PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB/PGF Nº 4.069 DE 02 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre a prestação de informações em mandados de segurança e em ações judiciais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. Republicada do DOU de 02 de maio de 2007

(DOU - 14/5/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:

Art. 1º A informação em mandado de segurança será prestada diretamente ao juízo requisitante pela autoridade impetrada da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no prazo legal.

Parágrafo único. No âmbito da RFB, a informação de que trata o caput será incluída no Sistema de Controle de Ações Judiciais (Sicaj).

Art. 2º A autoridade impetrada providenciará a formação de processo administrativo correspondente a cada mandado de segurança, contendo o ofício do juízo requisitante, cópia da petição inicial, das informações prestadas e dos documentos pertinentes.

Art. 3º O processo administrativo, de que trata o art. 2º, será encaminhado pela autoridade impetrada à unidade descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Procuradoria-Geral Federal (PGF) competente para representar a União ou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) perante o juízo requisitante.

§ 1º Compete à PGF:

I - até 31 de março de 2008, representar o INSS nos processos judiciais referentes a créditos que, em 30 de abril de 2007, estejam inscritos em Dívida Ativa do INSS;

II - representar a União nos processos da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto sobre a renda retido na fonte, conforme delegação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º A representação judicial caberá à PGFN, nos demais casos.

Art. 4º Tratando-se de mandado de segurança contra ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, a informação será prestada pela PGFN ou pela PGF.

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil encaminhará à PGFN ou à PGF os subsídios necessários para a elaboração da informação a ser prestada ao juízo competente.

Art. 5º As decisões judiciais, proferidas em ações de qualquer natureza, que importem em obrigação de fazer, serão cumpridas pela autoridade legalmente competente para a prática do ato, sem prejuízo da remessa imediata à Procuradoria competente para a defesa judicial cabível.

Art. 6º No caso de dúvida por parte da autoridade da RFB em relação ao exato teor da decisão judicial a ser cumprida ou às informações a serem prestadas, a unidade competente da PGFN ou da PGF prestará assessoramento jurídico, respeitados, em qualquer caso, os prazos legais para cumprimento da decisão judicial ou para prestação das informações requisitadas.

Art. 7º A solicitação de consultoria e assessoramento jurídicos às unidades da PGFN e da PGF será efetuada:

I - pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), no âmbito das unidades centrais; ou

II - pelas Divisões de Tributação (Disit) das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), no âmbito das unidades descentralizadas.

Parágrafo único. Compete à PGF responder às solicitações que vierem a ser formuladas até 1º de abril de 2008, em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa do INSS.

Art. 8º Compete à PGFN representar a União nas ações judiciais que envolvam concomitantemente tanto os créditos da União como os créditos do INSS.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal do Brasil

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA

Procurador-Geral Federal