RESOLUÇÃO CAMEX Nº 37 DE 06 DE SETEMBRO DE 2007
Altera para 2%, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes
sobre o Bem de Informática e Telecomunicação que menciona, bem como sobre os
componentes dos Sistemas Integrados (SI) referidos na Resolução nº 37 de 2007.
(DOU - 14/9/2007)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 4º do Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no
que dispõe o inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e no inciso VI do art.
7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005 e tendo em vista as
Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do
MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, a
alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o seguinte Bem de
Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário:
NCM DESCRIÇÃO
8543.70.99 Ex 028 - Unidades funcionais para deposição física de metal no estado
de vapor em camadas de espessura superior a 2 mícrons, por meio de catodos de
arco ou de magnétrons, com câmara de vácuo, trocador de calor para produção de
água gelada, sistema de injeção de gás, sistema de controle de atmosfera,
sistema de bombas de vácuo de duplo estágio, mesa rotativa para fixação das
peças e controlador lógico programável (CLP)
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
componentes do Sistema Integrado (SI):
(SI-527): Sistema integrado para compensação de perdas de potência utilizado em
linhas de transmissão de 500kV, do tipo compensação série capacitiva fixa, com
potência de 253MVAr, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8471.49.00 707 1 subsistema de proteção e controle digital composto de 3 painéis
para medição, supervisão, controle e proteção; e 1 sistema redundante de
interface homem-máquina com conexão ao solo através de 6 colunas de sinal (2 por
fase) com fibras óticas
8535.40.90 717 399 unidades de pára-raios (MOV) do tipo óxido metálico (ZnO),
tensão nominal 45,9kVrms, tensão limite de até 149,5kVp
8535.90.00 721 3 centelhadores de disparo controlado ("spark gaps") para
proteção rápida dos MOV`s e dos capacitores por meio de desvio de corrente, para
tensão superior a 1.000V, cada um composto de 3 eletrodos principais; 1 eletrodo
de precisão ("trigatron"); 2 capacitores de divisão de tensão; 1 resistor
limitador de corrente; 2 isoladores tipo bucha e 6 isoladores suporte
(SI-528): Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas,
série fixa, utilizado em linha de transmissão de 230kV, de potência nominal (3
fases) de 33,9MVAr, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8471.49.00 708 1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo
painel de proteção e controle, interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos
de conexão
8504.31.11 718 9 transformadores de corrente óptico tipo janela e 3 transdutores
ópticos, de uso externo, para medição e proteção do sistema
8533.40.12 709 210 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc)
entre 10 e 70kV
8535.40.90 718 6 pára-raios de óxido metálico (ZnO) para barramento de 230kV
8535.90.00 722 3 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos
varistores e capacitores por meio do desvio da corrente, para tensão superior a
1.000V ("CAP THOR"), com 6 módulos de acoplamento; 3 unidades de supervisão;
sistema de amortecimento incorporado; plataforma; sem disjuntores, chaves
seccionadoras, isoladores, reatores e capacitores
(SI-529): Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas,
série fixa, utilizado em linha de transmissão de 230kV, de potência nominal (3
fases) de 33,9MVAr, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8471.49.00 709 1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo
painel de proteção e controle, interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos
de conexão
8504.31.11 719 10 transformadores de corrente óptico tipo janela e 4
transdutores ópticos, de uso externo, para medição e proteção do sistema
8533.40.12 710 198 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc)
entre 10 e 70kV
8535.40.90 719 8 pára-raios de óxido metálico (ZnO) para barramento de 230kV
8535.90.00 723 4 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos
varistores e capacitores por meio do desvio da corrente, para tensão superior a
1.000V ("CAP THOR"), com 7 módulos de acoplamento; 3 unidades de supervisão;
sistema de amortecimento incorporado; plataforma; sem disjuntores, chaves
seccionadoras, isoladores, reatores e capacitores
(SI-530): Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas,
série fixa, utilizado em linha de transmissão de 230kV, de potência nominal (3
fases) de 37,2MVAr, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8471.49.00 710 1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo
painel de proteção e controle, interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos
de conexão
8504.31.11 720 9 transformadores de corrente óptico tipo janela e 3 transdutores
ópticos, de uso externo, para medição e proteção do sistema
8533.40.12 711 45 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc)
entre 10 e 70kV
8535.40.90 720 6 pára-raios óxido metálico (ZnO) para barramento de 230kV
8535.90.00 724 3 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos
varistores e capacitores por meio do desvio da corrente, para tensão superior a
1.000V ("CAP THOR"), com 6 módulos de acoplamento; 3 unidades de supervisão;
sistema de amortecimento incorporado; plataforma; sem disjuntores, chaves
seccionadoras, isoladores, reatores e capacitores
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se
tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada
sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a
instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e
cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre
as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e
aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos
órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05,
serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam
o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de
política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de
Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs
33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE