RESOLUÇÃO CGSN Nº 18 DE 10 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para
acesso à base de dados do Simples Nacional.
(DOU - 14/8/2007)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização, pelos entes federativos, de
certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dispor
de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no
âmbito de suas respectivas competências, em especial para:
I - deferimento ou indeferimento de opções;
II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;
III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações;
IV - importação e exportação de arquivos de dados.
Art. 3º A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados
do Simples Nacional será estabelecida por meio de portaria da
Secretaria-Executiva do CGSN.
Art. 4º O processo de cadastramento dos usuários dos entes federativos para
acesso ao Simples Nacional, conforme previsto no art. 2º, dar-se-á da seguinte
forma:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cadastrará como
"usuário-mestre", representante designado pelos respectivos entes federativos,
observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - o "usuário-mestre" poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se
preferir, cadastrar "usuários-cadastradores";
III - os demais usuários serão cadastrados pelos "usuários-cadastradores".
§ 1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá:
I - ao "usuário-mestre", em relação aos "usuários-cadastradores" e outros
usuários;
II - aos "usuários-cadastradores", em relação aos outros usuários.
§ 2º Todos os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, deverão possuir certificação digital.
§ 3º O "usuário-mestre", a ser cadastrado pela RFB, será o representante do ente
federativo no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo FPEM".
§ 4º A substituição do "usuário-mestre" deverá ser oficiada pelo titular do ente
federativo diretamente ao Presidente do CGSN.
Art. 5º Esta Resolução não se aplica ao processo de deferimento das opções de
que trata o § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, cujas
informações serão prestadas por Estados, Distrito Federal e Municípios por meio
de PGD - Programa Gerador de Declarações.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Presidente do Comitê Gestor
Substituto