RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a Circular SECEX nº 14, de 17 de fevereiro de 2006, que decide
abrir revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações dos produtos
que menciona.
(DOU - 15/2/2007)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do
mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ
52500.023916/2005-13, RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão iniciada pela Circular SECEX nº 14, de 17 de
fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de
fevereiro de 2006, com a prorrogação dos direitos antidumping, na forma de
alíquota ad valorem, a seguir discriminadas, a serem exigidos nas importações de
leite em pó integral e desnatado, não fracionado, ou seja, acondicionado em
embalagens não destinadas a consumo no varejo, classificado nos itens
0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Nova Zelândia e da
União Européia:
País Empresa Direito Antidumping Ad Valorem (%)
Nova Zelândia Todas as empresas 3,9
União Européia Todas as empresas 14,8
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo
a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência
de cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ANEXO
1. Do processo
1.1. Dos antecedentes
Em janeiro de 1999, a Confederação Nacional da Agricultura encaminhou petição de
abertura de investigação de dumping, dano e relação causal entre esses, nas
exportações de leite para o Brasil, originárias da Argentina, Austrália, Nova
Zelândia, União Européia e Uruguai. Concluída a investigação, foi publicada no
Diário Oficial da União - D.O.U., em 23 de fevereiro de 2001, a Resolução CAMEX
nº 1, de 2 de fevereiro de 2001, por meio da qual foi encerrada a investigação
com aplicação de direitos antidumping definitivos no que tange à Nova Zelândia
(3,9%), à União Européia (14,8%) e ao Uruguai (16,9%), e sem aplicação de medida
definitiva no que diz respeito à Austrália, tendo sido, também, homologados os
compromissos propostos pelas empresas da Argentina e da Dinamarca, com a
suspensão da investigação no caso desses dois últimos países. Posteriormente,
por meio da Resolução CAMEX no 10, de 3 de abril de 2001, publicada no D.O.U. de
4 de abril de 2001, foi homologado compromisso de preços proposto pelas empresas
do Uruguai, tendo sido suspensa a aplicação do direito antidumping. O produto
importado, objeto das medidas estabelecidas, é o leite em pó ou granulado,
desnatado e integral, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não
destinadas a consumo no varejo, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90,
0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM.
1.2. Das revisões já concluídas
A Circular SECEX nº 66, de 22 de agosto de 2003, publicada no D.O.U. no dia 25
de agosto de 2003 e a Circular SECEX nº 81, de 28 de outubro de 2003, publicada
no D.O.U. de 31 de outubro de 2003, tornaram público que os compromissos
firmados, respectivamente, com os produtores de leite em pó da Argentina e do
Uruguai, extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2004, no caso da Argentina, e em
4 de abril de 2004, em se tratando do Uruguai. A CNA, em ambos os casos,
manifestou intenção de apresentar petição, o que foi feito dentro do prazo
estabelecido nas circulares supramencionadas. Em 20 de fevereiro de 2004 foi
publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 9, de 18 de fevereiro de 2004, por
intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que
diz respeito à Argentina, tendo sido o mesmo mantido no curso desse processo. Em
5 de abril de 2004 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 19, de 1º de
abril de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso
de preços, no que tange ao Uruguai, o qual se manteve inalterado ao longo da
revisão. Essas revisões foram suspensas, em razão da conclusão de novos
compromissos de preços. As Resoluções no 2, de 17 de fevereiro de 2005,
publicada no D. O. U. de 18 de fevereiro de 2005, e nº 9 , de 4 de abril de
2005, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2005, ambas da CAMEX, homologaram
esses compromissos, a primeira, em se tratando da Argentina, e a segunda no caso
do Uruguai.
1.3. Da revisão atual
Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 55, de 24 de agosto de 2005,
publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2005, a Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil -CNA, doravante designada como CNA ou peticionária, em 15 de
setembro de 2005, manifestou interesse na revisão dos direitos antidumping
aplicados sobre as importações de leite em pó da União Européia e da Nova
Zelândia, bem como do compromisso de preços firmado com a empresa Arla Foods
Ingredients Amba, da Dinamarca, doravante citada como Arla Foods, aplicado às
importações de leite em pó daquela origem. Posteriormente, em 23 de novembro de
2005, a CNA protocolizou a petição solicitando a prorrogação das medidas.
1.3.1. Da representatividade da peticionária
O Presidente da República, por meio do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de
1964, reconheceu a Confederação Rural Brasileira, sob a denominação de
Confederação Nacional da Agricultura, como sede sindical de grau superior,
coordenadora dos interesses econômicos da agricultura, da pecuária e similares,
da produção extrativa rural, em todo o território nacional. A Ata da Reunião
Extraordinária do Conselho de Representantes da Confederação Nacional da
Agricultura, realizada em 22 de novembro de 2001, registra a alteração da
denominação da entidade para Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil,
sendo, no entanto, mantida a sigla CNA. Com base nessas informações,
considerou-se a petição como feita pela indústria doméstica, uma vez que a CNA
abrange todo o território nacional, ou seja, a totalidade da produção nacional
de leite in natura, atendendo ao que dispõe o § 3º do art. 20 do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado Regulamento Brasileiro.
1.4. Da abertura da revisão
A análise das informações apresentadas na petição levou à conclusão de que havia
elementos suficientes que justificavam a revisão, tendo sido publicada, no
D.O.U. de 21 de fevereiro de 2006, a Circular SECEX nº 14, de 17 de fevereiro de
2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão dos direitos antidumping
e do compromisso de preços em questão, sendo os mesmos mantidos no curso desse
processo.
2. Da notificação e da solicitação de informações
A Delegação da Comissão Européia no Brasil, os Governos da Dinamarca e da Nova
Zelândia e os fabricantes/exportadores estrangeiros identificados foram
notificados, tendo sido encaminhadas cópia da petição e da Circular SECEX nº 14,
de 2006. Aos importadores, processadores e à peticionária foi encaminhada cópia
da mencionada Circular. Foram, também, enviados às partes interessadas
identificadas os respectivos questionários. Ao Conselho Paritário
Produtores/Indústria de Leite do Estado do Paraná, doravante designado
Conseleite-Paraná, foram solicitadas informações relativas aos preços de leite
em pó não fracionado, praticados no Brasil.
2.1. Do recebimento de informações
Responderam ao questionário a empresa Fonterra Co- Operative Group Limited, da
Nova Zelândia, doravante citada como Fonterra, e a Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil.
3. Do produto objeto das medidas, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto dos direitos antidumping e do compromisso de preços é o leite
em pó desnatado e integral, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens
não destinadas a consumo no varejo, classificado nos itens 0402.10.10,
0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM. A alíquota
do Imposto de Importação, vigente entre janeiro de 2001 e dezembro de 2005, para
todas as NCM listadas, foi de 27%. 4. Da similaridade do produto
Não obstante contestações a respeito da similaridade tenham sido apresentadas,
foi mantido o entendimento adotado na investigação original, tendo sido
considerado produto similar ao importado (leite integral e desnatado, não
fracionado) o leite in natura, definido como produto oriundo da ordenha
completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem
alimentadas e descansadas, nos termos do contido no art. 475 do Regulamento da
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Na análise da
similaridade foram consideradas as características dos produtos, o seu uso, o
mercado a que se destinam e a intercambialidade entre eles.
5. Da indústria doméstica
Para efeito do exame relativo à retomada do dano, nos termos do que dispõe o
art. 17 do Regulamento Brasileiro, definiu-se como indústria doméstica a
totalidade da produção nacional de leite in natura, representada pela CNA.
6. Do dumping
O § 1º do art. 57, combinado com o § 5º do mesmo artigo do Regulamento
Brasileiro, indica a necessidade de demonstração de que a extinção dos direitos
e do compromisso levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do
dumping e do dano dele decorrente. Os fabricantes/exportadores estrangeiros não
apresentaram dados que permitissem a obtenção de valor normal e/ou preço de
exportação, inclusive, a Fonterra, que embora tenha respondido ao questionário,
deixou de apresentar seus preços no país de origem e de exportação. O valor
normal para os produtores da União Européia, inclusive a Arla Foods (Dinamarca),
que firmou compromisso de preços, e para o produtor da Nova Zelândia (Fonterra),
foi obtido com base nos fatos disponíveis, nos termos do contido no § 3º do art.
27, combinado com o art. 66, do Regulamento Brasileiro. De acordo com o disposto
no item 1.2 da Circular SECEX nº 14, de 2006, adotou-se o período de janeiro a
dezembro de 2005 para verificar a continuação e retomada do dumping.
6.1. Do valor normal
O valor normal foi determinado a partir dos preços divulgados pelo United States
Department of Agriculture, doravante designado apenas como USDA, que são,
inclusive, utilizados como parâmetro nos compromissos de preços firmados com os
produtores/exportadores da Argentina e do Uruguai. Aquele Departamento de
Agricultura publica preços (mínimos e máximos) para a Europa e para a Oceania,
de leite em pó integral e desnatado. O boletim Dairy Market News coleta, analisa
e dissemina informações sobre diversos produtos, como leite, manteiga e queijo.
Aqueles preços foram considerados a melhor opção, para fins de determinação do
valor normal, pois retratam os negócios com leite em pó integral e desnatado
naqueles dois mercados. Com base na média dos preços publicados no ano de 2005,
foram estabelecidos os valores normais, na condição ex-fábrica, de US$
2.232,02/t (dois mil duzentos e trinta e dois dólares estadunidenses e dois
centavos por tonelada) e US$ 2.194,52/t (dois mil cento e noventa e quatro
dólares estadunidenses e cinqüenta e dois centavos por tonelada),
respectivamente, para o leite em pó integral e desnatado da Nova Zelândia, e de
US$ 2.236,83/t (dois mil duzentos e trinta e seis dólares estadunidenses e
oitenta e três centavos por tonelada) e de US$ 2.232,50/t (dois mil duzentos e
trinta e dois dólares estadunidenses e cinqüenta centavos por tonelada),
respectivamente, para o leite integral e desnatado da União Européia.
6.2. Do preço de exportação
Segundo dados da Secretaria da Receita Federal -SRF, no ano de 2005, não
ocorreram importações de leite em pó integral e desnatado, não fracionado, da
União Européia. Em relação ao produto da Nova Zelândia, a partir da mesma fonte,
verificou-se que as importações se limitaram ao leite em pó desnatado. No caso
da Nova Zelândia, do preço médio na condição FOB, apurado com base nos dados da
SRF, foi deduzido US$ 30,00/t (trinta dólares estadunidenses por tonelada),
referentes ao frete interno na origem, obtendo-se assim o preço de exportação da
Nova Zelândia para o Brasil, na condição ex-fábrica, de US$ 2.034,67/t (dois mil
e trinta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por
tonelada), para o leite em pó desnatado, não fracionado.
6.3. Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta foi apurada a partir da comparação entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, pela razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. A margem absoluta foi de
US$ 159,85/t (cento e cinqüenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e cinco
centavos por tonelada) e a margem relativa foi de 7,9%, ficando, portanto,
caracterizado que a Nova Zelândia continuou a praticar dumping em suas
exportações de leite em pó desnatado ao Brasil.
6.4. Da comparação com os preços internos
Em se tratando da União Européia, não houve exportações para o Brasil, em 2005,
de leite em pó integral e desnatado, não fracionado, o que equivale dizer que a
Arla Foods, empresa dinamarquesa que firmou o compromisso de preços, também não
vendeu para clientes brasileiros nesse período. Em relação à Nova Zelândia
também não ocorreram exportações de leite em pó integral para o Brasil naquele
ano. A fim de caracterizar a condição estabelecida pelo Regulamento Brasileiro,
com vistas à prorrogação dos direitos/compromisso de preços em questão, faz-se
necessário demonstrar que a extinção dos mesmos, muito provavelmente, levaria à
continuação ou retomada da prática de dumping. Para esse fim, procedeu-se à
comparação dos valores normais com os preços domésticos. Essa metodologia se
justifica, uma vez que é razoável supor que os produtores/exportadores da Nova
Zelândia e da União Européia não venderiam leite em pó, integral e desnatado,
para o Brasil, a preços superiores aos aqui praticados. Embora tenha ficado
demonstrada, no caso do leite em pó desnatado neozelandês, a continuação da
prática de dumping, ainda assim, procedeu-se à comparação ora descrita também em
relação a esse produto. Para proceder a uma comparação justa, no caso dos
valores normais foram acrescidas as despesas na origem, de transporte até o
Brasil e de internação, a fim de converte-los à condição CIF internado. Quanto
aos preços domésticos, estes foram considerados na condição ex-fábrica. Para
cálculo dos valores normais na condição CIF internado, aos preços médios do USDA,
na condição FOB, foram acrescidos US$ 184,00/t (cento e oitenta e quatro dólares
estadunidenses por tonelada), no caso da Nova Zelândia, e US$ 61,20/t (sessenta
e um dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada), no caso da União
Européia, a título de despesas portuárias na origem e frete internacional e,
ainda, 5% do preço ex-fábrica referente a seguro e despesas de movimentação e
nacionalização. Todos esses valores foram informados pela Serlac Trading,
primeira empresa constituída no Brasil com a finalidade exclusiva de exportação
de produtos lácteos. Foram obtidos os valores normais, na condição CIF
internado, de US$ 3.218,05/t (três mil duzentos e dezoito dólares estadunidenses
e cinco centavos por tonelada) e US$ 3.168,55/t (três mil cento e sessenta e
oito dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada),
respectivamente, para o leite em pó integral e desnatado da Nova Zelândia, e de
US$ 3.068,44/t (três mil e sessenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e
quatro centavos por tonelada) e US$ 3.062,72/t (três mil e sessenta e dois
dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada), respectivamente,
para o leite integral e desnatado da União Européia. Esses valores normais na
condição CIF internado não contemplam os direitos antidumping de 3,9%, no caso
da Nova Zelândia, e de 14,8%, em se tratando da União Européia, mas incluem o
imposto de importação de 27%. Diferentemente do procedimento adotado na abertura
desta revisão, quando esta comparação levou em conta os preços em dólares
estadunidenses, para efeito de determinação final, procedeu-se à comparação dos
preços em reais, mediante a conversão das cotações do USDA para moeda nacional,
tomando como base a média das taxas de câmbio correspondente a cada período de
coleta de preços. Este critério confere maior precisão aos preços e,
conseqüentemente, aos resultados obtidos. Os valores normais apurados na
condição CIF internado, ao serem convertidos para reais, resultaram nos preços
de R$ 7.849,44/t (sete mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e
quatro centavos por tonelada) e R$ 7.729,19/t (sete mil setecentos e vinte e
nove reais e dezenove centavos por tonelada), respectivamente, para o leite em
pó integral e desnatado da Nova Zelândia, e de R$ 7.488,89/t (sete mil
quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos por tonelada) e R$
7.467,18/t (sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos por
tonelada), respectivamente, para o leite integral e desnatado da União Européia.
Para a determinação dos preços domésticos foram consideradas as informações
prestadas pela Universidade Federal do Paraná, que apura os preços divulgados
pelo Conseleite-Paraná. Esses preços, na condição ex-fábrica, foram de R$
5.128,30/t (cinco mil cento e vinte e oito reais e trinta centavos por tonelada)
para o leite em pó integral, não fracionado, e de R$ 5.008,50/t (cinco mil e
oito reais e cinqüenta centavos por tonelada) para o leite em pó desnatado, não
fracionado. A fim de comparar os preços domésticos e os valores normais então
apurados, optou-se por efetuar os cálculos, na forma usualmente adotada para
determinar as margens de dumping absoluta e relativa. Para esse fim, em lugar do
preço de exportação, foram utilizados os preços domésticos, na suposição de que
a Nova Zelândia e a União Européia não conseguiriam exportar para o Brasil a
preços superiores àqueles, uma vez que os importadores optariam pela aquisição
do produto brasileiro a preços mais baixos. A comparação mostrou que os valores
normais, na condição CIF, situaram-se em patamar superior aos preços domésticos
nas seguintes proporções: R$ 2.721,14/t (dois mil setecentos e vinte e um reais
e quatorze centavos por tonelada) e R$ 2.720,69/t (dois mil setecentos e vinte
reais e sessenta e nove centavos por tonelada), respectivamente, para o leite em
pó integral e desnatado da Nova Zelândia, e R$ 2.360,59/t (dois mil trezentos e
sessenta reais e cinqüenta e nove centavos por tonelada) e R$ 2.458,68/t (dois
mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e oito centavos por
tonelada), respectivamente, para o leite integral e desnatado da União Européia.
Os percentuais correspondentes, apurados sobre os preços domésticos, foram,
respectivamente, de 53,1% e 54,3% no caso da Nova Zelândia e, respectivamente,
de 46% e 49,1% no caso da União Européia.
6.5. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
Constatou-se que, ante a extinção dos direitos, a Nova Zelândia e a União
Européia, muito provavelmente, não exportariam leite em pó ao Brasil sem a
prática de dumping. A comparação entre os valores normais CIF internado e os
preços domésticos permitiu concluir que haverá retomada do dumping, no caso das
exportações de leite em pó integral e desnatado da União Européia para o Brasil,
o mesmo ocorrendo em se tratando de exportações de leite em pó integral da Nova
Zelândia para o Brasil. No que diz respeito ao leite em pó desnatado da Nova
Zelândia constatou-se que as exportações para o Brasil continuaram a ser
efetivadas mediante a prática de dumping. Em relação, à empresa dinamarquesa
Arla Foods, o preço compromissado de US$ 2.000,00/t (dois mil dólares
estadunidenses por tonelada), na condição FOB, deixou de ser suficiente para
evitar a prática de dumping, uma vez que se encontra em patamar inferior aos
valores normais estabelecidos para o leite integral e desnatado da União
Européia, respectivamente, de US$ 2.236,83/t (dois mil duzentos e trinta e seis
dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) e US$ 2.232,50/t
(dois mil duzentos e trinta e dois dólares estadunidenses e cinqüenta centavos
por tonelada), respectivamente, para o leite integral e desnatado da União
Européia.
7. Da retomada do dano
A hipótese é de revisão de direitos antidumping e de compromisso de preços.
Tem-se, portanto, que verificar se, caso extinto os direitos aplicados às
importações da Nova Zelândia e da União Européia bem como o compromisso de
preços firmado com a empresa dinamarquesa Arla Foods, isso levaria, muito
provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica. É o que dispõe o § 1º do
art. 57 do Regulamento Brasileiro. Para tanto se considerou o período
compreendido entre 2001, ano em que foi encerrada a investigação original, e o
ano de 2005. A análise das informações disponíveis demonstrou que de 2001 para
2005 quase todos os indicadores da indústria doméstica apresentaram desempenho
positivo, enquanto as importações declinavam ou deixavam de ocorrer. Ou seja,
após a aplicação das medidas sob revisão, a indústria doméstica pôde se
recuperar do dano decorrente de importações a preços de dumping. Enquanto as
importações sob análise declinavam, a produção nacional aumentava em termos
absolutos e em relação ao consumo nacional aparente, os preços do leite in
natura, em moeda nacional constante, aumentavam, mesmo considerado o declínio
observado, de 2004 para 2005, e o emprego e a produtividade também aumentavam.
Além disso, foi observado comportamento positivo de certos fatores,
indiretamente relacionados a essa indústria, e que se refletem no seu
desempenho, tais como o aumento da venda de rações para bovinocultura do leite e
o aumento das vendas de ordenhadeiras mecânicas. Em relação aos produtores
europeus e neozelandeses, constatou-se que a produtividade de seus rebanhos, na
média, é significativamente superior às do Brasil e continuam em movimento
ascendente. Particularmente, em relação à União Européia, não obstante a redução
do número de vacas ordenhadas, em 2005, disso não decorreu queda da produção de
leite in natura, que continuou crescendo, uma vez que a produtividade também
apresentou movimento ascendente. Assim, não obstante a redução da produção e das
exportações de leite em pó da União Européia, conclui-se que essa tendência pode
se reverter em curto espaço de tempo. Notou-se que a produção de leite em pó
integral, de 2004 para 2005, cresceu. Em se tratando do desnatado, isso ocorreu
de 2001 para 2002. E mais, da redução da produção de integral, em 2002, não
decorreu queda das exportações nesse mesmo ano. Da mesma forma, a elevação da
produção de desnatado, nesse mesmo ano, não acarretou elevação das vendas
externas, tendo sido observado ligeiro declínio. Isso equivale dizer que a
relação entre a produção e a exportação não é constante. Em relação à Nova
Zelândia, a queda da produção de leite in natura, de 2004 para 2005, interrompeu
a tendência de elevação observada ao longo de todo o período. A produtividade
também declinou nesse ano. De qualquer forma, é bastante elevada principalmente
se comparada à do Brasil. E mais, tendo sido alcançada, em 2005, a menor
produtividade observada ao longo do período analisado, é razoável supor que em
um curto espaço de tempo, a Nova Zelândia possa retomar o patamar anterior,
elevando sua produção. A produção de leite em pó e as vendas externas desse
produto da Nova Zelândia cresceram de 2001 para 2005. E mais, a quase totalidade
da produção da Nova Zelândia é destinada ao mercado externo. Considerando,
ainda, a relevância do mercado brasileiro, concluiu-se que esses fornecedores
estrangeiros podem, num curto espaço de tempo, destinar parcela significativa de
sua produção para o Brasil, do que decorreria dano à indústria doméstica,
principalmente considerando que o produto ingressaria no país, muito
provavelmente, a preços de dumping.
8. Da conclusão
A revisão de direitos e compromisso de preços deve atender ao que dispõe o § 1º,
combinado com o § 5º, ambos do art. 57 do Regulamento Brasileiro. Isso equivale
dizer que deverá ser demonstrado haver suficientes elementos de prova de que a
extinção dessas medidas, muito provavelmente, levaria à continuação/retomada do
dumping e do dano dele decorrente. As análises desenvolvidas permitiram concluir
que a indústria doméstica efetivamente logrou se recuperar do dano sofrido por
importações a preços de dumping. Demonstrou-se, ainda, que a extinção dos
direitos e do compromisso de preços sob análise levará, muito provavelmente, à
continuação/retomada da prática de dumping e que de tal prática decorrerá dano à
indústria doméstica. Uma vez que foram apresentados elementos de prova que
permitiram concluir que a extinção dos direitos antidumping aplicados (Nova
Zelândia e União Européia) e do compromisso de preços vigente (Arla Foods, da
Dinamarca) levará, muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e do
dano dele decorrente, recomendou-se a prorrogação dos direitos antidumping de,
respectivamente 3,9% para a Nova Zelândia e de 14,8% para a União Européia,
incluindo a empresa Arla Foods, da Dinamarca.