PORTARIA MCT Nº 291 DE 11 DE MAIO DE 2007

Altera o artigo 1º da Portaria MCT nº 624, de 04 de outubro de 2005, que dispõe as definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas para as soluções de informática constituídas de computadores, programas de computador neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins de inclusão no Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos.

(DOU - 14/5/2007)



O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 setembro de 2005, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria MCT nº 624, de 4 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º As soluções de informática constituídas de computadores, programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins de inclusão no Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, são o computador de mesa (desktop) e o computador portátil (notebook), que atendam ao disposto nesta Portaria.

§ 1º O computador de mesa (desktop) deverá observar as respectivas definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas nos Anexos I, II e III a esta Portaria.

§ 2º As soluções de informática referidas no § 1o abrangem as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), e a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.

§ 3º As unidades de processamento digital e o monitor de vídeo integrantes da solução de informática deverão ser produzidos no País, com atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido nos termos das Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

§ 4º O valor de venda, a varejo, da solução de informática a que se referem os §§ 1º e 2º não poderá ser superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

§ 5º O computador portátil (notebook) deverá observar as respectivas definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas nos Anexos I, II e III a esta Portaria.

§ 6º A solução de informática referida no § 5o abrange as unidades classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

§ 7º Os computadores portáteis (notebooks) integrantes da solução de informática deverão ser produzidos no País, com atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido nos termos das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

§ 8º O valor de venda, a varejo, da solução de informática a que se refere o § 5o não poderá ser superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)."

Art. 2º Os Anexos I e II à Portaria MCT nº 624, de 2005, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II a esta Portaria, respectivamente.

Art. 3º As empresas que disponham de soluções de informática credenciadas pelo MCT, nos termos da Portaria MCT nº 624, de 2005, até a data de publicação desta Portaria, interessadas na manutenção desse credenciamento, terão o prazo de 90 (dias) para proceder à adequação dos modelos constantes da solução credenciada às alterações dos Anexos I e II à Portaria MCT nº 624, de 2005, implementadas pelo art. 2º desta Portaria, e comunicar tal fato ao MCT, sob pena de perda do credenciamento.

§ 1º Caso não seja observado o disposto no caput, perderão eficácia as portarias de credenciamento emitidas com base no disposto na Portaria MCT nº 624, de 2005.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput o MCT publicará a relação das Portarias que perderam eficácia.

Art. 4º As empresas fabricantes e/ou fornecedoras de soluções de informática credenciadas nos termos desta Portaria deverão fornecer ao MCT, trimestralmente, dados relativos às quantidades comercializadas.

Art. 5º Para fins de consolidação, o MCT fará republicar a Portaria MCT nº 624, de 4 de outubro de 2005, com as alterações introduzidas por esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


SERGIO MACHADO REZENDE

Anexos publicados no