CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.269 DE 13 DE MARÇO DE 2007
Cria rubricas no Cosif para registro de informações sobre o cálculo do
Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007.
(DOU - 15/3/2007)
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em
vista o disposto na Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, ficam
criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:
I - com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300:
3.0.9.73.00-4 Patrimônio de Referência - Ajustes
3.0.9.73.01-1 Ativos Diferidos
3.0.9.73.02-8 Ajustes da Marcação a Mercado
3.0.9.73.03-5 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com
FPR de 100%
3.0.9.73.04-2 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com
FPR de 50%
3.0.9.73.05-9 Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos
3.0.9.73.06-6 Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior
3.0.9.73.07-3 Excesso de Imobilização;
II - com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ e código ESTBAN 800:
9.0.9.73.00-6 Ajustes - Patrimônio de Referência;
III - com atributos UBDKIFASWERLMNZ e códigos ESTBAN 500 e de publicação 504:
4.9.9.95.05-9 Elegíveis a Capital Nível I.
2. Os títulos Patrimônio de Referência - Ajustes, código
3.0.9.73.00-4, e Ajustes - Patrimônio de Referência, código
9.0.9.73.00-6, do Cosif, destinam-se ao registro dos ajustes no cálculo do
Patrimônio de Referência (PR) de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007,
observado que:
I - o subtítulo Ativos Diferidos, código 3.0.9.73.01-1, destina-se ao registro
dos valores correspondentes a ativos diferidos contabilizados, a partir de 2 de
março de 2007, no subgrupo Ativo Permanente Diferido, código 2.4.0.00.00-0, do
Cosif, exceto aqueles referentes a ágios pagos na aquisição de investimentos;
II - o subtítulo Ajustes da Marcação a Mercado, código 3.0.9.73.02-8, destina-se
ao registro dos valores correspondentes aos ajustes da marcação a mercado,
contabilizados, a partir de 2 de março de 2007, no desdobramento de subgrupo
Ajuste ao Valor de Mercado TVM e Instrumentos Financeiros Derivativos, código
6.1.6.00.00-9, do Cosif;
III - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras
com FPR de 100%, código 3.0.9.73.03-5, destina-se ao registro do valor dos
investimentos em instrumentos financeiros (ações, instrumentos híbridos de
capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos
financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR,
na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução
nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo FPR seja de 100%;
IV - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras
com FPR de 50%, código 3.0.9.73.04-2, destina-se ao registro do valor dos
investimentos em instrumentos financeiros (instrumentos híbridos de capital e
dívida, instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros
autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do
art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução nº 3.444,
de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo FPR seja de 50%;
V - o subtítulo Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos, código
3.0.9.73.05-9, destina-se ao registro do valor aplicado em cotas de fundos de
investimento, proporcionalmente à participação, na carteira do fundo, dos
instrumentos de captação (ações, instrumentos híbridos de capital e dívida,
instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados
pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do art. 12, e
o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução nº 3.444, de 2007) de
emissão de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VI - o subtítulo Dependência ou Participação em Instituição Financeira no
Exterior, código 3.0.9.73.06-6, destina-se ao registro do valor correspondente à
dependência ou à participação em instituição financeira no exterior em relação
às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e
documentos suficientes para fins de supervisão global consolidada;
VII - o subtítulo Excesso de Imobilização, código 3.0.9.73.07-3, destina-se ao
registro do valor correspondente a eventual excesso dos recursos aplicados no
Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da
Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº
2.669, de 25 de novembro de 1999.
3. O subtítulo Elegíveis a Capital Nível I, código 4.9.9.95.05-9, destina-se ao
registro dos valores referentes a instrumentos híbridos de capital e dívida
autorizados pelo Banco Central do Brasil a compor o Nível I do PR.
4. Ficam alteradas no Cosif:
I - a nomenclatura e a função do título Ações Preferenciais Resgatáveis Não
Elegíveis a Capital, código 3.0.9.94.00-7, que passa a ser Ações Preferenciais
Não Elegíveis a Capital, destinada a registrar os valores relativos a ações
preferenciais, com cumulatividade de dividendos ou emitidas com cláusula de
resgate, não elegíveis ou não autorizadas a compor o Nível II do PR;
II - a nomenclatura do subtítulo Elegíveis a Capital, código 4.9.9.95.10-7, que
passa a ser Elegíveis a Capital Nível II;
III - a função do título Dívidas Subordinadas Elegíveis a Capital, código
4.9.9.96.00-3, que passa a ser a de registrar os valores referentes a dívidas
subordinadas que integram o Nível II do PR, observado o contido no art. 9º, §
7º, da Resolução nº 3.444, de 2007.
5. Devem ser adotados os seguintes procedimentos no Consolidado
Econômico-Financeiro - Conef, documento 5, do Cosif, cuja estrutura foi
divulgada pela Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:
I - criação dos seguintes título e subtítulos:
30.9.8.40.00-2 Patrimônio de Referência - Ajustes
30.9.8.40.01-9 Ativos Diferidos
30.9.8.40.02-6 Ajustes da Marcação a Mercado
30.9.8.40.03-3 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras
com FPR de 100%
30.9.8.40.04-0 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras
com FPR de 50%
30.9.8.40.05-7 Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos
30.9.8.40.06-4 Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior
30.9.8.40.07-1 Excesso de Imobilização
40.9.1.05.00-1 Elegíveis a Capital Nível I;
II - alteração da nomenclatura do título 30.9.4.00.00-2 Ações Preferenciais
Resgatáveis Não Elegíveis a Capital, que passa a ser Ações Preferenciais Não
Elegíveis a Capital;
III - alteração da nomenclatura do subtítulo 40.9.1.10.00-3 Elegíveis a Capital,
que passa a ser Elegíveis a Capital Nível II.
6. Devem ser efetuadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à
Carta-Circular nº 2.918, de 2000:
I - o subtítulo 3.0.9.73.01-1 no 30.9.8.40.01-9;
II - o subtítulo 3.0.9.73.02-8 no 30.9.8.40.02-6;
III - o subtítulo 3.0.9.73.03-5 no 30.9.8.40.03-3;
IV - o subtítulo 3.0.9.73.04-2 no 30.9.8.40.04-0;
V - o subtítulo 3.0.9.73.05-9 no 30.9.8.40.05-7;
VI - o subtítulo 3.0.9.73.06-6 no 30.9.8.40.06-4;
VII - o subtítulo 3.0.9.73.07-3 no 30.9.8.40.07-1;
VIII - o subtítulo 4.9.9.95.05-9 no 40.9.1.05.00-1.
7. Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art. 2º,
§ 1º, do Regulamento anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e
alterações posteriores, os seguintes subtítulos do Cosif:
I - com sinal negativo e fator de ponderação de 100%, os subtítulos Ativos
Diferidos, código 3.0.9.73.01-1, e Instrumentos de Captação Emitidos por
Instituições Financeiras com FPR de 100%, código 3.0.9.73.03-5;
II - com sinal negativo e fator de ponderação de 50%, os subtítulos Instrumentos
de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%, código
3.0.9.73.04-2, e Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos, código
3.0.9.73.05-9.
8. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES
Chefe