RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007

Dispõe sobre a Circular SECEX nº 14, de 17 de fevereiro de 2006, que decide abrir revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações dos produtos que menciona.

(DOU - 15/2/2007)
 


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.023916/2005-13, RESOLVE , ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a revisão iniciada pela Circular SECEX nº 14, de 17 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de fevereiro de 2006, com a prorrogação dos direitos antidumping, na forma de alíquota ad valorem, a seguir discriminadas, a serem exigidos nas importações de leite em pó integral e desnatado, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Nova Zelândia e da União Européia:



País Empresa Direito Antidumping Ad Valorem (%)
Nova Zelândia Todas as empresas 3,9
União Européia Todas as empresas 14,8



Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.


LUIZ FERNANDO FURLAN

ANEXO
1. Do processo

1.1. Dos antecedentes

Em janeiro de 1999, a Confederação Nacional da Agricultura encaminhou petição de abertura de investigação de dumping, dano e relação causal entre esses, nas exportações de leite para o Brasil, originárias da Argentina, Austrália, Nova Zelândia, União Européia e Uruguai. Concluída a investigação, foi publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., em 23 de fevereiro de 2001, a Resolução CAMEX nº 1, de 2 de fevereiro de 2001, por meio da qual foi encerrada a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos no que tange à Nova Zelândia (3,9%), à União Européia (14,8%) e ao Uruguai (16,9%), e sem aplicação de medida definitiva no que diz respeito à Austrália, tendo sido, também, homologados os compromissos propostos pelas empresas da Argentina e da Dinamarca, com a suspensão da investigação no caso desses dois últimos países. Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX no 10, de 3 de abril de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2001, foi homologado compromisso de preços proposto pelas empresas do Uruguai, tendo sido suspensa a aplicação do direito antidumping. O produto importado, objeto das medidas estabelecidas, é o leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

1.2. Das revisões já concluídas

A Circular SECEX nº 66, de 22 de agosto de 2003, publicada no D.O.U. no dia 25 de agosto de 2003 e a Circular SECEX nº 81, de 28 de outubro de 2003, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 2003, tornaram público que os compromissos firmados, respectivamente, com os produtores de leite em pó da Argentina e do Uruguai, extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2004, no caso da Argentina, e em 4 de abril de 2004, em se tratando do Uruguai. A CNA, em ambos os casos, manifestou intenção de apresentar petição, o que foi feito dentro do prazo estabelecido nas circulares supramencionadas. Em 20 de fevereiro de 2004 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 9, de 18 de fevereiro de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que diz respeito à Argentina, tendo sido o mesmo mantido no curso desse processo. Em 5 de abril de 2004 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 19, de 1º de abril de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que tange ao Uruguai, o qual se manteve inalterado ao longo da revisão. Essas revisões foram suspensas, em razão da conclusão de novos compromissos de preços. As Resoluções no 2, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no D. O. U. de 18 de fevereiro de 2005, e nº 9 , de 4 de abril de 2005, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2005, ambas da CAMEX, homologaram esses compromissos, a primeira, em se tratando da Argentina, e a segunda no caso do Uruguai.

1.3. Da revisão atual

Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 55, de 24 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2005, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -CNA, doravante designada como CNA ou peticionária, em 15 de setembro de 2005, manifestou interesse na revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de leite em pó da União Européia e da Nova Zelândia, bem como do compromisso de preços firmado com a empresa Arla Foods Ingredients Amba, da Dinamarca, doravante citada como Arla Foods, aplicado às importações de leite em pó daquela origem. Posteriormente, em 23 de novembro de 2005, a CNA protocolizou a petição solicitando a prorrogação das medidas.

1.3.1. Da representatividade da peticionária

O Presidente da República, por meio do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, reconheceu a Confederação Rural Brasileira, sob a denominação de Confederação Nacional da Agricultura, como sede sindical de grau superior, coordenadora dos interesses econômicos da agricultura, da pecuária e similares, da produção extrativa rural, em todo o território nacional. A Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes da Confederação Nacional da Agricultura, realizada em 22 de novembro de 2001, registra a alteração da denominação da entidade para Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, sendo, no entanto, mantida a sigla CNA. Com base nessas informações, considerou-se a petição como feita pela indústria doméstica, uma vez que a CNA abrange todo o território nacional, ou seja, a totalidade da produção nacional de leite in natura, atendendo ao que dispõe o § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado Regulamento Brasileiro.

1.4. Da abertura da revisão

A análise das informações apresentadas na petição levou à conclusão de que havia elementos suficientes que justificavam a revisão, tendo sido publicada, no D.O.U. de 21 de fevereiro de 2006, a Circular SECEX nº 14, de 17 de fevereiro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão dos direitos antidumping e do compromisso de preços em questão, sendo os mesmos mantidos no curso desse processo.

2. Da notificação e da solicitação de informações

A Delegação da Comissão Européia no Brasil, os Governos da Dinamarca e da Nova Zelândia e os fabricantes/exportadores estrangeiros identificados foram notificados, tendo sido encaminhadas cópia da petição e da Circular SECEX nº 14, de 2006. Aos importadores, processadores e à peticionária foi encaminhada cópia da mencionada Circular. Foram, também, enviados às partes interessadas identificadas os respectivos questionários. Ao Conselho Paritário Produtores/Indústria de Leite do Estado do Paraná, doravante designado Conseleite-Paraná, foram solicitadas informações relativas aos preços de leite em pó não fracionado, praticados no Brasil.

2.1. Do recebimento de informações

Responderam ao questionário a empresa Fonterra Co- Operative Group Limited, da Nova Zelândia, doravante citada como Fonterra, e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

3. Do produto objeto das medidas, sua classificação e tratamento tarifário

O produto objeto dos direitos antidumping e do compromisso de preços é o leite em pó desnatado e integral, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação, vigente entre janeiro de 2001 e dezembro de 2005, para todas as NCM listadas, foi de 27%. 4. Da similaridade do produto

Não obstante contestações a respeito da similaridade tenham sido apresentadas, foi mantido o entendimento adotado na investigação original, tendo sido considerado produto similar ao importado (leite integral e desnatado, não fracionado) o leite in natura, definido como produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas, nos termos do contido no art. 475 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Na análise da similaridade foram consideradas as características dos produtos, o seu uso, o mercado a que se destinam e a intercambialidade entre eles.

5. Da indústria doméstica

Para efeito do exame relativo à retomada do dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Regulamento Brasileiro, definiu-se como indústria doméstica a totalidade da produção nacional de leite in natura, representada pela CNA.

6. Do dumping

O § 1º do art. 57, combinado com o § 5º do mesmo artigo do Regulamento Brasileiro, indica a necessidade de demonstração de que a extinção dos direitos e do compromisso levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente. Os fabricantes/exportadores estrangeiros não apresentaram dados que permitissem a obtenção de valor normal e/ou preço de exportação, inclusive, a Fonterra, que embora tenha respondido ao questionário, deixou de apresentar seus preços no país de origem e de exportação. O valor normal para os produtores da União Européia, inclusive a Arla Foods (Dinamarca), que firmou compromisso de preços, e para o produtor da Nova Zelândia (Fonterra), foi obtido com base nos fatos disponíveis, nos termos do contido no § 3º do art. 27, combinado com o art. 66, do Regulamento Brasileiro. De acordo com o disposto no item 1.2 da Circular SECEX nº 14, de 2006, adotou-se o período de janeiro a dezembro de 2005 para verificar a continuação e retomada do dumping.

6.1. Do valor normal

O valor normal foi determinado a partir dos preços divulgados pelo United States Department of Agriculture, doravante designado apenas como USDA, que são, inclusive, utilizados como parâmetro nos compromissos de preços firmados com os produtores/exportadores da Argentina e do Uruguai. Aquele Departamento de Agricultura publica preços (mínimos e máximos) para a Europa e para a Oceania, de leite em pó integral e desnatado. O boletim Dairy Market News coleta, analisa e dissemina informações sobre diversos produtos, como leite, manteiga e queijo. Aqueles preços foram considerados a melhor opção, para fins de determinação do valor normal, pois retratam os negócios com leite em pó integral e desnatado naqueles dois mercados. Com base na média dos preços publicados no ano de 2005, foram estabelecidos os valores normais, na condição ex-fábrica, de US$ 2.232,02/t (dois mil duzentos e trinta e dois dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada) e US$ 2.194,52/t (dois mil cento e noventa e quatro dólares estadunidenses e cinqüenta e dois centavos por tonelada), respectivamente, para o leite em pó integral e desnatado da Nova Zelândia, e de US$ 2.236,83/t (dois mil duzentos e trinta e seis dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) e de US$ 2.232,50/t (dois mil duzentos e trinta e dois dólares estadunidenses e cinqüenta centavos por tonelada), respectivamente, para o leite integral e desnatado da União Européia.

6.2. Do preço de exportação

Segundo dados da Secretaria da Receita Federal -SRF, no ano de 2005, não ocorreram importações de leite em pó integral e desnatado, não fracionado, da União Européia. Em relação ao produto da Nova Zelândia, a partir da mesma fonte, verificou-se que as importações se limitaram ao leite em pó desnatado. No caso da Nova Zelândia, do preço médio na condição FOB, apurado com base nos dados da SRF, foi deduzido US$ 30,00/t (trinta dólares estadunidenses por tonelada), referentes ao frete interno na origem, obtendo-se assim o preço de exportação da Nova Zelândia para o Brasil, na condição ex-fábrica, de US$ 2.034,67/t (dois mil e trinta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada), para o leite em pó desnatado, não fracionado.

6.3. Da margem de dumping

A margem de dumping absoluta foi apurada a partir da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. A margem absoluta foi de US$ 159,85/t (cento e cinqüenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada) e a margem relativa foi de 7,9%, ficando, portanto, caracterizado que a Nova Zelândia continuou a praticar dumping em suas exportações de leite em pó desnatado ao Brasil.

6.4. Da comparação com os preços internos

Em se tratando da União Européia, não houve exportações para o Brasil, em 2005, de leite em pó integral e desnatado, não fracionado, o que equivale dizer que a Arla Foods, empresa dinamarquesa que firmou o compromisso de preços, também não vendeu para clientes brasileiros nesse período. Em relação à Nova Zelândia também não ocorreram exportações de leite em pó integral para o Brasil naquele ano. A fim de caracterizar a condição estabelecida pelo Regulamento Brasileiro, com vistas à prorrogação dos direitos/compromisso de preços em questão, faz-se necessário demonstrar que a extinção dos mesmos, muito provavelmente, levaria à continuação ou retomada da prática de dumping. Para esse fim, procedeu-se à comparação dos valores normais com os preços domésticos. Essa metodologia se justifica, uma vez que é razoável supor que os produtores/exportadores da Nova Zelândia e da União Européia não venderiam leite em pó, integral e desnatado, para o Brasil, a preços superiores aos aqui praticados. Embora tenha ficado demonstrada, no caso do leite em pó desnatado neozelandês, a continuação da prática de dumping, ainda assim, procedeu-se à comparação ora descrita também em relação a esse produto. Para proceder a uma comparação justa, no caso dos valores normais foram acrescidas as despesas na origem, de transporte até o Brasil e de internação, a fim de converte-los à condição CIF internado. Quanto aos preços domésticos, estes foram considerados na condição ex-fábrica. Para cálculo dos valores normais na condição CIF internado, aos preços médios do USDA, na condição FOB, foram acrescidos US$ 184,00/t (cento e oitenta e quatro dólares estadunidenses por tonelada), no caso da Nova Zelândia, e US$ 61,20/t (sessenta e um dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada), no caso da União Européia, a título de despesas portuárias na origem e frete internacional e, ainda, 5% do preço ex-fábrica referente a seguro e despesas de movimentação e nacionalização. Todos esses valores foram informados pela Serlac Trading, primeira empresa constituída no Brasil com a finalidade exclusiva de exportação de produtos lácteos. Foram obtidos os valores normais, na condição CIF internado, de US$ 3.218,05/t (três mil duzentos e dezoito dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada) e US$ 3.168,55/t (três mil cento e sessenta e oito dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada), respectivamente, para o leite em pó integral e desnatado da Nova Zelândia, e de US$ 3.068,44/t (três mil e sessenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada) e US$ 3.062,72/t (três mil e sessenta e dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada), respectivamente, para o leite integral e desnatado da União Européia. Esses valores normais na condição CIF internado não contemplam os direitos antidumping de 3,9%, no caso da Nova Zelândia, e de 14,8%, em se tratando da União Européia, mas incluem o imposto de importação de 27%. Diferentemente do procedimento adotado na abertura desta revisão, quando esta comparação levou em conta os preços em dólares estadunidenses, para efeito de determinação final, procedeu-se à comparação dos preços em reais, mediante a conversão das cotações do USDA para moeda nacional, tomando como base a média das taxas de câmbio correspondente a cada período de coleta de preços. Este critério confere maior precisão aos preços e, conseqüentemente, aos resultados obtidos. Os valores normais apurados na condição CIF internado, ao serem convertidos para reais, resultaram nos preços de R$ 7.849,44/t (sete mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos por tonelada) e R$ 7.729,19/t (sete mil setecentos e vinte e nove reais e dezenove centavos por tonelada), respectivamente, para o leite em pó integral e desnatado da Nova Zelândia, e de R$ 7.488,89/t (sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos por tonelada) e R$ 7.467,18/t (sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos por tonelada), respectivamente, para o leite integral e desnatado da União Européia. Para a determinação dos preços domésticos foram consideradas as informações prestadas pela Universidade Federal do Paraná, que apura os preços divulgados pelo Conseleite-Paraná. Esses preços, na condição ex-fábrica, foram de R$ 5.128,30/t (cinco mil cento e vinte e oito reais e trinta centavos por tonelada) para o leite em pó integral, não fracionado, e de R$ 5.008,50/t (cinco mil e oito reais e cinqüenta centavos por tonelada) para o leite em pó desnatado, não fracionado. A fim de comparar os preços domésticos e os valores normais então apurados, optou-se por efetuar os cálculos, na forma usualmente adotada para determinar as margens de dumping absoluta e relativa. Para esse fim, em lugar do preço de exportação, foram utilizados os preços domésticos, na suposição de que a Nova Zelândia e a União Européia não conseguiriam exportar para o Brasil a preços superiores àqueles, uma vez que os importadores optariam pela aquisição do produto brasileiro a preços mais baixos. A comparação mostrou que os valores normais, na condição CIF, situaram-se em patamar superior aos preços domésticos nas seguintes proporções: R$ 2.721,14/t (dois mil setecentos e vinte e um reais e quatorze centavos por tonelada) e R$ 2.720,69/t (dois mil setecentos e vinte reais e sessenta e nove centavos por tonelada), respectivamente, para o leite em pó integral e desnatado da Nova Zelândia, e R$ 2.360,59/t (dois mil trezentos e sessenta reais e cinqüenta e nove centavos por tonelada) e R$ 2.458,68/t (dois mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e oito centavos por tonelada), respectivamente, para o leite integral e desnatado da União Européia. Os percentuais correspondentes, apurados sobre os preços domésticos, foram, respectivamente, de 53,1% e 54,3% no caso da Nova Zelândia e, respectivamente, de 46% e 49,1% no caso da União Européia.

6.5. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

Constatou-se que, ante a extinção dos direitos, a Nova Zelândia e a União Européia, muito provavelmente, não exportariam leite em pó ao Brasil sem a prática de dumping. A comparação entre os valores normais CIF internado e os preços domésticos permitiu concluir que haverá retomada do dumping, no caso das exportações de leite em pó integral e desnatado da União Européia para o Brasil, o mesmo ocorrendo em se tratando de exportações de leite em pó integral da Nova Zelândia para o Brasil. No que diz respeito ao leite em pó desnatado da Nova Zelândia constatou-se que as exportações para o Brasil continuaram a ser efetivadas mediante a prática de dumping. Em relação, à empresa dinamarquesa Arla Foods, o preço compromissado de US$ 2.000,00/t (dois mil dólares estadunidenses por tonelada), na condição FOB, deixou de ser suficiente para evitar a prática de dumping, uma vez que se encontra em patamar inferior aos valores normais estabelecidos para o leite integral e desnatado da União Européia, respectivamente, de US$ 2.236,83/t (dois mil duzentos e trinta e seis dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) e US$ 2.232,50/t (dois mil duzentos e trinta e dois dólares estadunidenses e cinqüenta centavos por tonelada), respectivamente, para o leite integral e desnatado da União Européia.

7. Da retomada do dano

A hipótese é de revisão de direitos antidumping e de compromisso de preços. Tem-se, portanto, que verificar se, caso extinto os direitos aplicados às importações da Nova Zelândia e da União Européia bem como o compromisso de preços firmado com a empresa dinamarquesa Arla Foods, isso levaria, muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica. É o que dispõe o § 1º do art. 57 do Regulamento Brasileiro. Para tanto se considerou o período compreendido entre 2001, ano em que foi encerrada a investigação original, e o ano de 2005. A análise das informações disponíveis demonstrou que de 2001 para 2005 quase todos os indicadores da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo, enquanto as importações declinavam ou deixavam de ocorrer. Ou seja, após a aplicação das medidas sob revisão, a indústria doméstica pôde se recuperar do dano decorrente de importações a preços de dumping. Enquanto as importações sob análise declinavam, a produção nacional aumentava em termos absolutos e em relação ao consumo nacional aparente, os preços do leite in natura, em moeda nacional constante, aumentavam, mesmo considerado o declínio observado, de 2004 para 2005, e o emprego e a produtividade também aumentavam. Além disso, foi observado comportamento positivo de certos fatores, indiretamente relacionados a essa indústria, e que se refletem no seu desempenho, tais como o aumento da venda de rações para bovinocultura do leite e o aumento das vendas de ordenhadeiras mecânicas. Em relação aos produtores europeus e neozelandeses, constatou-se que a produtividade de seus rebanhos, na média, é significativamente superior às do Brasil e continuam em movimento ascendente. Particularmente, em relação à União Européia, não obstante a redução do número de vacas ordenhadas, em 2005, disso não decorreu queda da produção de leite in natura, que continuou crescendo, uma vez que a produtividade também apresentou movimento ascendente. Assim, não obstante a redução da produção e das exportações de leite em pó da União Européia, conclui-se que essa tendência pode se reverter em curto espaço de tempo. Notou-se que a produção de leite em pó integral, de 2004 para 2005, cresceu. Em se tratando do desnatado, isso ocorreu de 2001 para 2002. E mais, da redução da produção de integral, em 2002, não decorreu queda das exportações nesse mesmo ano. Da mesma forma, a elevação da produção de desnatado, nesse mesmo ano, não acarretou elevação das vendas externas, tendo sido observado ligeiro declínio. Isso equivale dizer que a relação entre a produção e a exportação não é constante. Em relação à Nova Zelândia, a queda da produção de leite in natura, de 2004 para 2005, interrompeu a tendência de elevação observada ao longo de todo o período. A produtividade também declinou nesse ano. De qualquer forma, é bastante elevada principalmente se comparada à do Brasil. E mais, tendo sido alcançada, em 2005, a menor produtividade observada ao longo do período analisado, é razoável supor que em um curto espaço de tempo, a Nova Zelândia possa retomar o patamar anterior, elevando sua produção. A produção de leite em pó e as vendas externas desse produto da Nova Zelândia cresceram de 2001 para 2005. E mais, a quase totalidade da produção da Nova Zelândia é destinada ao mercado externo. Considerando, ainda, a relevância do mercado brasileiro, concluiu-se que esses fornecedores estrangeiros podem, num curto espaço de tempo, destinar parcela significativa de sua produção para o Brasil, do que decorreria dano à indústria doméstica, principalmente considerando que o produto ingressaria no país, muito provavelmente, a preços de dumping.

8. Da conclusão

A revisão de direitos e compromisso de preços deve atender ao que dispõe o § 1º, combinado com o § 5º, ambos do art. 57 do Regulamento Brasileiro. Isso equivale dizer que deverá ser demonstrado haver suficientes elementos de prova de que a extinção dessas medidas, muito provavelmente, levaria à continuação/retomada do dumping e do dano dele decorrente. As análises desenvolvidas permitiram concluir que a indústria doméstica efetivamente logrou se recuperar do dano sofrido por importações a preços de dumping. Demonstrou-se, ainda, que a extinção dos direitos e do compromisso de preços sob análise levará, muito provavelmente, à continuação/retomada da prática de dumping e que de tal prática decorrerá dano à indústria doméstica. Uma vez que foram apresentados elementos de prova que permitiram concluir que a extinção dos direitos antidumping aplicados (Nova Zelândia e União Européia) e do compromisso de preços vigente (Arla Foods, da Dinamarca) levará, muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e do dano dele decorrente, recomendou-se a prorrogação dos direitos antidumping de, respectivamente 3,9% para a Nova Zelândia e de 14,8% para a União Européia, incluindo a empresa Arla Foods, da Dinamarca.