PORTARIA MPS Nº 101 DE 13 DE MARÇO DE 2007

Aprova o Regimento Interno do Fórum Nacional da Previdência Social - FNPS, e dá outras providências.

(DOU - 14/3/2007)



O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e pelo art. 4º do Decreto nº 6.019, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fórum Nacional da Previdência Social - FNPS, na forma do anexo da presente Portaria.

Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


NELSON MACHADO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FNPS

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Fórum Nacional da Previdência Social - FNPS é um espaço de diálogo instituído pelo Decreto nº 6.019, de 22 de janeiro de 2007, com a finalidade de coordenar e sistematizar as discussões entre representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo federal sobre o sistema previdenciário público e sua sustentabilidade no médio e longo prazo.

Art. 2º O FNPS será composto por 22 membros, na forma do art. 2º do Decreto nº 6.019, de 2007, assim distribuídos:

I - Governo Federal, por representantes indicados pelos seguintes Órgãos:

a) Ministério da Previdência Social, observado o disposto no art. 3º;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério do Trabalho e Emprego;

d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

e) Ministério da Fazenda;

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

g) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

II - dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas, representados pelos seguintes órgãos:

a) Central Autônoma de Trabalhadores - CAT;

b) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

c) Central Geral de Trabalhadores do Brasil - CGTB;

d) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

e) Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP.

f) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

g) Força Sindical - FS;

h) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e

i) Social Democracia Sindical - SDS;

III - dos empregadores, representados pelos seguintes órgãos:

a) Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

b) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;

d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

e) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

Parágrafo único. O FNPS será presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social e secretariado pelo Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

Art. 3º Os membros do FNPS, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, exceto o MPS que contará com os dois membros indicados no parágrafo único do art. 2º e dois suplentes, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, mediante indicação:

I - dos respectivos Ministros de Estados, os representantes do Governo Federal;

II - das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 2º, observado o disposto no § 1º.

§ 1º As indicações de que trata o inciso II deste artigo deverão recair em pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância na entidade.

§ 2º As representações dos trabalhadores e dos empregadores poderão contar, no conjunto, com três assessores cada uma.

§ 3º O FNPS contará com assessoria científica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas - IPEA; da Organização Internacional do Trabalho - OIT, da Organização Iberoamericana de Seguridade Social - OISS e de outras instituições internacionais de seguridade social e do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República - NAE, e assessoria técnica e jurídica por parte da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) e da Consultoria Jurídica do MPS, que designarão representantes para acompanhar as Reuniões Plenárias do Fórum.

§ 4º O Ministro de Estado da Previdência Social poderá, sempre que necessário, convidar para participar das discussões, na categoria de Observadores, representantes dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de outras instituições públicas e privadas, bem como pesquisadores e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem com estudos ou participarem de grupos de trabalho.

§ 5º A função de membro do FNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 4º O FNPS tem por objetivo:

I - fomentar o diálogo social a respeito da importância de uma previdência social pública justa e atuarial e financeiramente sustentável;

II - promover o debate das questões previdenciárias que decorrem da dinâmica do mercado de trabalho e dos aspectos demográficos relacionados à baixa taxa de natalidade e o crescimento da expectativa de vida dos brasileiros;

III - promover o debate da política de previdência social em coordenação com as políticas de assistência social;

IV - analisar os aspectos socioeconômicos que envolvam as necessidades e os valores das prestações devidas aos beneficiários da previdência social;

V - assegurar o primado da justiça social no âmbito das relações previdenciárias;

VI - subsidiar a elaboração de proposições legislativas e normas infra-legais pertinentes.


CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Ao Presidente do FNPS compete:

I - representar o Fórum em suas relações internas e externas;

II - presidir as reuniões Plenárias do FNPS:

III - promover a convocação das reuniões do FNPS e submeter a Ordem do Dia à aprovação do Plenário;

IV - tomar parte nas discussões e votações;

V - convidar qualquer pessoa ou representante de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário ou de outras instituições públicas e privadas, para participar das discussões;

VI - constituir grupos de trabalho para aprofundar estudos e preparar deliberações, bem como designar seus integrantes;

VII - resolver os casos omissos e dirimir eventuais dúvidas de interpretação deste Regimento.

Art. 6º Ao Secretário do FNPS compete:

I - preparar a pauta de reunião do Fórum, inclusive com sugestão de metodologia e tempo de duração da discussão de cada tema e da própria reunião e submetê-la ao Presidente;

II - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Fórum e dos Grupos de Trabalho que vierem a ser criados;

III - secretariar as reuniões plenárias, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Fórum;

IV - articular-se com os Coordenadores dos Grupos de Trabalho para a consecução dos objetivos para os quais foram criados;

V - analisar os relatórios parciais e finais elaborados pelos Grupos de Trabalho antes de submetê-los à apreciação do Presidente e do Plenário; e

VI - dar ampla divulgação das etapas dos trabalhos do FNPS.

Art. 7º Aos Grupos de Trabalho compete:

I - discutir os assuntos específicos de sua agenda nos prazos estabelecidos;

II - elaborar Relatório Parcial, a cada reunião, e Final, contendo as questões acordadas e as divergentes, assinalando o resultado das decisões; e

III - encaminhar os Relatórios elaborados e demais documentos produzidos ao Secretário do Fórum.

Parágrafo único. As representações do Governo Federal, dos trabalhadores e dos empregadores deverão indicar, entre seus membros, um Coordenador para cada grupo de trabalho constituído.


CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º Os temários de discussão serão identificados e organizados pelo Secretário do Fórum, sob a orientação do Ministro da Previdência Social, a partir da concordância dos seus membros, que providenciará a busca de contribuições técnicas para subsidiar os trabalhos dos Conselheiros.

Art. 9º O Plenário do FNPS reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, de acordo com o cronograma anexo, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º As reuniões do FNPS serão presididas pelo Ministro de Estado da Previdência Social (MPS) e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do MPS.

§ 2º As reuniões do Fórum serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros;

§ 3º É facultado aos suplentes dos membros do Fórum a participação nas reuniões conjuntamente com os respectivos membros titulares, com direito a voz.

§ 4º O direito de voto será exercido pelo membro titular ou, na ausência, pelo respectivo suplente.

Art. 10. O FNPS deliberará, preferencialmente, por consenso.

§ 1º As matérias sobre as quais não houver consenso serão submetidas à votação nominal e serão consideradas deliberadas:

I - com recomendação para que sejam implementadas, quando respaldadas por pelo menos 80% (oitenta por cento) dos membros presentes;

II - com sugestão para que sejam implementadas, quando respaldadas por pelo menos 60% (sessenta por cento) dos membros presentes;

III - com dissenso, quando respaldada por menos de 60% (sessenta por cento) dos membros presentes; e

IV - por rejeição, quando for rejeitada por 80% (oitenta por cento) dos membros presentes.

§ 2º Nenhuma matéria será submetida à votação sem a presença da maioria absoluta dos membros do Fórum.

Art. 11. A seqüência dos trabalhos será a seguinte:

I - verificação de presença e de existência de quorum mínimo para a instalação da reunião;

II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III - aprovação da ordem do dia e da metodologia a ser aplicada nas discussões;

IV - apresentação, discussão e votação das matérias.

Parágrafo único. A ordem do dia será apresentada aos membros do Fórum com antecedência mínima de 7 (sete) dias, e o material de apoio, quando houver, o quanto antes possível.

Art. 12. As reuniões do FNPS, bem como dos Grupos de Trabalho, serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, na Sala de Reuniões do Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Previdência Social poderá, em caso de necessidade ou conveniência, autorizar a realização de reuniões em outro local.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Cada um dos órgãos ou entidades que compõem o FNPS responsabilizar-se-á pelas despesas de deslocamento e estada dos respectivos representantes ou de participantes em eventuais grupos de trabalho que venham a ser instituídos, inclusive na condição de assessores.

Art. 14. Perderá o mandato o membro que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Fórum.

Parágrafo único. A vaga decorrente da perda do mandato, na forma do parágrafo anterior, será preenchida pelo respectivo suplente, sendo que a entidade representada fará, no prazo de trinta dias, a indicação de novo membro.

Art. 15. Os temas discutidos pelo FNPS poderão ser submetidos à pesquisa de opinião por intermédio do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e, dependendo das contribuições recebidas, serem reapreciados pelo FNPS.

Art. 16. Cabe ao Ministro de Estado da Previdência Social a tarefa de informar ao Conselho Nacional de Previdência Social e ao Presidente da República, os temas discutidos pelo FNPS e as respectivas conclusões.

Art. 17. Este Regimento somente poderá ser alterado em reuniões ordinárias, desde que haja item específico na pauta.

Parágrafo único. As solicitações de alteração do Regimento deverão ser encaminhadas ao presidente do FNPS, com a antecedência mínima de quinze dias da data da respectiva reunião, a fim de que sejam repassadas aos demais conselheiros.

Art. 18. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES DO FÓRUM

Dia 12 de fevereiro de 2007: instituído mediante Decreto no-6.019, de 22 de janeiro de 2007.

REUNIÕES - ETAPA I (DIAGNÓSTICO)

Dia 7 março de 2007: posse dos membros; instalação dos trabalhos técnicos; aprovação do Regimento Interno e do cronograma de atividades do Fórum; e apresentação e discussão do tema: Transformações Demográficas e Previdência;

Dia 21 de março de 2007: Apresentação e discussão dos temas: Mercado de Trabalho Brasileiro e Previdência Social; e Previdência Social Rural;

Dia 10 abril de 2007: Apresentação e discussão dos temas: Mulher e Previdência Social; Panorama das Reformas no Mundo e Experiência do Pacto de Toledo; e Comparações Internacionais;

Dia 24 de abril de 2007: Apresentação e discussão dos temas: Assistência Social, Previdência, Pobreza e Distribuição de Renda; e Financiamento da Previdência Social e Projeções;

Dia 8 de maio de 2007: Apresentação e discussão dos temas: Previdência do Funcionalismo Público; e Modelos de Gestão de Previdência;

Dia 22 de maio de 2007: Apresentação e discussão do tema: Panorama e Diagnóstico da Previdência Social no Brasil, à cargo do Governo (MPS); e Workshop de elaboração da agenda de discussões.

REUNIÕES - ETAPA II (DISCUSSÃO DOS GRANDES TEMAS PROPOSTOS PELO FNPS)

Dia 5 de junho de 2007: Discussão dos grandes temas propostos pelo FNPS;

Dia 19 de junho de 2007: Discussão dos grandes temas propostos pelo FNPS;

Dia 3 de julho de 2007: Discussão dos grandes temas propostos pelo FNPS;

Dia 17 de julho de 2007: Discussão dos grandes temas propostos pelo FNPS; e

Dia 31 de julho de 2007: Discussão dos grandes temas propostos pelo FNPS.

REUNIÕES - ETAPA III (FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS)

Dia 9 de agosto de 2007: Formulação de propostas; e

Dia 22 de agosto de 2007: Formulação de propostas, aprovação do Relatório e Encerramento.