DECRETO Nº 6.184 DE 13 DE AGOSTO DE 2007
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente
sobre os produtos que menciona.
(DOU - 14/8/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, combinado com o § 1º do art. 153, ambos da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º A Nota Complementar NC (89-1) ao Capítulo 89 da Tabela de Incidência do
IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 26 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos
códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e
incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços
turísticos da empresa." (NR)
Art. 2º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do produto do código de
classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque "Ex",
observada a respectiva alíquota:
Código NCM Descrição Alíquota (%)
8905.90.00 Ex 01 - Docas flutuantes 5
Art. 3º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos
classificados nos códigos 89.01, 89.02, 8904.00.00, 8905.10.00, 8905.90.00,
exceto o "Ex" desse último código, e 8906 da TIPI.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega