DECRETO Nº 6.112 DE 10 DE MAIO DE 2007
Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia, celebrado em Brasília,
em 19 de janeiro de 2004.
(DOU - 14/5/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade
Européia celebraram, em Brasília, em 19 de janeiro de 2004, um Acordo de
Cooperação Científica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 476, de 22 de novembro de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 15 de dezembro de
2006, nos termos do seu art. XII;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia, celebrado em Brasília,
em 19 de janeiro de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A COMUNIDADE EUROPÉIA
O Governo da República Federativa do Brasil (a seguir denominado "Brasil"), e
A Comunidade Européia (a seguir denominada "Comunidade"), a seguir denominados
"Partes",
CONSIDERANDO o Acordo-Quadro de Cooperação entre as Partes, celebrado em 29 de
junho de 1992 e em vigor desde 1º de novembro de 1995;
CONSIDERANDO a importância da ciência e tecnologia para o desenvolvimento
econômico e social das Partes;
CONSIDERANDO a cooperação científica e tecnológica em curso entre as Partes;
CONSIDERANDO que as Partes realizam e apóiam atualmente atividades de
investigação, incluindo projetos de demonstração, em áreas de interesse comum,
conforme definidos na alínea d) do Artigo II do presente Acordo, e que a
participação conjunta nas atividades de investigação e desenvolvimento com base
na reciprocidade proporcionará benefícios mútuos;
DESEJANDO estabelecer uma base formal para a cooperação em matéria de
investigação científica e tecnológica que amplie e reforce a realização de
atividades de cooperação em áreas de interesse comum e incentive a aplicação dos
resultados dessa cooperação em benefício mútuo, no plano social e econômico;
CONSIDERANDO que o presente Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica se
insere no contexto da cooperação global entre a Comunidade e o Brasil;
ACORDAM O SEGUINTE:
ARTIGO I
Objetivo
As Partes concordam em incentivar, desenvolver e facilitar as atividades de
cooperação nas áreas de interesse comum em que realizem ou apoiem atividades de
investigação e desenvolvimento científico e tecnológico.
ARTIGO II
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) "Atividade de cooperação", qualquer atividade exercida ou apoiada pelas
Partes no âmbito do presente Acordo, incluindo investigação conjunta;
b) "Informações", dados científicos ou técnicos, resultados ou métodos de
investigação e desenvolvimento decorrentes da investigação conjunta e quaisquer
outros dados que os participantes e, se for o caso, as próprias Partes,
considerem necessários para as atividades de cooperação;
c) "Propriedade intelectual", o conceito definido no Artigo 2º da Convenção que
instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em
Estocolmo, Suécia, em 14 de julho de 1967;
d) "Investigação conjunta", os projetos de investigação, desenvolvimento
tecnológico e demonstração, implementados com ou sem o apoio financeiro de uma
ou de ambas as Partes, que envolvam a colaboração entre participantes do Brasil
e da Comunidade. Os "projetos de demonstração" são projetos destinados a
comprovar a viabilidade de novas tecnologias com potenciais vantagens
econômicas, mas que não possam ser comercializadas diretamente. As Partes
manter-se-ão recíproca e regularmente informadas sobre as atividades
consideradas de investigação conjunta ao abrigo do disposto no artigo VI;
e) "Participante" ou "entidade de investigação", qualquer pessoa ou grupo de
pessoas, instituto de investigação ou qualquer entidade jurídica ou empresa,
estabelecido no Brasil ou na Comunidade, envolvida em atividades de cooperação,
incluindo as próprias Partes.
ARTIGO III
Princípios
As atividades de cooperação serão realizadas com base nos seguintes princípios:
a) Benefício mútuo, baseado no equilíbrio global das vantagens;
b) Acesso recíproco às atividades de investigação e de desenvolvimento
tecnológico realizadas pelas Partes;
c) Intercâmbio, em tempo útil, de informações que possam influenciar as
atividades de cooperação;
d) Proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual.
ARTIGO IV
Áreas das atividades de cooperação
A cooperação, no âmbito do presente Acordo, pode abranger todos os setores de
interesse mútuo em que ambas as Partes implementem ou apoiem atividades de
investigação científica e desenvolvimento tecnológico (a seguir denominadas "IDT"),
nos termos da alínea b) do no 3 do Artigo VI. Essas atividades devem ter por
objetivo o avanço da ciência, o reforço da competitividade industrial e do
desenvolvimento econômico e social, em particular nas seguintes áreas:
- biotecnologia;
- tecnologias da informação e das comunicações;
- bioinformática;
- espaço;
- microtecnologias e nanotecnologias;
- investigação de materiais;
- tecnologias limpas;
- gestão e uso sustentável dos recursos ambientais;
- biossegurança;
- saúde e medicina;
- aeronáutica;
- metrologia, normalização e avaliação de conformidade; e
- ciências humanas.
ARTIGO V
Modalidades e atividades de cooperação
1.As Partes promoverão:
a) a participação de entidades de investigação nas atividades de cooperação
abrangidas pelo presente Acordo, em conformidade com as respectivas políticas e
regulamentações internas, de forma a proporcionar oportunidades equivalentes de
participação nas respectivas atividades de investigação científica e de
desenvolvimento tecnológico e no aproveitamento dos seus benefícios;
b) a reciprocidade de acesso às atividades promovidas por cada uma das Partes ao
abrigo de programas ou políticas nacionais em vigor.
2.As atividades de cooperação podem assumir as seguintes formas:
a) Projetos conjuntos de IDT;
b) Visitas e intercâmbio de cientistas, investigadores e peritos;
c) Organização conjunta de seminários, conferências, simpsios e workshops
científicos, bem como a participação de peritos nessas atividades;
d) Ações concertadas, tais como agrupamentos de projetos de IDT já executados de
acordo com os procedimentos aplicáveis aos programas de IDT de cada Parte, e
redes temáticas;
e) Intercâmbio e uso conjunto de equipamentos e materiais;
f) Intercâmbio de informações sobre as práticas utilizadas, a legislação, a
regulamentação e os programas relevantes para efeitos da cooperação no âmbito do
presente Acordo, incluindo a troca de informações sobre políticas no domínio da
ciência e tecnologia;
g) Quaisquer outras modalidades recomendadas pelo Comitê Diretivo, previsto no
Artigo VI, e que estejam em conformidade com as políticas e procedimentos
aplicáveis em ambas as Partes.
3.Os projetos conjuntos de IDT serão executados somente após a conclusão, pelos
participantes, de um Plano Conjunto de Gestão Tecnológica, tal como previsto no
Anexo do presente Acordo.
ARTIGO VI
Coordenação e implementação de atividades de cooperação
1.A coordenação e o encaminhamento das atividades da cooperação no âmbito do
presente Acordo serão realizados pelos Serviços da Comissão das Comunidades
Européias, em nome da Comunidade e pelo Ministério das Relações Exteriores, em
nome do Brasil, como Agentes Coordenadores.
2.Os Agentes Coordenadores estabelecerão um Comitê Diretivo de Cooperação
Científica e Técnica responsável pela supervisão do presente Acordo. Este Comitê
será composto por representantes oficiais de cada uma das Partes e estabelecerá
o seu regulamento interno.
3.O Comitê Diretivo tem como funções:
a) Recomendar e acompanhar as atividades de cooperação no âmbito do presente
Acordo, conforme estabelecido no Artigo V;
b) Indicar para o ano seguinte, entre os setores de cooperação com potencial em
matéria de IDT, os setores ou subsetores prioritários de interesse mútuo nos
quais a cooperação deve realizar-se, nos termos da alínea b) do no 1 do Artigo
V;
c) Recomendar, aos investigadores de ambas as Partes, propostas de agrupamento
de projetos de interesse mútuo ou complementar;
d) Apresentar recomendações nos termos da alínea g) do no 2,do Artigo V;
e) Assessorar as Partes quanto às formas de promoção e melhoria da cooperação,
de acordo com os princípios estabelecidos no presente Acordo;
f) Analisar a aplicação e o funcionamento eficaz do presente Acordo;
g) Apresentar um relatório anual às Partes sobre o estado, o nível alcançado e a
eficácia da cooperação efetuada no âmbito do presente Acordo. Esse relatório
será transmitido ao Comitê Conjunto instituído ao abrigo do Acordo-Quadro de
Cooperação celebrado entre as Partes em 29 de junho de 1992.
4.O Comitê Diretivo, que responde perante o Comitê Conjunto, reunir-se-á, em
princípio, uma vez por ano, de preferência antes da reunião do Comitê Conjunto,
de acordo com um calendário aprovado mútua e previamente. As reuniões serão
realizadas alternadamente na Comunidade e no Brasil. Podem realizar-se reuniões
extraordinárias a pedido de qualquer das Partes.
5.Os custos de participação de representantes nas reuniões do Comitê Diretivo
são da responsabilidade da Parte correspondente.
ARTIGO VII
Financiamento
As atividades de cooperação estão sujeitas à disponibilidade dos fundos
adequados, às leis e regulamentos, políticas e programas aplicáveis das Partes.
Os custos incorridos pelos participantes nas atividades de cooperação não dão
lugar, em princípio, à transferência de fundos de uma Parte para a outra.
ARTIGO VIII
Entrada de pessoal e equipamento
1.Cada Parte tomará as medidas adequadas e envidará os seus melhores esforços,
no cumprimento das leis e regulamentações aplicáveis, para facilitar a entrada,
a estada e a saída de seu território das pessoas, materiais, dados e
equipamentos envolvidos ou utilizados nas atividades de cooperação desenvolvidas
pelas Partes ao abrigo do presente Acordo, que beneficiarão de isenções fiscais
e aduaneiras, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares
aplicáveis nos territórios de cada uma das Partes.
2.Quando os regimes específicos de cooperação de uma Parte determinarem a
concessão de apoio financeiro aos participantes da outra Parte, as subvenções,
contribuições financeiras ou outras de uma Parte para os participantes da outra
Parte em apoio a essas atividades beneficiarão de isenções fiscais e aduaneiras,
de acordo com a legislação aplicável nos territórios de cada uma das Partes.
ARTIGO IX
Propriedade intelectual
As questões relativas à propriedade intelectual no âmbito do presente Acordo são
tratadas em conformidade com o Anexo, que constitui parte integrante do mesmo.
ARTIGO X
Atividades comunitárias para países em desenvolvimento O presente Acordo não
afeta a participação do Brasil, na qualidade de país em desenvolvimento, nas
atividades comunitárias no domínio da investigação para o desenvolvimento.
ARTIGO XI
Aplicação territorial
O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que se aplica o
Tratado que institui a Comunidade Européia, nas condições estabelecidas nesse
Tratado e, por outro lado, no território da República Federativa do Brasil.
ARTIGO XII
Entrada em vigor, denúncia e resolução de diferendos
1.O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem,
reciprocamente e por escrito, do cumprimento das respectivas formalidades
internas necessárias à sua entrada em vigor.
2.O presente Acordo tem uma validade inicial de cinco anos e pode ser renovado
por acordo entre as Partes, após avaliação no penúltimo ano de cada período de
renovação subseqüente.
3.O presente Acordo pode ser alterado por acordo das Partes. As alterações
entrarão em vigor nas mesmas condições definidas no no 1.
4.O presente Acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das
Partes, mediante notificação escrita com seis meses de antecedência, por via
diplomática. A cessação da vigência ou a denúncia do presente Acordo não
prejudica a validade ou a duração dos projetos conjuntos de investigação em
curso ao abrigo do mesmo, nem quaisquer direitos e obrigações específicos
adquiridos nos termos do Anexo.
5.Todas as questões ou diferendos relacionados com a interpretação ou a
aplicação do presente Acordo serão resolvidas por acordo entre as Partes.
Feito em Brasília, em 19 de janeiro de 2004, em duplo exemplar, nas línguas
alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana,
portuguesa, neerlandesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso
de divergência de interpretação entre quaisquer destes idiomas, prevalece o
texto inglês.
Pela República Federativa do Brasil
For Den Føderative Republik Brasilien
Für der Föderativen Republik Brasilien
Pela Comunidade Européia
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
For the European Community
For the Federative Republic of Brazil
Pour la République fédérative du Brésil
Per la Repubblica Federativa del Brasile
Voor de Federale Republiek Brazilië
Por la República Federativa de Brasil
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Por la Comunidad Europea
Euroopan yhteisön puolesta
Brasilian liittotasavallan puolesta
För Förbundsrepubliken Brasilien
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
För Europeiska gemenskapen
Chris Patten
Membro da Comissão das
Comunidades Européias
ANEXO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Nos termos do Artigo IX do presente Acordo:
As Partes assegurarão a adequada e efetiva proteção da propriedade intelectual
gerada no âmbito deste Acordo. As Partes concordam em informar-se recíproca e
oportunamente, de quaisquer invenções ou outros trabalhos, produzidos sob a
égide deste Acordo, que possam gerar direitos de propriedade intelectual.
I. ÂMBITO
A.Para efeitos do presente Acordo, a expressão "propriedade intelectual" terá o
significado que lhe é atribuído no Artigo 2º da Convenção que institui a
Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), aprovada em Estocolmo, em
14 de julho de 1967.
B.O presente Anexo não altera ou afeta a atribuição de direitos entre uma Parte
e os seus cidadãos, que será determinada de acordo com as leis e as práticas
dessa Parte.
C.Os diferendos sobre propriedade intelectual surgidos no âmbito do presente
Acordo serão resolvidos por meio de consultas entre as instituições
participantes interessadas ou, se necessário, pelas Partes ou pelos seus
representantes acreditados. Mediante acordo das Partes, os eventuais diferendos
serão submetidos à decisão de um tribunal de arbitragem, de acordo com as normas
de direito internacional aplicáveis ao caso. Salvo decisão em contrário,
acordada por escrito pelas Partes ou pelos seus representantes acreditados,
serão aplicáveis as normas de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o
Direito Comercial Internacional (UNCITRAL).
D.No caso de uma das Partes julgar que um projeto de investigação conjunta,
desenvolvido no âmbito deste Acordo, conduziu ou conduzirá à criação ou à
concessão de direitos de propriedade intelectual de um tipo não protegido
segundo as leis aplicáveis no território da outra Parte, as Partes deverão
iniciar consultas imediatamente com vista a alcançar uma solução mutuamente
aceitável em conformidade com a legislação aplicável.
II. ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS
A.Cada uma das Partes, respeitado o disposto nas respectivas legislações
nacionais, poderá, mediante contrato, ter uma licença não exclusiva, irrevogável
e isenta de royalties para a tradução, reprodução, adaptação, transmissão e
distribuição pública de artigos, relatórios e livros técnicos e científicos
gerados diretamente pelas atividades de cooperação a que se refere o presente
Acordo, respeitando as disposições legais quanto à titularidade e transferência
dos direitos de autor envolvidos na criação da obra. Todos os exemplares de um
trabalho com direitos de autor reservados, elaborados nos termos destas
disposições e distribuídos publicamente, devem mencionar os nomes dos autores,
salvo quando estes declinarem explicitamente o direito a essa menção.
B.Os direitos a todas as formas de propriedade intelectual que não os descritos
na Seção II A serão atribuídos do seguinte modo:
1.Investigadores visitantes, tais como cientistas cuja visita tenha como
propósito primordial o seu aperfeiçoamento, terão direitos de propriedade
intelectual segundo modalidades definidas com as instituições de acolhimento, no
respeito do disposto nas respectivas legislações nacionais sobre essa matéria.
Além disso, cada investigador visitante designado como inventor terá direito, em
condições idênticas às dos investigadores da instituição de acolhimento, a uma
quota proporcional de quaisquer royalties auferidas pela instituição de
acolhimento no âmbito da licença para uso dessa propriedade intelectual.
2.No que diz respeito à propriedade intelectual gerada ou que possa vir a ser
gerada por investigação conjunta, os participantes elaborarão um Plano Conjunto
de Gestão Tecnológica, a ser negociado na forma de compromisso escrito entre os
participantes dos projetos conjuntos de investigação, de modo a estabelecer, de
antemão, uma partilha justa e equilibrada dos resultados ou eventuais benefícios
resultantes da cooperação, considerando a contribuição relativa das Partes ou
dos seus participantes, e em estrita conformidade com as leis sobre propriedade
intelectual em vigor em cada Parte e os acordos internacionais sobre propriedade
intelectual de que as Partes sejam signatárias.
a)Caso as Partes ou os seus participantes não tenham adotado um Plano Conjunto
de Gestão Tecnológica na etapa inicial da cooperação e caso não cheguem a acordo
num período razoável de tempo, não superior a seis meses, após uma Parte ter
conhecimento da criação ou da probabilidade de criação da propriedade
intelectual em causa resultante da investigação conjunta, as Partes deverão
iniciar imediatamente consultas, com vista a acordar uma solução mutuamente
aceitável. Enquanto se aguarda a resolução da questão, a propriedade intelectual
em causa será propriedade conjunta das Partes ou dos seus participantes, salvo
acordo conjunto em contrário;
b)Caso um projeto de investigação conjunta realizada no âmbito do presente
Acordo resulte numa criação susceptível de ser protegida por direitos de
propriedade intelectual que não estejam previstos pela legislação vigente de uma
das Partes, as Partes deverão imediatamente iniciar consultas com vista a
encontrar uma solução mutuamente aceitável, em conformidade com a legislação
aplicável.
III. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
A.As Partes e seus participantes devem proteger todas as informações comerciais
e/ou industriais identificadas como confidenciais que sejam geradas ou
fornecidas ao abrigo do presente Acordo, nos termos previstos na legislação,
regulamentação e práticas aplicáveis, conforme acordado entre as Partes.
B.Nenhuma das Partes ou respectivos participantes poderá divulgar informação
identificada como confidencial sem autorização prévia, salvo a empregados
pertencentes ao quadro de funcionários, contratantes ou sub-contratantes,
devendo a divulgação ser estritamente limitada às partes envolvidas no projeto
de investigação conjunta acordado entre os participantes e/ou o pessoal
autorizado de entidades governamentais associadas ao projeto ou ao presente
acordo.
C.Tal divulgação estará sujeita à autorização, por escrito, e não deverá em
nenhum caso exceder o estritamente necessário para a execução das tarefas,
deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
D.Os destinatários da informação confidencial comprometer-se-ão, por escrito, a
manter o caráter confidencial da mesma, devendo as Partes assegurar o
cumprimento de tal obrigação.
E.Uma Parte comunicará imediatamente à outra Parte caso seja, ou possa vir a
ser, incapaz de assegurar as obrigações de não divulgação de informações
confidenciais. As Partes procederão a consultas mútuas para determinar as
medidas apropriadas em tal caso.