INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 14 DE 13 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre diretrizes e critérios de avaliação dos desempenhos individual e
institucional, e de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade
Médico-Pericial - GDAMP, aos integrantes dos cargos de Perito Médico da
Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e de
Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.
(DOU - 14/3/2007)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;
Medida Provisória nº 272, de 26 de dezembro de 2005; e
Decreto nº 5.700, de 14 de fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, considerando o
disposto no Decreto nº 5.700, de 14 de fevereiro de 2006, publicado no Diário
Oficial da União (DOU) de 15 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Instrução Normativa, as normas
regulamentares, critérios e procedimentos para concessão da Gratificação de
Desempenho de Atividade Médico-Pericial- GDAMP, instituída pelo art. 11 da Lei
nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e Medida Provisória nº 272, de 26 de dezembro
de 2005.
CAPÍTULO I
DAS AVALIAÇÕES
Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial-GDAMP, tem por
finalidade incentivar o aprimoramento das ações médico-periciais no âmbito do
INSS e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho
individual e institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas
institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do
INSS.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor
no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para
o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 3º As Unidades de Avaliação para apuração da GDAMP, poderão compreender uma
ou mais Gerências-Executivas e serão estabelecidas por Portaria do Presidente do
INSS podendo ser alterada sempre que necessário, observada a conveniência da
Administração.
Art. 4º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional
será trimestral, nos meses de janeiro, abril, julho, outubro, e seu
processamento ocorrerá no mês subseqüente ao da realização.
TRIMESTRES DE AVALIAÇÃO MÊS DE AVALIAÇÃO MÊS DE PROCESSAMENTO
Janeiro a março Abril Maio
Abril a junho Julho Agosto
Julho a setembro Outubro Novembro
Outubro a dezembro Janeiro Fevereiro
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 5º A avaliação de desempenho institucional terá por base o tempo médio
apurado entre a marcação e a realização da perícia médica inicial no âmbito de
cada Gerência-Executiva, observandº se para o pagamento o seguinte:
I - integralmente, quando o tempo médio apurado entre a data da
marcação/remarcação e a realização da perícia inicial, no âmbito da
Gerência-Executiva de lotação do servidor, for igual ou inferior a cinco dias;
II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social quando o tempo médio apurado entre a data da marcação/remarcação e a
realização da perícia inicial, no âmbito da Gerência-Executiva de lotação do
servidor, for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a data da
marcação/remarcação e a realização da perícia inicial, no âmbito da
Gerência-Executiva de lotação do servidor, for igual ou superior a quarenta
dias.
§ 1º Os servidores lotados na Diretoria de Benefícios, na Diretoria de Recursos
Humanos e na Auditoria-Geral perceberão, a título de GDAMP institucional, o
valor dos pontos dessa parcela da gratificação equivalente à média nacional.
§ 2º Os servidores lotados na Auditoria Regional perceberão, a título de GDAMP
institucional, o valor equivalente à média regional dos pontos dessa parcela da
gratificação, apurados no âmbito de circunscrição da Gerência Regional à qual
estiverem vinculados.
§ 3º Na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta
na consecução do percentual a que se refere o inciso II do caput, no âmbito das
Gerências-Executivas, o Presidente do INSS encaminhará proposta de adequação dos
percentuais ao Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 6º Caberá à Diretoria de Benefícios apurar, trimestralmente, o tempo médio
entre a data da marcação/remarcação e a data da realização da perícia inicial no
âmbito de cada Gerência-Executiva e divulgar, por meio de Portaria a ser
publicada no Boletim de Serviço (BS) até o dia 25 do mês de avaliação, o
desempenho trimestral de cada Unidade de Avaliação, bem como as médias nacional
e regional.
§ 1º Essas informações deverão ser encaminhadas à Diretoria de Recursos Humanos
até o dia 27 do mês de avaliação, para que esta possa orientar as Unidades de
Recursos Humanos até o último dia do mês de avaliação, quanto ao processamento e
pagamento da referida parcela da gratificação.
§ 2º Na apuração do tempo médio exclui-se o dia relativo à data da
marcação/remarcação e inclui-se o dia da realização da perícia inicial.
§ 3º Na apuração do tempo médio entre a remarcação das perícias agendadas, por
motivo alheio à vontade do médico, considerar-se-á o intervalo de tempo entre a
remarcação e a realização da perícia inicial.
§ 4º Na apuração do tempo médio entre a marcação/remarcação e a realização da
perícia inicial, nos requerimentos com pendência, considerar-se-á o tempo a
contar a partir de solucionada a pendência.
§ 5º Caberá à Diretoria de Benefícios disciplinar a apuração da parcela
institucional da GDAMP, quando da ocorrência de fatos alheios à vontade do
servidor que possam vir a interferir na avaliação.
§ 6º Na apuração do tempo médio de perícias iniciais oriundas de requerimentos
por Canais Remotos, considerar-se-á data de marcação/remarcação a data da
disponibilização efetiva para o agendamento da perícia.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 7º O resultado da Avaliação de Desempenho Individual deve expressar o
desempenho do servidor, observado durante todo o período de avaliação.
Art. 8º O processo de avaliação de desempenho abrangerá todos os ocupantes dos
cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da
Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial, observadas as excepcionalidades previstas nesta IN.
Art. 9º As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala
de zero a cem pontos (nota), que serão convertidos na escala de 10 a 40 pontos,
conforme anexo I.
Art. 10. Nas avaliações de desempenho individuais serão observados os fatores de
avaliação definidos no anexo II.
Art. 11. O avaliador observará, ainda, os critérios definidos no anexo III,
sendo que para cada fator de avaliação deverá ser atribuída numeração inteira e
o total será obtido mediante a multiplicação da pontuação da avaliação pelo peso
atribuído ao fator de avaliação.
§ 1º A avaliação dos servidores em exercício na Gerência-Executiva será
realizada pela Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN.
§ 2º A avaliação dos servidores em exercício nas Agências da Previdência
Social-APS, será realizada pela respectiva Chefia da APS quanto aos fatores 1 e
2, e pela Chefia de GBENIN quanto aos fatores de 3 a 9.
§ 3º Nos demais casos todos os fatores serão avaliados pela chefia imediata.
§ 4º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta IN, o ocupante de cargo
em comissão ou função gratificada responsável diretamente pela supervisão das
atividades do avaliado.
§ 5º Em caso de impedimento legal da chefia imediata, o seu substituto
formalmente designado ou, na falta deste, o dirigente imediatamente superior,
procederá à avaliação de todos os servidores que lhe forem subordinados no
período de avaliações.
Art. 12. A remarcação de perícia médica por responsabilidade ou ausência do
Perito Médico da Previdência Social ou Supervisor Médico Pericial implicará
redução, por ocorrência, de 10 pontos do total da nota obtida conforme análise
prevista no Anexo II, observando que o servidor tem assegurado o limite mínimo
de 10 pontos a título de avaliação de desempenho individual.
Art. 13. Para fins de avaliação de desempenho individual deverá ser utilizada
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (FADI), constante do anexo IV.
Art. 14. O titular de cargo efetivo referido no art. 8º desta IN que não se
encontre em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social fará jus,
excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional
no valor correspondente ao atribuído à Gerência-Executiva ou unidade de
avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à avaliação de
desempenho individual no valor integral;
II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS
5 ou equivalentes, perceberá a GDAMP em suas parcelas individual e institucional
em seus valores integrais;
III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente, perceberá
a GDAMP no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo.
Art. 15. A chefia imediata do servidor ativo beneficiário da GDAMP que obtiver
pontuação inferior a 12 pontos em duas avaliações individuais consecutivas,
deverá propor medidas de melhoria de desempenho incluindo ações de capacitação.
Art. 16. As avaliações individuais serão processadas em sistema informatizado,
observando os procedimentos e prazos a seguir especificados:
I - até o décimo dia do mês de avaliação, a Unidade de Recursos Humanos operará
o sistema identificando os servidores a serem avaliados e os respectivos
responsáveis pela avaliação, bem como as informações cadastrais relativas aos
servidores;
II - até o décimo terceiro dia do mês de avaliação, a Chefia da APS avaliará os
fatores 1 e 2;
III - até o décimo quinto dia do mês de avaliação, os demais avaliadores
realizarão as avaliações;
IV - até o décimo sétimo dia do mês de avaliação, o servidor deverá informar a
ciência da avaliação, manifestar-se quanto à concordância ou não e, havendo
interposição de recurso, deverá observar os procedimentos e prazos estabelecidos
no art. 19;
V - até o vigésimo sétimo dia o servidor poderá interpor recurso, observado
prazo de dez dias a contar da ciência;
VI - até o 5º dia do mês de processamento, a avaliação deverá ser
disponibilizada para a Unidade de Recursos Humanos para fins do processamento;
VII - o processamento será executado pela Unidade de Recursos Humanos que
imprimirá os relatórios e verificará previamente o atendimento das formalidades
de preenchimento da ficha de avaliação de desempenho individual. Estando a
avaliação de acordo com o estabelecido, a Unidade de Recursos Humanos promoverá
o processamento, incluindo na folha de pagamento os valores das parcelas
individual e institucional apurados no respectivo trimestre; e
VIII - caso sejam detectados erros na avaliação de desempenho individual, esta
deverá retornar ao avaliador para retificação.
Art. 17. Havendo interposição de recurso, a pontuação definida na avaliação e
registrada no sistema até o 5º dia do mês de processamento deverá ser
implantada, podendo vir a ser modificada e efetuados os respectivos ajustes,
caso o recurso seja provido.
Art. 18. O resultado da primeira avaliação de desempenho pelas novas regras gera
efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser
compensadas, na competência maio de 2006, eventuais diferenças pagas a maior ou
a menor nas competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2006 e valerá
para o pagamento das competências maio, junho e julho de 2006.
Parágrafo único. A partir da segunda avaliação - trimestre abril, maio e junho
de 2006 - que terá reflexos financeiros para as competências agosto, setembro e
outubro de 2006, não haverá mais ajustes, aplicando-se a mesma regra nas
avaliações subseqüentes.
Art. 19. Em caso de discordância da avaliação de desempenho individual, o
servidor poderá apresentar recurso por escrito, conforme modelo do anexo V, em
primeira instância à chefia responsável por sua avaliação, que apreciará de
forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente, modificando total ou
parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 1º Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma
do caput, este deverá encaminhar o processo no prazo máximo de cinco dias ao seu
superior imediato que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por
ambas às partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou
mantendo-a.
§ 2º Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma
do §1º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da
ciência, recurso ao comitê referido no art. 20, que o julgará em última
instância.
§ 3º A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do
julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos nesta IN.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 20. Ficam instituídos Comitês de Avaliação de Desempenho Individual no
âmbito de cada Gerência-Executiva (CADI-GEx) e na Diretoria de Recursos Humanos
(CADI-DRH).
§ 1º O CADI-GEx tem a finalidade de julgar, em última instância, os recursos
interpostos por servidores lotados na respectiva Gerência-Executiva, e o
CADI-DRH a de julgar, em última instância, os recursos interpostos por
servidores lotados em unidades distintas das Gerências-Executivas.
§ 2º Os comitês poderão propor alterações nos critérios e procedimentos
estabelecidos visando ao aperfeiçoamento de desempenho individual.
§ 3º Os comitês serão constituídos por representantes das seguintes áreas:
I - CADI-GEx: 1 (um) representante da área de Benefícios e 1 (um) representante
dos médicos, 1 (um) representante da área de Recursos Humanos;
II - CADI-DRH: 1 (um) representante da Diretoria de Recursos Humanos, 1 (um)
representante da Diretoria de Benefícios, 1 (um) representante da Diretoria de
Atendimento, 1 (um) representante da Auditoria-Geral e 1 (um) representante dos
médicos. § 4º Os representantes do CADI-GEx das áreas de benefícios e recursos
humanos serão indicados pelas respectivas chefias e designados por Portaria
emitida pelo Gerente-Executivo, publicada em Boletim de Serviço Local-BSL.
§ 5º Os representantes do CADI-DRH serão indicados pelos respectivos Diretores
das áreas e designados por Portaria emitida pelo Presidente do INSS, publicada
em Boletim de Serviço-BS.
§ 6º A indicação do representante dos médicos nos comitês será feita por escolha
dos servidores elencados no art. 8º desta IN, cujo processo será coordenado pela
área de Benefícios por Incapacidade.
§ 7º Para cada membro dos comitês deverá haver um substituto designado.
§ 8º O comitê manifestar-se-á em caráter irrecorrível até trinta dias após o
recebimento do pedido de recurso.
§ 9º Os comitês funcionarão ao final de cada etapa de avaliação, devendo julgar
os recursos interpostos no prazo previsto no § 8º.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS E UNIDADES DE RECURSOS HUMANOS
Art. 21. São atribuições da Diretoria de Recursos Humanos:
I - desenvolver e manter sistema informatizado de registro de avaliações
individuais e emissão de fichas de avaliação nominais;
II - propor alterações e aperfeiçoamentos no processo de avaliação de desempenho
individual.
Art. 22. São atribuições das Unidades de Recursos Humanos:
I - verificar a cada trimestre a freqüência dos servidores que devem ser
avaliados, assim como seus respectivos avaliadores;
II - manter a guarda e o registro das avaliações de desempenho, dos recursos
delas decorrentes e das atas das reuniões dos comitês; e
III - executar o processamento das avaliações de desempenho individual e
institucional da GDAMP.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Na hipótese de remoção do servidor no curso do período de avaliação,
adotar-se-á o seguinte procedimento:
I - a avaliação de desempenho individual ocorrerá pela unidade de lotação onde o
servidor tenha exercido suas atribuições por, no mínimo, sessenta dias dentro do
período de avaliação;
II - na inviabilidade de aplicação do item I deste artigo, o servidor terá
repetida a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual
realizada.
Art. 24. Quando o servidor se encontrar na condição de dirigente máximo de
Gerência Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência-Social, de
Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade ou de titular de cargos
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no INSS e no
Ministério da Previdência Social, perceberá a GDAMP em seu valor integral.
Art. 25. O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a
sessenta dias, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado
individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da gratificação o
seguinte:
I - em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo
da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o servidor
continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua última
avaliação até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o
retorno;
II - o disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão; e
III - o servidor recém nomeado ou aquele que retornar de afastamento não
remunerado até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho
individual, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 20
pontos da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período,
alcançada pela sua unidade de lotação.
Art. 26. O servidor titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da
Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor
Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício
nas atividades a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.876, de 2004, no
Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP
referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao
atribuído à Gerência-Executiva ou unidade de avaliação à qual estiver vinculado
e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual, segundo
critérios de avaliação estabelecidos na forma desta IN.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela Presidência
do INSS.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 116/INSS/DC, de 2 de março de
2005.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO