeração de conhecimento de carga aérea;

IX - convalidar via extra de conhecimento de carga aérea, em caso de extravio da via do consignatário, para instrução do despacho aduaneiro de importação; e

X - arquivar Termos de Entrada.

Art. 13. À Emap compete:

I - efetuar apreensão de mercadorias consideradas abandonadas;

II - formalizar abandono de cargas, nos termos e condições da Portaria MF nº 90/81;

III - propor inutilização de mercadorias apreendidas, nos termos e condições do item III da Portaria MF nº 90/81 e do artigo 29 da Portaria SRF nº 555/2002;

IV - receber impugnação em processos de aplicação de pena de perdimento, anexá-la aos autos de autuação e propor seu encaminhamento ao Secat; e

V - prestar apoio à realização de leilão de mercadorias apreendidas.

Art. 14. À Ealf compete:

I - analisar pedido de habilitação para o regime aduaneiro especial de depósito afiançado, verificando o disposto nos incisos I a V do art. 6º da IN SRF nº 409/2004 e elaborando proposta de decisão ao Inspetor-Chefe;

II - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;

III - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre demarcação de zonas primárias e de locais sob controle aduaneiro;

IV - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação e efetuar o controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de depósito afiançado, nos termos e condições da IN SRF nº 409/2004;

V - avaliar as condições de funcionamento dos recintos e locais alfandegados e apresentar relatórios circunstanciados, nos termos da Portaria SRF nº 969/2006;

VI- requisitar documentos afetos às suas atribuições;

VII - adotar as medidas cabíveis quando da detecção de irregularidades no âmbito das suas atribuições, inclusive procedendo a lacração de recintos e a apreensão de mercadorias; e

VIII - propor aplicação das sanções de advertência ou suspensão de habilitação de empresa no regime aduaneiro especial de depósito afiançado nos casos previstos no artigo 8º e nos inciso I e II do artigo 9º da IN SRF nº 409/2004, mediante processo administrativo instaurado conforme artigo 11 do mesmo ato.

Art. 15. À Etran, inclusive a seus plantonistas, compete:

I - com relação ao regime especial de trânsito aduaneiro, inclusive o internacional para cargas atracadas, proceder à recepção de documentos, concedê-lo ou, em despacho fundamentado, indeferilo ou cancelá-lo, proceder às conferências documental e física, com a abertura de volumes se julgada necessária, e proceder ao desembaraço, nos termos e condições das IN SRF nº 248/2002 e IN SRF nº 205/2002;

II - conceder o regime de trânsito aduaneiro de remessa expressa, nos termos e condições do artigo 17 da IN RFB nº 560/2005;

III - controlar o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e dispor sobre cautelas fiscais a serem adotadas, observando o disposto nos artigos 10 a 13 da IN SRF nº 248/2002;

IV - proceder à vistoria aduaneira em casos de indícios de falta ou avaria de volumes, nos termos dispostos no artigo 31 de IN SRF nº 248/2002;

V - conferir o número do lacre e a placa de identificação do veículo, deslacrá-lo e, se necessário, concluir o trânsito aduaneiro rodoviário de cargas destinadas a esta Alfândega; e

VI - em casos de indícios de violação ou divergência verificadas quando da conclusão de trânsito aduaneiro, proceder à verificação física ou, se for o caso, à vistoria aduaneira informando o resultado no sistema, nos termos do artigo 64 da IN SRF nº 248/2002.

Art. 16. Aos plantonistas da Etran compete:

I - proceder ao despacho de trânsito, que se enquadre na sistemática estabelecida pela IN SRF nº 476/2004 (Linha Azul);

II - concluir o trânsito aduaneiro de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional;

III - concluir o trânsito aduaneiro de remessas expressas cujas unidades de carga, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas pela empresa transportadora, ao local alfandegado específico;

IV - proceder ao cancelamento de DTI, durante as férias e outros afastamentos do AFRFB plantonista da Evig; e

V - tratar Termos de Entrada, durante as férias e outros afastamentos do AFRFB plantonista da Evig.

Parágrafo único - Para realização das tarefas não relativas ao trânsito aduaneiro, os plantonistas deverão seguir as orientações técnicas emanadas pela chefia da Edaim.

Art. 17. À Evig compete:

I - exercer a vigilância aduaneira;

II - realizar busca aduaneira em veículos procedentes do exterior ou a ele destinados ou em operação de transporte de mercadorias de procedência estrangeira;

III - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens;

IV - registrar a chegada de veículo procedente do exterior, no caso previsto no § 2º do artigo 9º da IN SRF nº 102/94;

V - tratar os Termos de Entrada realizando a análise dos documentos retificados fora do horário de expediente normal da repartição;

VI - proceder ao acompanhamento de carga em situações nas quais o embarque precise ser atestado;

VII - reprimir o tráfico das substâncias e produtos entorpecentes e psicotrópicos de uso controlado ou proibido, relacionados na IN SRF nº 18/85;

VIII - realizar o procedimento da visita aduaneira a aeronaves militares e o controle das mercadorias importadas e bagagem nelas transportadas, nos termos e condições da IN SRF nº 59/97;

IX - apreciar pedido de concessão e de prorrogação de regime aduaneiro especial de admissão temporária de aeronaves, nos termos da legislação vigente, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 97.464/89;

X - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;

XI - com relação ao regime especial de trânsito aduaneiro internacional de cargas não atracadas, proceder à recepção de documentos, concedê-lo ou, em despacho fundamentado, indeferi-lo ou cancelá-lo, proceder às conferências documental e física, com a abertura de volumes se julgada necessária, e proceder ao desembaraço nos termos e condições das IN SRF nº 205/2002, e IN SRF nº 248/2002; e

XII - registrar DSIC no sistema MANTRA para aeronaves procedentes do exterior que serão objeto de despacho aduaneiro de importação.


Do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (secat)
Art. 18. O Secat tem a seguinte estrutura:

a) Grupo de Tributação (Gtrib); e

b) Grupo de Arrecadação (Garre).

Art. 19. Ao Gtrib compete:

I - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;

II - preparar informações a serem prestadas à Procuradoria da Fazenda Nacional e Advocacia Geral da União, exclusivamente para a defesa jurídica dos interesses da União;

III - disseminar informações relativas a decisões judiciais, nos termos da OS ALF/GRU nº 02/01, e acompanhar os respectivos processos administrativos;

IV - manifestar sobre revisão de lançamento de ofício;

V - elaborar parecer técnico, em caso de apresentação pelo contribuinte de impugnação, nos termos e condições do art. 27, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, a Auto de Infração com apreensão de mercadorias, exceto nos casos em que a infração decorra somente do abandono de mercadoria em recinto alfandegado;

VI - elaborar parecer técnico, em caso de apresentação pelo contribuinte de impugnação a Auto de Infração para aplicação da penalidade de que trata o § 3º, do art. 65, da Lei nº 9.069/95;

VII - remeter à Procuradoria da Fazenda Nacional as peças necessárias à defesa da União, em cumprimento da Portaria Conjunta SRF - PGFN nº 02/1999;

VIII - registrar no Sistema de Controle de Ações Judiciais (SICAJ) as informações relativas aos Mandados de Segurança impetrados contra a autoridade local, nos termos da Portaria SRF nº 1.364/2003;

IX - preparar orientação interna sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira; e

X - manifestar sobre pedido de despacho de mercadoria importada, cujo processo se encontre em fase litigiosa, nos termos e condições da Portaria MF nº 389/1976.

§ 1º A supervisão do Gtrib poderá ser exercida, a qualquer tempo, pelo Supervisor ou Substituto.

§ 2º Os atos decorrentes das atribuições previstas no presente artigo devem ser sempre submetidos à consideração do supervisor.

Art. 20. Ao Garre compete:

I - controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa, inclusive a realização dos respectivos depósitos administrativos e judiciais;

II - priorizando os interesses da arrecadação, a critério do Grupo, disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e acompanhar os respectivos processos;

III - autorizar levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competentes, expedindo, para tanto, ofício à Caixa Econômica Federal - CEF, encaminhando Guia de Levantamento de Depósitos Administrativos - GLD;

IV - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem assim por decisões do Poder Judiciário;

V - desenvolver atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de créditos tributários, na área de sua competência;

VI - controlar valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de créditos tributários;

VII - encaminhar processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;

VIII - analisar os dados da arrecadação da Alfândega e participar da elaboração de sua previsão na região fiscal;

IX - manter os sistemas de registro de créditos tributários, promovendo a suspensão, a reativação e a modificação de créditos, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na sua área de competência;

X - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar Termo de Revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo;

XI - prestar informação em processos administrativos quanto à exigência de débitos fiscais de contribuintes;

XII - promover a execução administrativa dos créditos da Fazenda Nacional representados em Termos de Responsabilidade;

XIII - receber e encaminhar processos aos órgãos de julgamento, no âmbito de sua competência, nos termos da Portaria SRF nº 1769/2005;

XIV - cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, pelo Conselho de Contribuintes, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais e pelo Ministro da Fazenda, na área de sua competência, conforme o disposto na Portaria SRF nº 1769/2005;

XV - preparar processo sobre pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de documento de arrecadação de receitas federais (REDARF), instruindo o processo com manifestação do setor responsável pelo recolhimento, acerca da pertinência do pedido;

XVI - efetuar o registro nos sistemas de controle e dar o devido encaminhamento aos processos formalizados, por iniciativa do contribuinte, da fiscalização ou do próprio Grupo de Arrecadação, para atendimento do que estabelece a IN SRF nº 264/2002; e

XVII - determinar o arquivamento de processos por extinção do crédito tributário devidamente constituído, cujo valor totalizar até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e elaborar proposta nos demais casos.

Parágrafo único. Os atos decorrentes das atribuições previstas no presente artigo devem ser sempre submetidos à consideração do supervisor.


Da Seção de Orientação e Análise Tributária (saort)
Art. 21. À Saort tem a seguinte estrutura:

a) Equipe de Credenciamento (Ecred); e

b) Grupo de Retificação de Declarações de Importação (Gred).

Art. 22. À Ecred compete:

I - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e despachantes aduaneiros;

II - proceder ao credenciamento de ajudantes de despachantes e despachantes aduaneiros;

III - efetuar a atualização dos prontuários de mandatários credenciados, nos termos do artigo 22 do Decreto nº 646/92, bem como disseminar informações internas e externas quanto a ocorrências referentes a inscritos ou credenciados;

IV - subsidiar a INFRAERO, através da pesquisa nos sistemas informatizados da SRF, a efetuar o controle de acesso dos intervenientes que podem exercer as atividades relacionadas com o despacho, nos termos do art. 4º do decreto nº 646/92;

V - habilitar os usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados;

VI - habilitar, desabilitar e alterar o perfil dos usuários de sistemas informatizados no âmbito desta repartição, de acordo com o art. 1º, anexo I da Portaria SRF nº 885/2003 e Portaria SRF nº 450/2004; e

VII - controlar e arquivar os documentos relativos às solicitações contidas nos itens V e VI.

Art. 23. Ao Gred compete:

I - analisar processos administrativos relativos à restituição, ressarcimento e compensação de tributos administrados pela RFB, incidentes sobre operação de comércio exterior, nos termos da legislação vigente;

II - apreciar pedidos de retificação de declaração de importação, após o desembaraço aduaneiro, mediante solicitação do importador, formalizada em processo administrativo, nos termos dos artigos 45 e 46 da IN SRF nº 680/06;

III - elaborar parecer em pedidos de parcelamento de débitos tributários, para decisão pelo titular desta Unidade, nos termos do art. 3º, inciso I, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02/2002;

IV - executar os procedimentos e controlar os valores referentes à restituição de tributos e contribuições administrados pela RFB incidentes sobre o comércio exterior, após o devido reconhecimento do direito creditório pelo chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort) e mediante confirmação da inexistência de débitos em nome do sujeito passivo, nos termos da legislação vigente;

V - receber e encaminhar processos aos órgãos de julgamento, nos casos de sua competência nos termos da Portaria SRF nº 1769/2005;

VI - cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, nos casos de sua competência conforme o disposto na Portaria SRF nº 1769/2005;

VII - efetivar no Siscomex, mediante solicitação da Edaim, a retificação de declarações de importação parametrizadas em canal verde e objeto de conferência aduaneira por aquela equipe; e

VIII - elaborar minuta de parecer para apreciação pelo titular desta Unidade nos casos de interposição de recurso administrativo contra o indeferimento de pedidos de retificação das declarações de importação, nos termos do art. 45, § 4º, da IN SRF nº 680/06.


Da Seção de Tecnologia da Informação (satec)
Art. 24. À Satec compete:

I - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos;

II - gerenciar o serviço contratado de administração da rede local de dados;

III - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários internos autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da SRF;

IV - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;

V - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;

VI - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;

VII - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originais em cada área e informá-las à Ditec da SRRF da 8ª região fiscal;

VIII - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática; e

IX - zelar pela eliminação de riscos à segurança da informação de acordo com as diretrizes fixadas pela Gestão Regional de Segurança.


Da Seção de Programação e Logística (sapol)
Art. 25. A Sapol tem a seguinte estrutura:

a) Grupo de Apoio Logístico (Glog);

b) Grupo de Protocolo (Gprot);

c) Grupo Financeiro e Orçamentário (Gfor);

d)Grupo de Preparo de Licitações e Contratos (Glic);

e) Grupo de Mercadorias Apreendidas (Gmap);

f) Grupo de Controle Patrimonial e Material (Gpat); e

g) Grupo de Gestão de Pessoas (Gepe).

Art. 26. Ao Glog compete:

I - controlar, fiscalizar e exigir o cumprimento das tarefas desempenhadas por terceiros, como as de vigilância, limpeza e manutenção;

II - providenciar o atendimento a solicitações de serviços como os referentes a reparos, consertos e manutenção de instalações prediais;

III - controlar a quantidade de cópias reprográficas extraídas mensalmente;

IV - requisitar os serviços de assistência técnica para os equipamentos existentes;

V - gerir o arquivo de Diário Oficial da União;

VI - controlar a cota mensal e o consumo de combustível por viatura, emitir autorização para o seu abastecimento e elaborar o respectivo mapa mensal;

VII - providenciar o atendimento a solicitações de serviços de manutenção das viaturas da repartição;

VIII - adotar as providências necessárias ao licenciamento de viaturas;

IX - efetuar levantamento de dados para fins de elaboração do relatório mensal gerencial das atividades da Sapol;

X - efetuar controle de utilização e o programa de manutenção periódica dos veículos oficiais sob a responsabilidade da Sapol e do Gabinete, de acordo com a legislação vigente;

XI - supervisionar o controle de utilização e o programa de manutenção periódica dos veículos oficiais efetuado por outros setores, bem como lhes prestar orientação sobre o assunto; e

XII - providenciar a confecção de carimbos destinados ao uso de servidores desta Alfândega.

Art. 27. Ao Gprot compete:

I - proceder à numeração de processos e seu registro no sistema COMPROT, bem como sua primeira movimentação;

II - prestar informações sobre a localização de processos; e

III - controlar a expedição e a recepção de malotes e correspondências por via postal.

Art. 28. Ao Gfor compete:

I - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;

II - elaborar as programações financeiras de desembolso;

III - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros transferidos para esta Unidade Gestora;

IV - executar todos os registros contábeis inerentes ao Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi e realizar a conformidade diária e documental desta Unidade Gestora, nos termos da Norma de Execução STN/Ccont nº 15/96, inclusive referentes aos processos de restituição de tributos administrados pela SRF, incidentes sobre operação de comércio exterior, nos termos da legislação vigente;

V - emitir Notas de Empenho e Ordens Bancárias, pagamento das despesas previamente autorizadas pelo ordenador, e efetuar as retenções de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, conforme legislação vigente;

VI - manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;

VII - providenciar a requisição de passagens e a emissão de propostas de concessão de diárias;

VIII - providenciar a abertura de processo de concessão de suprimentos de fundos;

IX - instruir processos de ressarcimento de despesas e de concessão de ajudas de custo; e

X - encaminhar para publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, os atos de interesse desta Alfândega, exceto aqueles previstos pelo inciso IV do art. 29 e pelo inciso VI do art. 32.

Art. 29. Ao Glic compete:

I - prestar apoio logístico à Comissão Permanente de Licitação;

II - elaborar a programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;

III - preparar os contratos de prestação de serviços;

IV - fazer publicar na imprensa oficial os extratos de contratos, avisos e outros atos e decisões referentes a licitações; e

V - praticar todos os atos necessários a fim de permitir o acompanhamento da execução dos contratos celebrados no âmbito desta Alfândega.

Art. 30. Ao Gmap compete executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos à destinação ou à alienação de mercadorias objeto de pena de perdimento, bem assim efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas.

Art. 31. Ao Gpat compete:

I - efetuar o recebimento, o registro, o controle, a distribuição e o levantamento de necessidades dos materiais de consumo e permanente;

II - promover o registro dos bens;

III - emitir os Termos de Responsabilidade sobre o acervo de bens móveis, mantendo as vias originais em arquivo;

IV - elaborar o demonstrativo do sistema de controle patrimonial; e

V - assinar Termo de Transferência de material permanente para outras Unidades, Órgãos Públicos, Entidades e Instituições Filantrópicas.

Art. 32. Ao Gepe compete:

I - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;

II - manter registros funcionais;

III - manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias, observado que os Chefes de Serviço e Seção encaminharão à Sapol a programação anual de férias, bem como as alterações e inclusões, devidamente acordada com os servidores subordinados; bem como que compete ao chefe da Sapol autorizar a programação anual de férias dos servidores desta Unidade, bem como as alterações e inclusões, desde que devidamente deferidas pelos Chefes de Serviço e Seção;

IV - preparar para remessa à Superintendência as informações relativas ao controle de funcionários do SERPRO à disposição do Ministério da Fazenda nesta Unidade;

V - desempenhar as tarefas inerentes ao sistema de progressão funcional dos servidores da Unidade;

VI - preparar atos e despachos na área de pessoal, com posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial da União, ou à GRA/SP para publicação em Boletim de Serviço;

VII - preparar as informações necessárias à elaboração das folhas de pagamento e de encargos sociais; e

VIII - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho.


Da Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (sapea)
Art. 33. À Sapea compete:

I - efetuar a retenção e a liberação de mercadorias nos termos e condições da IN SRF nº 52/2001, dos artigos 65, 66, 68 e 69 da IN SRF nº 206/2002 e do art. 7º da IN SRF nº 228/2002;

II - efetuar intimações a contribuintes;

III - efetuar desembaraço aduaneiro das mercadorias submetidas ao canal cinza de conferência aduaneira;

IV - emitir comprovante de importação das mercadorias desembaraçadas no canal cinza;

V - fixar valor de garantia, nos termos e condições do parágrafo único do artigo 69 da IN nº 206/2002 e do §1º do art. 7º da IN SRF nº 228/2002;

VI - proceder ao credenciamento e habilitação de ajudantes de despachantes, de despachantes e demais intervenientes aduaneiros; e

VII - autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados aduaneiros.

Parágrafo único. Os servidores lotados simultaneamente na Saort e na Sapea, para efeito de cumprimento da legislação relativa a pessoal e outras determinações de mesma natureza, deverão se reportar exclusivamente ao Chefe da Saort.


Da Equipe de Conferência de Bagagem (ebg)
Art. 34. A EBG tem a seguinte estrutura:

a) Equipe de Conferência de Bagagem - EBG/2;

b) Equipe de Conferência de Bagagem - EBG/3;

c) Equipe de Conferência de Bagagem - EBG/4;

d) Equipe de Conferência de Bagagem - EBG/5;

e) Equipe de Conferência de Bagagem - EBG/6; e

f) Equipe de Conferência de Bagagem - EBG/7;

Art. 35. À EBG compete:

I - proceder à conferência, à tributação, ao reconhecimento do direito à isenção e ao desembaraço da bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior;

II - exercer o controle aduaneiro sobre bagagem acompanhada extraviada, nos termos e condições da IN SRF nº 08/80;

III - registrar as Declarações de Saída Temporária de Bens - DST e as Declarações de Porte de Valores - DPV, nos termos e condições da IN SRF nº 120/98 e IN SRF nº 619/2006;

IV - autorizar o encaminhamento ao Terminal de Remessa Expressa, de documentos/bens transportados na modalidade on board courier, nos termos e condições do § 2º do artigo 16 da IN SRF nº 560/2005;

V - proceder à fiscalização de vôos domésticos e do embarque internacional de passageiros, quando determinados pela chefia;

VI - proceder ao acompanhamento de bagagem em situações nas quais o embarque precise ser atestado;

VII - apreciar pedido de utilização do regime especial de admissão temporária de bens contidos em bagagem acompanhada, efetuados com base no inciso II do § 1º do art. 9º da IN SRF nº 285/2003 e IN SRF 40/99, no caso de bens conduzidos por viajante não residente;

VIII - lavrar Auto de Infração acompanhado de Termo de Apreensão e, se for o caso, de Termo de Guarda Fiscal, para as infrações a que se aplique a pena de perdimento de mercadorias, moedas e demais ativos do gênero, inclusive para aquelas entregues pela Polícia Federal;

IX - adotar os procedimentos previstos na IN SRF nº 346/2003, relativamente ao embarque internacional de portador de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias objeto de despacho aduaneiro de exportação em consignação efetuado nos termos estabelecidos por aquele ato; e

X - adotar os procedimentos previstos na IN SRF nº 346/2003, relativamente ao retorno ao País de portador de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias objeto de despacho aduaneiro de exportação em consignação efetuado nos termos estabelecidos por aquele ato.


Da Equipe de Vigilância de Áreas Restritas e Cerimonial (eqcel)
Art. 36. À Eqcel compete:

I - instruir processos e elaborar minuta de decisão do Inspetor sobre instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais em recintos de zona primária, nos termos da IN SRF nº 519/2005;

II - exercer as atividades de controle e fiscalização, nos termos do art. 4º da IN SRF nº 519/2005;

III - exercer vigilância de áreas restritas nos Terminais de Passageiros, conforme competência do art. 17 §1º do inciso II do Decreto nº 4543/2002 (Regulamento Aduaneiro);

IV - recepcionar e acompanhar autoridades, Chefes de Estado, agentes diplomáticos e consulares quando do ingresso em recinto alfandegado; e

V - autorizar o ingresso em recinto alfandegado de funcionários do Serviço Exterior Brasileiro e agentes diplomáticos e consulares, assim definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, quando no efetivo exercício de suas funções, conforme previsto pelo inciso VII do artigo 1º da Portaria SRF/DPF/INFRAERO nº 01/98.


Do Grupo de Apoio Aos Serviços de Corregedoria (gcor)
Art. 37. Ao Gcor, mediante a designação formal de seus servidores, compete:

I - apurar as responsabilidades referentes à conduta de despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro, nas hipóteses abrangidas pelos artigos 40 e 41 do Decreto nº 646/92, adotando, para tanto, todos os procedimentos necessários;

II - atuar como autoridade preparadora, a que se refere o parágrafo 11, do artigo 76, da Lei 10.833/2003;

III - elaborar parecer sobre o mérito do Auto de Infração, bem como sobre a aplicação da sanção, na hipótese da ocorrência de revelia, a que se refere o parágrafo 10, do artigo 76, da Lei nº 10.833/2003;

IV - prestar informações técnicas à lavratura de Auto de Infração a ser efetivada por servidor desta Alfândega que tomar conhecimento, no exercício de suas funções, de irregularidades perpetradas por despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro;

V - concluir as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares instaurados nesta Alfândega, até 31 de julho de 1999, na forma do art. 2º da Portaria RFB nº 4491/2005;

VI - apurar responsabilidade referente ao dano, bem como ao desaparecimento de bens pertencentes ao patrimônio desta Alfândega; e

VII - elaborar parecer, em ato administrativo de revisão, em processo administrativo de habilitação de investidura nas funções de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro.

Art. 38. A Equipe de Vigilância de Áreas Restritas e Cerimonial (Eqcel) e o Grupo de Apoio aos Serviços de Corregedoria (Gcor) são vinculados diretamente ao Gabinete do Inspetor-Chefe.

Art. 39. Os Chefes de Serviço e Seção encaminharão à Sapol a programação anual de férias, bem como as alterações e inclusões, devidamente acordada com os servidores subordinados.

Art. 40. As atribuições conferidas nesta Portaria às Equipes e Grupos não limitam a competência regimental dos respectivos chefes de Serviços e Seções.

Art. 41. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por "apreciar", os atos de analisar e de expedir decisão formal.

Art. 42. Fica revogada a Portaria ALF/GRU nº 83, de 22 de abril de 2005, publicada no BS nº 16 de 22 de abril de 2005.

Art. 43. Ficam convalidados os eventuais atos praticados a partir de 2 de maio de 2007, de acordo com as atribuições ora estabelecidas.

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


JOSÉ ANTÔNIO GAETA MENDES