PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB/PGF Nº 4.069 DE 02 DE MAIO DE
2007
Dispõe sobre a prestação de informações em mandados de segurança e em ações
judiciais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras
providências. Republicada do DOU de 02 de maio de 2007
(DOU - 14/5/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
Art. 1º A informação em mandado de segurança será prestada diretamente ao juízo
requisitante pela autoridade impetrada da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), no prazo legal.
Parágrafo único. No âmbito da RFB, a informação de que trata o caput será
incluída no Sistema de Controle de Ações Judiciais (Sicaj).
Art. 2º A autoridade impetrada providenciará a formação de processo
administrativo correspondente a cada mandado de segurança, contendo o ofício do
juízo requisitante, cópia da petição inicial, das informações prestadas e dos
documentos pertinentes.
Art. 3º O processo administrativo, de que trata o art. 2º, será encaminhado pela
autoridade impetrada à unidade descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) ou da Procuradoria-Geral Federal (PGF) competente para
representar a União ou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) perante o
juízo requisitante.
§ 1º Compete à PGF:
I - até 31 de março de 2008, representar o INSS nos processos judiciais
referentes a créditos que, em 30 de abril de 2007, estejam inscritos em Dívida
Ativa do INSS;
II - representar a União nos processos da Justiça do Trabalho relativos à
cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto sobre a renda retido na
fonte, conforme delegação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º A representação judicial caberá à PGFN, nos demais casos.
Art. 4º Tratando-se de mandado de segurança contra ato do Secretário da Receita
Federal do Brasil, a informação será prestada pela PGFN ou pela PGF.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil encaminhará à PGFN ou
à PGF os subsídios necessários para a elaboração da informação a ser prestada ao
juízo competente.
Art. 5º As decisões judiciais, proferidas em ações de qualquer natureza, que
importem em obrigação de fazer, serão cumpridas pela autoridade legalmente
competente para a prática do ato, sem prejuízo da remessa imediata à
Procuradoria competente para a defesa judicial cabível.
Art. 6º No caso de dúvida por parte da autoridade da RFB em relação ao exato
teor da decisão judicial a ser cumprida ou às informações a serem prestadas, a
unidade competente da PGFN ou da PGF prestará assessoramento jurídico,
respeitados, em qualquer caso, os prazos legais para cumprimento da decisão
judicial ou para prestação das informações requisitadas.
Art. 7º A solicitação de consultoria e assessoramento jurídicos às unidades da
PGFN e da PGF será efetuada:
I - pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), no âmbito das unidades
centrais; ou
II - pelas Divisões de Tributação (Disit) das Superintendências Regionais da
Receita Federal do Brasil (SRRF), no âmbito das unidades descentralizadas.
Parágrafo único. Compete à PGF responder às solicitações que vierem a ser
formuladas até 1º de abril de 2008, em relação aos créditos inscritos em Dívida
Ativa do INSS.
Art. 8º Compete à PGFN representar a União nas ações judiciais que envolvam
concomitantemente tanto os créditos da União como os créditos do INSS.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA
Procurador-Geral Federal