PORTARIA SP/GUARULHOS - 8ª RF Nº 150 DE 11 DE MAIO DE 2007
Disciplina as atribuições das Equipes e Grupos vinculados aos Serviços e Seções
da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São
Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro.
(DOU - 15/5/2007)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS - GOVERNADOR ANDRÉ FRANCO MONTORO, no uso
de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 238 e 249 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria
MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada na edição extra do DOU de 02 de maio
de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, por meio desta Portaria, as Equipes e Grupos
vinculados aos seguintes Serviços e Seções, ou diretamente ao Gabinete, que,
conforme disposto no art. 2º, inciso II, item 23, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de abril de 2007, publicada no DOU de 2 de maio de 2007, fazem parte da
organização da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional
de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro:
I - Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad);
II - Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig);
III - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat);
IV - Seção de Orientação e Análise Tributária - (Saort);
V - Seção de Tecnologia da Informação (Satec);
VI - Seção de Programação e Logística (Sapol);
VII - Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea);
VIII - Equipe de Conferência de Bagagem (EBG);
IX - Equipe de Vigilância de Áreas Restritas e Cerimonial (Eqcel); e
X - Grupo de Apoio aos Serviços de Corregedoria (Gcor).
Do Serviço de Despacho Aduaneiro (sedad)
Art. 2º O Sedad tem a seguinte estrutura:
a)Equipe de Despacho de Bagagem Desacompanhada (Ebad);
b)Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação (Edaex);
c)Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (Edaim);
d)Equipe de Despacho de Remessas Expressas (Eqdrex);
e)Equipe de Fiscalização de Lojas Francas (Elof); e
f)Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Erae).
Art. 3º À Ebad compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada proveniente do
exterior;
II - proceder ao despacho aduaneiro de importação, através do Regime de
Tributação Simplificada, exceto quando se tratar de remessa expressa;
III - proceder ao despacho aduaneiro de admissão temporária de filmes destinados
a mostras ou festivais e outros bens necessários à sua realização, desde que
devidamente autorizados pelo Chefe do Sedad;
IV - proceder ao despacho aduaneiro de medicamentos destinados a pessoas físicas
pelo Regime de Tributação Simplificada, nas condições especificadas pela IN SRF
nº 29/96;
V - proceder à liberação de malas diplomáticas, nos termos e condições da IN SRF
nº 338/2003;
VI - elaborar e transmitir para registro a DSI de contribuinte, quando se tratar
de importação eventual realizada por pessoa física, nos termos do §2º do artigo
7º da IN SRF nº 611/2006;
VII - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão
temporária, no despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
VIII - proceder ao despacho de bens importados por missão diplomática,
repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de
organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto
ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários,
peritos ou técnicos, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006;
IX - proceder ao despacho aduaneiro de órgãos e tecidos humanos para
transplante, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006;
X - proceder ao despacho aduaneiro de animais de vida doméstica, sem cobertura
cambial e sem finalidade comercial, nos termos e condições do artigo 4º da IN
SRF nº 611/2006;
XI - proceder ao despacho aduaneiro de retorno de pedras preciosas ou
semipreciosas e de jóias exportadas em consignação na forma prevista na IN SRF
nº 346/2003, efetuando-se o rompimento do lacre colocado pelo fiscal da EBG que
recebeu as mercadorias trazidas de volta pelo mandatário da empresa, no próprio
Ebad, em ato que reúna o AFRFB responsável pelo futuro desembaraço da DSI a ser
registrada, o representante legal da empresa e o perito credenciado junto à
Receita Federal, responsável pelo laudo pericial que deverá instruir a DSI e
atestar a autenticidade da mercadoria em retorno;
XII - disponibilizar no sistema as irregularidades advindas do registro do Dsic
gerado pelo fiscal da EBG; e
XIII - calcular os tributos a serem pagos pelas mercadorias que forem a
perdimento com solicitação posterior de início ou retomada de despacho
aduaneiro, nos termos da IN SRF nº 69/99, única e exclusivamente nos casos de
mercadorias admitidas no regime de Bagagem Desacompanhada ou Regime de
Tributação Simplificada.
Parágrafo único - Atendidos aos outros requisitos do Regime de Tributação
Simplificada, as remessas expressas, quando descaracterizadas, poderão ser
despachadas na Ebad.
Art. 4º À Edaex compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias;
II - averbar despacho aduaneiro de exportação;
III - apreciar solicitação de exportação temporária ou reexportação, inclusive
analisando a tempestividade do pleito, e proceder ao respectivo desembaraço;
IV - apreciar solicitação de retificação de declaração de exportação e de
registro de exportação, após a averbação do embarque;
V - apreciar pedido de devolução de mercadoria importada e desembaraçada, quando
constatada defeituosa ou imprestável, nos termos e condições da Portaria MF nº
150/82;
VI - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro, nos termos previstos pelo art.
3º da IN SRF nº 103/98;
VII - proceder à liberação de malas diplomáticas, nos termos e condições da IN
SRF nº 338/2003;
VIII - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada destinada ao
exterior, nos termos e condições do artigo 29 da IN SRF nº 117/98;
IX - proceder à retificação ou ao cancelamento de declaração simplificada de
exportação - DSE, nos termos e condições dos artigos 43 e 44 da IN SRF nº
611/2006 e o cancelamento de DDE, nos termos do art. 31 da IN SRF nº 28/94;
X - elaborar e transmitir para registro a DSE de contribuinte, quando se tratar
de exportação eventual realizada por pessoa física, nos termos do § 3º do artigo
33 da IN SRF nº 611/2006;
XI - apreciar pedido de remessa ao exterior de bens submetidos ao regime de
admissão temporária, para reparo ou restauração, nos termos e condições do
artigo 14 da IN SRF 285/2003;
XII - exercer o controle sobre o procedimento simplificado de despacho aduaneiro
de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias,
nos termos e condições previstos na IN SRF nº 346/2003;
XIII - proceder ao despacho de exportação após o embarque da mercadoria ou sua
saída do território nacional, nos casos previstos no parágrafo único do art. 52
da IN SRF 28/94, com a redação dada pela IN SRF 510/2005, quando autorizados
pela chefia; e
XIV - autorizar a saída de bens do país, com base na Autorização e Movimentação
de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), nos termos e
condições do art.14 da IN SRF nº 285/2003.
Art. 5º Aos plantonistas da Edaex compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de produtos radioativos,
inflamáveis, explosivos, medicamentos, animais vivos, perecíveis e periódicos;
II - proceder ao despacho de mercadorias a serem exportadas temporariamente ou
reexportadas e outros casos, quando autorizados pela chefia;
III - proceder à liberação de malas diplomáticas, nos termos e condições da IN
SRF nº 338/2003;
IV - efetuar o início e a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias
destinadas ao exterior, iniciado ou a ser concluído em outra repartição, nos
termos e condições da IN SRF nº 28/94;
V - proceder ao despacho aduaneiro de urnas funerárias destinadas ao exterior,
nos termos e condições do artigo 51 da IN SRF nº 611/2006;
VI - proceder, em caráter prioritário, como medida de segurança, ao despacho de
papel moeda, títulos financeiros, metais preciosos e jóias a serem exportados
temporária ou definitivamente, que deverá ser realizado, preferencialmente, na
área própria para armazenagem de valores do terminal de Carga;
VII - proceder, em caráter prioritário, ao despacho de mercadorias a serem
exportadas temporária ou definitivamente em casos de calamidade ou de acidentes
de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente no
exterior;
VIII - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de partes e peças de
necessidade imediata para reparos em aeronaves no exterior (Aircraft On Ground -
AOG); e
IX - executar as atividades previstas no inciso IX do art. 4º desta Portaria,
nos despachos de sua competência.
Art. 6º À Edaim compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias;
II - autorizar a entrega de mercadoria cujo desembaraço dependa do resultado de
análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, nos
termos e condições do artigo 47 e 48 da IN SRF nº 680/2006;
III - realizar a vistoria aduaneira;
IV - decidir sobre a realização de vistoria aduaneira na hipótese de ausência
não justificada de qualquer dos interessados;
V - calcular os tributos a serem pagos pelas mercadorias que foram a perdimento
com solicitação posterior de início ou retomada de despacho aduaneiro, nos
termos da IN SRF nº 69/99;
VI - elaborar e transmitir para registro a DSI de contribuinte, quando se tratar
de importação eventual realizada por pessoa física, nos termos do § 2º do artigo
7º da IN SRF nº 611/2006;
VII - decidir sobre a homologação ou não do regime de drawback, nas modalidades
suspensão e isenção;
VIII - reconhecer o direito à isenção, à redução e à imunidade de tributos no
despacho aduaneiro de importação;
IX - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão
temporária, exceto nos casos de jóias, pedras preciosas e semelhantes; e
X - reconhecer a não incidência de tributos no despacho aduaneiro de importação.
Art. 7º Aos plantonistas da Edaim compete
I - proceder ao despacho aduaneiro de importação de produtos radioativos,
inflamáveis, explosivos, medicamentos, animais vivos, perecíveis e periódicos,
partes e peças de necessidade imediata para reparos de aeronaves (Aircraft on
Ground - AOG) e outros casos autorizados pela Chefia da Edaim;
II - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão
temporária, no âmbito das suas atribuições;
III - proceder à liberação de malas diplomáticas, nos termos e condições da IN
SRF nº 338/2003;
IV - proceder ao despacho aduaneiro de urnas funerárias provenientes do
exterior, nos termos e condições do artigo 51 da IN SRF nº 611/2006;
V - proceder ao despacho de importação que se enquadre na sistemática
estabelecida pela IN SRF nº 476/2004 (Linha Azul);
VI - proceder ao despacho aduaneiro de importação, antecipado ou não, em caráter
prioritário, na modalidade admissão temporária de mercadorias destinadas à
assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que
decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente (IN SRF
285/2003, art. 4º, inc. XV);
VII - reconhecer a não incidência, a isenção e a redução de tributos no despacho
aduaneiro de importação, no âmbito das suas atribuições;
VIII - proceder, em caráter prioritário, como medida de segurança, ao despacho
de papel moeda, títulos financeiros, ouro ativo financeiro, metais preciosos e
jóias a serem importados temporária ou definitivamente, que deverá ser
realizado, preferencialmente, na área própria de armazenagem do Terminal de
Carga;
IX - acompanhar a admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial sob
controle informatizado para as indústrias de bens de telecomunicação e
informática (Recof Informática), nos termos da IN SRF nº 417/2004;
X - acompanhar a admissão de mercadorias no regime aduaneiro de depósito
especial (DE), nos termos da IN SRF nº 386/2004; e
XI - promover a entrega antecipada, com a utilização de Tratamento de Carga nº
1, (TC=1), no Sistema Mantra, mediante apresentação de Declaração de Importação
antecipada e Licenciamento de Importação, devendo o importador proceder à
retificação da DI para definitiva até o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único - Para realização das tarefas não relativas ao despacho de
importação, os plantonistas deverão seguir as orientações técnicas emanadas pela
chefia da Etran.
Art. 8º À Eqdrex compete proceder ao despacho aduaneiro de importação e de
exportação de remessas expressas.
Art. 9º À Elof compete:
I - autorizar a remoção de cargas aéreas do Terminal de Cargas para o depósito
de lojas francas;
II - efetuar a admissão de mercadorias em regime aduaneiro atípico de loja
franca, nos termos do art. 13 da Portaria MF nº 204/96;
III - autorizar as destinações previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do artigo
12 da Portaria MF nº 204/96;
IV - efetuar todas as operações relativas a trânsitos aduaneiros de sua
competência;
V - efetuar auditoria no estoque da concessionária de loja franca;
VI - analisar os registros e controles de que trata o § 2º do artigo 16 da
Portaria MF nº 204/96 e o relatório de que trata o artigo 33 do mesmo ato legal;
VII - visar os relatórios de que trata o artigo 7º da IN SRF nº 180/2002;
VIII- emitir parecer sobre solicitação de cancelamento de declaração de
importação (DI), no âmbito do Elof;
IX - autorizar e realizar a vistoria aduaneira no âmbito das suas atribuições;
X - proceder à reexportação de mercadorias admitidas no regime de loja franca,
nos termos do artigo 12 da Portaria MF nº 204/96;
XI - proceder à retificação da declaração de importação de admissão no regime de
loja franca quando da transferência de regime, nos termos do § 1º, do artigo 3º,
da IN SRF nº 121/2002;
XII - Expedir Notificação de Lançamento decorrente de vistoria aduaneira,
conforme dispõe o art. 702, do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro);
XIII - apreciar solicitação de retificação de declaração de importação após o
desembaraço aduaneiro, no âmbito do Elof;
XIV - Vincular o CNPJ de exportador ao Recinto Especial 2222222, para a
realização de exportação sem saída do produto, nos termos da IN SRF nº 369/2003
e da Notícia Siscomex nº 7, de 26 de fevereiro de 2002; e
XV - comunicar à concessionária de loja franca a perda do limite de tolerância,
conforme previsto pelo parágrafo 2º do artigo 33 da Portaria MF nº 204/96.
Art. 10. À Erae compete:
I - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão
temporária, no caso previsto no § 13 do artigo 15 da IN SRF nº 285/2003;
II - apreciar pedido de prorrogação do prazo de concessão do regime aduaneiro
especial de admissão temporária;
III - apreciar pedido de nacionalização de bens admitidos temporariamente;
IV - emitir parecer sobre solicitação de cancelamento de declaração de
importação (DI) ou de declaração simplificada de importação (DSI), distribuídas
à Edaim;
V - controlar prazo de utilização de mercadoria em regime suspensivo de
exportação temporária, bem como apreciar pedido de prorrogação de prazo;
VI - proceder ao despacho de reimportação de bens submetidos ao regime de
admissão temporária, remetidos ao exterior para reparo ou restauração, nos
termos e condições do artigo 14 da IN SRF nº 285/2003; e
VII - emitir parecer nos casos previstos nos incisos I, II, III e V do artigo 9º
da Portaria ALF/GRU nº 149, de 11 de maio de 2007.
Do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (sevig)
Art. 11. O Sevig tem a seguinte estrutura:
a) Equipe de Controle de Carga (Ecarg);
b) Equipe de Despacho de Mercadorias Apreendidas (Emap);
c) Equipe de Alfandegamento (Ealf);
d) Equipe de Despacho de Trânsito Aduaneiro (Etran); e
e) Equipe de Vigilância Aduaneira (Evig):
e.1) Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira A (Eqop A);
e.2) Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira B (Eqop B);
e.3) Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira C (Eqop C); e
e.4) Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira D (Eqop D);
Art. 12. À Ecarg compete:
I - apreciar pleito de agrupamento ou desagrupamento de volumes;
II - apreciar pleito de reetiquetagem e troca de volumes, observada a Portaria
ALF/GRU nº 161/2003;
III - visar o armazenamento de cargas já avalizadas pelo transportador, nos
termos e condições do artigo 13 da IN SRF nº 102/94;
IV - realizar o tratamento de indisponibilidades no MANTRA, nos termos e
condições do artigo 27 da IN SRF nº 102/94, atribuição essa que poderá ser
exercida por outros setores, quando operacionalmente conveniente;
V - tratar os Termos de Entrada realizando a análise dos documentos retificados
e decidindo quanto aos casos de cancelamento;
VI - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;
VII - apreciar solicitação de aferição de rasura em conhecimento de carga aérea;
VIII - apreciar solicitação de averbação de duplicidade de numeração de
conhecimento de carga aérea;
IX - convalidar via extra de conhecimento de carga aérea, em caso de extravio da
via do consignatário, para instrução do despacho aduaneiro de importação; e
X - arquivar Termos de Entrada.
Art. 13. À Emap compete:
I - efetuar apreensão de mercadorias consideradas abandonadas;
II - formalizar abandono de cargas, nos termos e condições da Portaria MF nº
90/81;
III - propor inutilização de mercadorias apreendidas, nos termos e condições do
item III da Portaria MF nº 90/81 e do artigo 29 da Portaria SRF nº 555/2002;
IV - receber impugnação em processos de aplicação de pena de perdimento,
anexá-la aos autos de autuação e propor seu encaminhamento ao Secat; e
V - prestar apoio à realização de leilão de mercadorias apreendidas.
Art. 14. À Ealf compete:
I - analisar pedido de habilitação para o regime aduaneiro especial de depósito
afiançado, verificando o disposto nos incisos I a V do art. 6º da IN SRF nº
409/2004 e elaborando proposta de decisão ao Inspetor-Chefe;
II - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;
III - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre demarcação
de zonas primárias e de locais sob controle aduaneiro;
IV - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação e efetuar o
controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de
depósito afiançado, nos termos e condições da IN SRF nº 409/2004;
V - avaliar as condições de funcionamento dos recintos e locais alfandegados e
apresentar relatórios circunstanciados, nos termos da Portaria SRF nº 969/2006;
VI- requisitar documentos afetos às suas atribuições;
VII - adotar as medidas cabíveis quando da detecção de irregularidades no âmbito
das suas atribuições, inclusive procedendo a lacração de recintos e a apreensão
de mercadorias; e
VIII - propor aplicação das sanções de advertência ou suspensão de habilitação
de empresa no regime aduaneiro especial de depósito afiançado nos casos
previstos no artigo 8º e nos inciso I e II do artigo 9º da IN SRF nº 409/2004,
mediante processo administrativo instaurado conforme artigo 11 do mesmo ato.
Art. 15. À Etran, inclusive a seus plantonistas, compete:
I - com relação ao regime especial de trânsito aduaneiro, inclusive o
internacional para cargas atracadas, proceder à recepção de documentos,
concedê-lo ou, em despacho fundamentado, indeferilo ou cancelá-lo, proceder às
conferências documental e física, com a abertura de volumes se julgada
necessária, e proceder ao desembaraço, nos termos e condições das IN SRF nº
248/2002 e IN SRF nº 205/2002;
II - conceder o regime de trânsito aduaneiro de remessa expressa, nos termos e
condições do artigo 17 da IN RFB nº 560/2005;
III - controlar o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e dispor sobre
cautelas fiscais a serem adotadas, observando o disposto nos artigos 10 a 13 da
IN SRF nº 248/2002;
IV - proceder à vistoria aduaneira em casos de indícios de falta ou avaria de
volumes, nos termos dispostos no artigo 31 de IN SRF nº 248/2002;
V - conferir o número do lacre e a placa de identificação do veículo,
deslacrá-lo e, se necessário, concluir o trânsito aduaneiro rodoviário de cargas
destinadas a esta Alfândega; e
VI - em casos de indícios de violação ou divergência verificadas quando da
conclusão de trânsito aduaneiro, proceder à verificação física ou, se for o
caso, à vistoria aduaneira informando o resultado no sistema, nos termos do
artigo 64 da IN SRF nº 248/2002.
Art. 16. Aos plantonistas da Etran compete:
I - proceder ao despacho de trânsito, que se enquadre na sistemática
estabelecida pela IN SRF nº 476/2004 (Linha Azul);
II - concluir o trânsito aduaneiro de partes, peças e componentes necessários
aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional;
III - concluir o trânsito aduaneiro de remessas expressas cujas unidades de
carga, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas pela empresa
transportadora, ao local alfandegado específico;
IV - proceder ao cancelamento de DTI, durante as férias e outros afastamentos do
AFRFB plantonista da Evig; e
V - tratar Termos de Entrada, durante as férias e outros afastamentos do AFRFB
plantonista da Evig.
Parágrafo único - Para realização das tarefas não relativas ao trânsito
aduaneiro, os plantonistas deverão seguir as orientações técnicas emanadas pela
chefia da Edaim.
Art. 17. À Evig compete:
I - exercer a vigilância aduaneira;
II - realizar busca aduaneira em veículos procedentes do exterior ou a ele
destinados ou em operação de transporte de mercadorias de procedência
estrangeira;
III - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de
volumes, unidades de carga e bagagens;
IV - registrar a chegada de veículo procedente do exterior, no caso previsto no
§ 2º do artigo 9º da IN SRF nº 102/94;
V - tratar os Termos de Entrada realizando a análise dos documentos retificados
fora do horário de expediente normal da repartição;
VI - proceder ao acompanhamento de carga em situações nas quais o embarque
precise ser atestado;
VII - reprimir o tráfico das substâncias e produtos entorpecentes e
psicotrópicos de uso controlado ou proibido, relacionados na IN SRF nº 18/85;
VIII - realizar o procedimento da visita aduaneira a aeronaves militares e o
controle das mercadorias importadas e bagagem nelas transportadas, nos termos e
condições da IN SRF nº 59/97;
IX - apreciar pedido de concessão e de prorrogação de regime aduaneiro especial
de admissão temporária de aeronaves, nos termos da legislação vigente, observado
o disposto no art. 8º do Decreto nº 97.464/89;
X - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;
XI - com relação ao regime especial de trânsito aduaneiro internacional de
cargas não atracadas, proceder à recepção de documentos, concedê-lo ou, em
despacho fundamentado, indeferi-lo ou cancelá-lo, proceder às conferências
documental e física, com a abertura de volumes se julgada necessária, e proceder
ao desembaraço nos termos e condições das IN SRF nº 205/2002, e IN SRF nº
248/2002; e
XII - registrar DSIC no sistema MANTRA para aeronaves procedentes do exterior
que serão objeto de despacho aduaneiro de importação.
Do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (secat)
Art. 18. O Secat tem a seguinte estrutura:
a) Grupo de Tributação (Gtrib); e
b) Grupo de Arrecadação (Garre).
Art. 19. Ao Gtrib compete:
I - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público;
II - preparar informações a serem prestadas à Procuradoria da Fazenda Nacional e
Advocacia Geral da União, exclusivamente para a defesa jurídica dos interesses
da União;
III - disseminar informações relativas a decisões judiciais, nos termos da OS
ALF/GRU nº 02/01, e acompanhar os respectivos processos administrativos;
IV - manifestar sobre revisão de lançamento de ofício;
V - elaborar parecer técnico, em caso de apresentação pelo contribuinte de
impugnação, nos termos e condições do art. 27, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76,
a Auto de Infração com apreensão de mercadorias, exceto nos casos em que a
infração decorra somente do abandono de mercadoria em recinto alfandegado;
VI - elaborar parecer técnico, em caso de apresentação pelo contribuinte de
impugnação a Auto de Infração para aplicação da penalidade de que trata o § 3º,
do art. 65, da Lei nº 9.069/95;
VII - remeter à Procuradoria da Fazenda Nacional as peças necessárias à defesa
da União, em cumprimento da Portaria Conjunta SRF - PGFN nº 02/1999;
VIII - registrar no Sistema de Controle de Ações Judiciais (SICAJ) as
informações relativas aos Mandados de Segurança impetrados contra a autoridade
local, nos termos da Portaria SRF nº 1.364/2003;
IX - preparar orientação interna sobre interpretação da legislação tributária e
aduaneira; e
X - manifestar sobre pedido de despacho de mercadoria importada, cujo processo
se encontre em fase litigiosa, nos termos e condições da Portaria MF nº
389/1976.
§ 1º A supervisão do Gtrib poderá ser exercida, a qualquer tempo, pelo
Supervisor ou Substituto.
§ 2º Os atos decorrentes das atribuições previstas no presente artigo devem ser
sempre submetidos à consideração do supervisor.
Art. 20. Ao Garre compete:
I - controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa, inclusive a
realização dos respectivos depósitos administrativos e judiciais;
II - priorizando os interesses da arrecadação, a critério do Grupo, disseminar
informações relativas a julgamentos administrativos e acompanhar os respectivos
processos;
III - autorizar levantamento de depósitos administrativos, após as decisões
emanadas das autoridades competentes, expedindo, para tanto, ofício à Caixa
Econômica Federal - CEF, encaminhando Guia de Levantamento de Depósitos
Administrativos - GLD;
IV - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos
dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem
assim por decisões do Poder Judiciário;
V - desenvolver atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de créditos
tributários, na área de sua competência;
VI - controlar valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de
créditos tributários;
VII - encaminhar processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para fins
de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;
VIII - analisar os dados da arrecadação da Alfândega e participar da elaboração
de sua previsão na região fiscal;
IX - manter os sistemas de registro de créditos tributários, promovendo a
suspensão, a reativação e a modificação de créditos, bem assim a realocação e o
bloqueio de pagamentos, na sua área de competência;
X - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de
contencioso fiscal, bem assim lavrar Termo de Revelia nos casos de falta de
impugnação ou de sua apresentação fora do prazo;
XI - prestar informação em processos administrativos quanto à exigência de
débitos fiscais de contribuintes;
XII - promover a execução administrativa dos créditos da Fazenda Nacional
representados em Termos de Responsabilidade;
XIII - receber e encaminhar processos aos órgãos de julgamento, no âmbito de sua
competência, nos termos da Portaria SRF nº 1769/2005;
XIV - cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas pela Delegacia da
Receita Federal de Julgamento, pelo Conselho de Contribuintes, pela Câmara
Superior de Recursos Fiscais e pelo Ministro da Fazenda, na área de sua
competência, conforme o disposto na Portaria SRF nº 1769/2005;
XV - preparar processo sobre pedido de retificação de erros cometidos no
preenchimento de documento de arrecadação de receitas federais (REDARF),
instruindo o processo com manifestação do setor responsável pelo recolhimento,
acerca da pertinência do pedido;
XVI - efetuar o registro nos sistemas de controle e dar o devido encaminhamento
aos processos formalizados, por iniciativa do contribuinte, da fiscalização ou
do próprio Grupo de Arrecadação, para atendimento do que estabelece a IN SRF nº
264/2002; e
XVII - determinar o arquivamento de processos por extinção do crédito tributário
devidamente constituído, cujo valor totalizar até R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
e elaborar proposta nos demais casos.
Parágrafo único. Os atos decorrentes das atribuições previstas no presente
artigo devem ser sempre submetidos à consideração do supervisor.
Da Seção de Orientação e Análise Tributária (saort)
Art. 21. À Saort tem a seguinte estrutura:
a) Equipe de Credenciamento (Ecred); e
b) Grupo de Retificação de Declarações de Importação (Gred).
Art. 22. À Ecred compete:
I - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e
despachantes aduaneiros;
II - proceder ao credenciamento de ajudantes de despachantes e despachantes
aduaneiros;
III - efetuar a atualização dos prontuários de mandatários credenciados, nos
termos do artigo 22 do Decreto nº 646/92, bem como disseminar informações
internas e externas quanto a ocorrências referentes a inscritos ou credenciados;
IV - subsidiar a INFRAERO, através da pesquisa nos sistemas informatizados da
SRF, a efetuar o controle de acesso dos intervenientes que podem exercer as
atividades relacionadas com o despacho, nos termos do art. 4º do decreto nº
646/92;
V - habilitar os usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados;
VI - habilitar, desabilitar e alterar o perfil dos usuários de sistemas
informatizados no âmbito desta repartição, de acordo com o art. 1º, anexo I da
Portaria SRF nº 885/2003 e Portaria SRF nº 450/2004; e
VII - controlar e arquivar os documentos relativos às solicitações contidas nos
itens V e VI.
Art. 23. Ao Gred compete:
I - analisar processos administrativos relativos à restituição, ressarcimento e
compensação de tributos administrados pela RFB, incidentes sobre operação de
comércio exterior, nos termos da legislação vigente;
II - apreciar pedidos de retificação de declaração de importação, após o
desembaraço aduaneiro, mediante solicitação do importador, formalizada em
processo administrativo, nos termos dos artigos 45 e 46 da IN SRF nº 680/06;
III - elaborar parecer em pedidos de parcelamento de débitos tributários, para
decisão pelo titular desta Unidade, nos termos do art. 3º, inciso I, da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 02/2002;
IV - executar os procedimentos e controlar os valores referentes à restituição
de tributos e contribuições administrados pela RFB incidentes sobre o comércio
exterior, após o devido reconhecimento do direito creditório pelo chefe da Seção
de Orientação e Análise Tributária (Saort) e mediante confirmação da
inexistência de débitos em nome do sujeito passivo, nos termos da legislação
vigente;
V - receber e encaminhar processos aos órgãos de julgamento, nos casos de sua
competência nos termos da Portaria SRF nº 1769/2005;
VI - cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas pela Delegacia da
Receita Federal de Julgamento, nos casos de sua competência conforme o disposto
na Portaria SRF nº 1769/2005;
VII - efetivar no Siscomex, mediante solicitação da Edaim, a retificação de
declarações de importação parametrizadas em canal verde e objeto de conferência
aduaneira por aquela equipe; e
VIII - elaborar minuta de parecer para apreciação pelo titular desta Unidade nos
casos de interposição de recurso administrativo contra o indeferimento de
pedidos de retificação das declarações de importação, nos termos do art. 45, §
4º, da IN SRF nº 680/06.
Da Seção de Tecnologia da Informação (satec)
Art. 24. À Satec compete:
I - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e
informática no que se refere à utilização dos mesmos;
II - gerenciar o serviço contratado de administração da rede local de dados;
III - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de
cadastradores e de cadastramento de usuários internos autorizados a ter acesso
aos sistemas de informação da SRF;
IV - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e
componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva
documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;
V - controlar as atividades relativas à administração e à operação de
equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de
banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;
VI - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;
VII - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originais
em cada área e informá-las à Ditec da SRRF da 8ª região fiscal;
VIII - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática; e
IX - zelar pela eliminação de riscos à segurança da informação de acordo com as
diretrizes fixadas pela Gestão Regional de Segurança.
Da Seção de Programação e Logística (sapol)
Art. 25. A Sapol tem a seguinte estrutura:
a) Grupo de Apoio Logístico (Glog);
b) Grupo de Protocolo (Gprot);
c) Grupo Financeiro e Orçamentário (Gfor);
d)Grupo de Preparo de Licitações e Contratos (Glic);
e) Grupo de Mercadorias Apreendidas (Gmap);
f) Grupo de Controle Patrimonial e Material (Gpat); e
g) Grupo de Gestão de Pessoas (Gepe).
Art. 26. Ao Glog compete:
I - controlar, fiscalizar e exigir o cumprimento das tarefas desempenhadas por
terceiros, como as de vigilância, limpeza e manutenção;
II - providenciar o atendimento a solicitações de serviços como os referentes a
reparos, consertos e manutenção de instalações prediais;
III - controlar a quantidade de cópias reprográficas extraídas mensalmente;
IV - requisitar os serviços de assistência técnica para os equipamentos
existentes;
V - gerir o arquivo de Diário Oficial da União;
VI - controlar a cota mensal e o consumo de combustível por viatura, emitir
autorização para o seu abastecimento e elaborar o respectivo mapa mensal;
VII - providenciar o atendimento a solicitações de serviços de manutenção das
viaturas da repartição;
VIII - adotar as providências necessárias ao licenciamento de viaturas;
IX - efetuar levantamento de dados para fins de elaboração do relatório mensal
gerencial das atividades da Sapol;
X - efetuar controle de utilização e o programa de manutenção periódica dos
veículos oficiais sob a responsabilidade da Sapol e do Gabinete, de acordo com a
legislação vigente;
XI - supervisionar o controle de utilização e o programa de manutenção periódica
dos veículos oficiais efetuado por outros setores, bem como lhes prestar
orientação sobre o assunto; e
XII - providenciar a confecção de carimbos destinados ao uso de servidores desta
Alfândega.
Art. 27. Ao Gprot compete:
I - proceder à numeração de processos e seu registro no sistema COMPROT, bem
como sua primeira movimentação;
II - prestar informações sobre a localização de processos; e
III - controlar a expedição e a recepção de malotes e correspondências por via
postal.
Art. 28. Ao Gfor compete:
I - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;
II - elaborar as programações financeiras de desembolso;
III - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros
transferidos para esta Unidade Gestora;
IV - executar todos os registros contábeis inerentes ao Sistema Integrado de
Administração Financeira - Siafi e realizar a conformidade diária e documental
desta Unidade Gestora, nos termos da Norma de Execução STN/Ccont nº 15/96,
inclusive referentes aos processos de restituição de tributos administrados pela
SRF, incidentes sobre operação de comércio exterior, nos termos da legislação
vigente;
V - emitir Notas de Empenho e Ordens Bancárias, pagamento das despesas
previamente autorizadas pelo ordenador, e efetuar as retenções de tributos e
contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, conforme legislação
vigente;
VI - manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do
setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;
VII - providenciar a requisição de passagens e a emissão de propostas de
concessão de diárias;
VIII - providenciar a abertura de processo de concessão de suprimentos de
fundos;
IX - instruir processos de ressarcimento de despesas e de concessão de ajudas de
custo; e
X - encaminhar para publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, os
atos de interesse desta Alfândega, exceto aqueles previstos pelo inciso IV do
art. 29 e pelo inciso VI do art. 32.
Art. 29. Ao Glic compete:
I - prestar apoio logístico à Comissão Permanente de Licitação;
II - elaborar a programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e
de contratação de serviços;
III - preparar os contratos de prestação de serviços;
IV - fazer publicar na imprensa oficial os extratos de contratos, avisos e
outros atos e decisões referentes a licitações; e
V - praticar todos os atos necessários a fim de permitir o acompanhamento da
execução dos contratos celebrados no âmbito desta Alfândega.
Art. 30. Ao Gmap compete executar, controlar e avaliar os procedimentos
relativos à destinação ou à alienação de mercadorias objeto de pena de
perdimento, bem assim efetuar e controlar a movimentação física e contábil de
mercadorias apreendidas.
Art. 31. Ao Gpat compete:
I - efetuar o recebimento, o registro, o controle, a distribuição e o
levantamento de necessidades dos materiais de consumo e permanente;
II - promover o registro dos bens;
III - emitir os Termos de Responsabilidade sobre o acervo de bens móveis,
mantendo as vias originais em arquivo;
IV - elaborar o demonstrativo do sistema de controle patrimonial; e
V - assinar Termo de Transferência de material permanente para outras Unidades,
Órgãos Públicos, Entidades e Instituições Filantrópicas.
Art. 32. Ao Gepe compete:
I - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da
legislação de pessoal;
II - manter registros funcionais;
III - manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias, observado que
os Chefes de Serviço e Seção encaminharão à Sapol a programação anual de férias,
bem como as alterações e inclusões, devidamente acordada com os servidores
subordinados; bem como que compete ao chefe da Sapol autorizar a programação
anual de férias dos servidores desta Unidade, bem como as alterações e
inclusões, desde que devidamente deferidas pelos Chefes de Serviço e Seção;
IV - preparar para remessa à Superintendência as informações relativas ao
controle de funcionários do SERPRO à disposição do Ministério da Fazenda nesta
Unidade;
V - desempenhar as tarefas inerentes ao sistema de progressão funcional dos
servidores da Unidade;
VI - preparar atos e despachos na área de pessoal, com posterior encaminhamento
para publicação no Diário Oficial da União, ou à GRA/SP para publicação em
Boletim de Serviço;
VII - preparar as informações necessárias à elaboração das folhas de pagamento e
de encargos sociais; e
VIII - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam
a avaliação de desempenho.
Da Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (sapea)
Art. 33. À Sapea compete:
I - efetuar a retenção e a liberação de mercadorias nos termos e condições da IN
SRF nº 52/2001, dos artigos 65, 66, 68 e 69 da IN SRF nº 206/2002 e do art. 7º
da IN SRF nº 228/2002;
II - efetuar intimações a contribuintes;
III - efetuar desembaraço aduaneiro das mercadorias submetidas ao canal cinza de
conferência aduaneira;
IV - emitir comprovante de importação das mercadorias desembaraçadas no canal
cinza;
V - fixar valor de garantia, nos termos e condições do parágrafo único do artigo
69 da IN nº 206/2002 e do §1º do art. 7º da IN SRF nº 228/2002;
VI - proceder ao credenciamento e habilitação de ajudantes de despachantes, de
despachantes e demais intervenientes aduaneiros; e
VII - autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso aos sistemas
informatizados aduaneiros.
Parágrafo único. Os servidores lotados simultaneamente na Saort e na Sapea, para
efeito de cumprimento da legislação relativa a pessoal e outras determinações de
mesma natureza, deverão se reportar exclusivamente ao Chefe da Saort.
Da Equipe de Conferência de Bagagem (ebg)
Art. 34. A EBG tem a seguinte estrutura:
a) Equipe de Conferência de Bagagem - EBG/2;
b) Equipe de Conferência de Bagagem - EBG/3;
c) Equipe de Conferência de Bagagem - EBG/4;
d) Equipe de Conferência de Bagagem - EBG/5;
e) Equipe de Conferência de Bagagem - EBG/6; e
f) Equipe de Conferência de Bagagem - EBG/7;
Art. 35. À EBG compete:
I - proceder à conferência, à tributação, ao reconhecimento do direito à isenção
e ao desembaraço da bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior;
II - exercer o controle aduaneiro sobre bagagem acompanhada extraviada, nos
termos e condições da IN SRF nº 08/80;
III - registrar as Declarações de Saída Temporária de Bens - DST e as
Declarações de Porte de Valores - DPV, nos termos e condições da IN SRF nº
120/98 e IN SRF nº 619/2006;
IV - autorizar o encaminhamento ao Terminal de Remessa Expressa, de
documentos/bens transportados na modalidade on board courier, nos termos e
condições do § 2º do artigo 16 da IN SRF nº 560/2005;
V - proceder à fiscalização de vôos domésticos e do embarque internacional de
passageiros, quando determinados pela chefia;
VI - proceder ao acompanhamento de bagagem em situações nas quais o embarque
precise ser atestado;
VII - apreciar pedido de utilização do regime especial de admissão temporária de
bens contidos em bagagem acompanhada, efetuados com base no inciso II do § 1º do
art. 9º da IN SRF nº 285/2003 e IN SRF 40/99, no caso de bens conduzidos por
viajante não residente;
VIII - lavrar Auto de Infração acompanhado de Termo de Apreensão e, se for o
caso, de Termo de Guarda Fiscal, para as infrações a que se aplique a pena de
perdimento de mercadorias, moedas e demais ativos do gênero, inclusive para
aquelas entregues pela Polícia Federal;
IX - adotar os procedimentos previstos na IN SRF nº 346/2003, relativamente ao
embarque internacional de portador de pedras preciosas ou semipreciosas e de
jóias objeto de despacho aduaneiro de exportação em consignação efetuado nos
termos estabelecidos por aquele ato; e
X - adotar os procedimentos previstos na IN SRF nº 346/2003, relativamente ao
retorno ao País de portador de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias
objeto de despacho aduaneiro de exportação em consignação efetuado nos termos
estabelecidos por aquele ato.
Da Equipe de Vigilância de Áreas Restritas e Cerimonial (eqcel)
Art. 36. À Eqcel compete:
I - instruir processos e elaborar minuta de decisão do Inspetor sobre instalação
e funcionamento de estabelecimentos comerciais em recintos de zona primária, nos
termos da IN SRF nº 519/2005;
II - exercer as atividades de controle e fiscalização, nos termos do art. 4º da
IN SRF nº 519/2005;
III - exercer vigilância de áreas restritas nos Terminais de Passageiros,
conforme competência do art. 17 §1º do inciso II do Decreto nº 4543/2002
(Regulamento Aduaneiro);
IV - recepcionar e acompanhar autoridades, Chefes de Estado, agentes
diplomáticos e consulares quando do ingresso em recinto alfandegado; e
V - autorizar o ingresso em recinto alfandegado de funcionários do Serviço
Exterior Brasileiro e agentes diplomáticos e consulares, assim definidos na
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares,
quando no efetivo exercício de suas funções, conforme previsto pelo inciso VII
do artigo 1º da Portaria SRF/DPF/INFRAERO nº 01/98.
Do Grupo de Apoio Aos Serviços de Corregedoria (gcor)
Art. 37. Ao Gcor, mediante a designação formal de seus servidores, compete:
I - apurar as responsabilidades referentes à conduta de despachante aduaneiro e
ajudante de despachante aduaneiro, nas hipóteses abrangidas pelos artigos 40 e
41 do Decreto nº 646/92, adotando, para tanto, todos os procedimentos
necessários;
II - atuar como autoridade preparadora, a que se refere o parágrafo 11, do
artigo 76, da Lei 10.833/2003;
III - elaborar parecer sobre o mérito do Auto de Infração, bem como sobre a
aplicação da sanção, na hipótese da ocorrência de revelia, a que se refere o
parágrafo 10, do artigo 76, da Lei nº 10.833/2003;
IV - prestar informações técnicas à lavratura de Auto de Infração a ser
efetivada por servidor desta Alfândega que tomar conhecimento, no exercício de
suas funções, de irregularidades perpetradas por despachante aduaneiro ou
ajudante de despachante aduaneiro;
V - concluir as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares
instaurados nesta Alfândega, até 31 de julho de 1999, na forma do art. 2º da
Portaria RFB nº 4491/2005;
VI - apurar responsabilidade referente ao dano, bem como ao desaparecimento de
bens pertencentes ao patrimônio desta Alfândega; e
VII - elaborar parecer, em ato administrativo de revisão, em processo
administrativo de habilitação de investidura nas funções de Despachante
Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
Art. 38. A Equipe de Vigilância de Áreas Restritas e Cerimonial (Eqcel) e o
Grupo de Apoio aos Serviços de Corregedoria (Gcor) são vinculados diretamente ao
Gabinete do Inspetor-Chefe.
Art. 39. Os Chefes de Serviço e Seção encaminharão à Sapol a programação anual
de férias, bem como as alterações e inclusões, devidamente acordada com os
servidores subordinados.
Art. 40. As atribuições conferidas nesta Portaria às Equipes e Grupos não
limitam a competência regimental dos respectivos chefes de Serviços e Seções.
Art. 41. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por "apreciar", os atos de
analisar e de expedir decisão formal.
Art. 42. Fica revogada a Portaria ALF/GRU nº 83, de 22 de abril de 2005,
publicada no BS nº 16 de 22 de abril de 2005.
Art. 43. Ficam convalidados os eventuais atos praticados a partir de 2 de maio
de 2007, de acordo com as atribuições ora estabelecidas.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ANTÔNIO GAETA MENDES