PORTARIA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA - ES Nº 5 DE 31 DE
JANEIRO DE 2007
Disciplina a prestação de certos serviços, a saída de materiais e resíduos de
recinto alfandegado e a movimentação de bens pertencentes a embarcação.
Republicada do DOU de 07 de fevereiro de 2007
(DOU - 14/2/2007)
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA-ES, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, pela Portaria SRF nº 1.495,
de 14 de agosto de 1996, e considerando o disposto na Constituição Federal, art.
37, inciso XVIII, e no art. 237; no Decreto nº 4.543, de 22 de dezembro de 2002,
art. 10 e seguintes; no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33 a
36; na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 33 a 36; na Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, art. 7º; na Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de
2001; e na Portaria SRF nº 1.096, de 17 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º A retirada de lixo ou resíduo de qualquer natureza, de recinto
alfandegado, embarcação, plataforma e suas instalações de apoio; a movimentação
de bem integrante de inventário de embarcação, bem como a movimentação de
unidade de carga vazia, obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Sem prejuízo da possibilidade de o próprio recinto prestar o
serviço com exclusividade, conforme disposto no art. 5º da Portaria ALF/VIT nº
144, de 24 de outubro de 2006, a prestação dos serviços de que trata o caput
somente poderá ser realizada por prestador devidamente credenciado junto à
Alfândega do Porto de Vitória, nos termos da referida Portaria.
Seção I
Da Retirada de Lixo e Resíduo
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - lixo, a sobra de víveres, resíduos e outros materiais resultantes da
atividade da embarcação, de operação ou de manutenção; ou dos trabalhos de
rotina nos terminais portuários, plataformas e em suas instalações de apoio; e,
II - resíduo, as sobras e outros materiais, com ou sem valor comercial,
resultante da operação ou da manutenção da embarcação; ou da lavagem de tanques,
em qualquer caso, ainda que possa ser submetido a processo de reciclagem.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria considera-se resíduo oleoso o
material constituído de substância líquida; podendo apresentar-se puro, ou
misturado, com água e ou com outros materiais líquidos.
Art. 3º A retirada de lixo ou resíduo de recinto alfandegado, embarcação,
plataforma e de suas instalações de apoio dependerá de autorização de servidor
da carreira de Auditoria da Receita Federal (ARF) lotado no Núcleo de Operações
Aduaneiras (NOA) com jurisdição sobre o local da retirada, observado o disposto
no art. 5º, quando se tratar de resíduo oleoso.
§ 1º A autorização de que trata o caput será concedida, com observância dos
procedimentos estabelecidos nesta Portaria:
I - se o material a ser retirado não tiver valor comercial:
a) no formulário constante do Anexo I desta Portaria;
II - se o material a ser retirado tiver valor comercial:
a) na nota fiscal de saída, emitida pelo depositante;
b) na nota fiscal de entrada, emitida pelo destinatário; ou,
c) no próprio requerimento, redigido em modelo livre, assinado pelo fiel
depositário.
§ 2º A nota fiscal emitida pelo importador, quando relativa a resíduo originado
de carga importada e regularmente desembaraçada, deverá conter em seu corpo o
número da Declaração de Importação (DI) concernente.
§ 3º Em caso de necessidade de oitiva de órgão público, é facultada a anuência
do mesmo no próprio formulário de que trata o § 1º.
§ 4º O servidor responsável pela análise do requerimento poderá determinar que a
verificação física do material seja realizada antes do carregamento do veículo.
Em qualquer caso a verificação física poderá ser realizada por amostragem,
levando-se em conta a natureza e a quantidade do lixo ou resíduo.
§ 5º No horário em que não houver expediente no NOA jurisdicionante, o servidor
lotado no Plantão Aduaneiro poderá conceder a autorização, nos termos do caput.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à retirada de lixo e de
resíduo proveniente de embarcação, plataforma ou outro equipamento em admissão
temporária, em trânsito ou em navegação de cabotagem.
Art. 4º O requerimento deverá ser apresentado em 3 (três) vias, destinando-se:
I - a 1ª via, ao NOA;
II - a 2ª via, ao fiel depositário; e,
III - a 3ª via, ao prestador de serviço.
Parágrafo único. Ao preencher o formulário, o prestador de serviço poderá
acrescentar anexo, com informações relativas aos campos com espaço insuficiente.
Art. 5º A competência para autorizar a retirada de resíduo oleoso de que trata o
parágrafo único do art. 2º desta Portaria é dos supervisores do NOA Tubarão e do
NOA Comercial, de forma concorrente, qualquer que seja a procedência do resíduo.
§ 1º O resíduo oleoso será mensurado, por amostragem, através de pesagem ou
arqueação, em até 50% (cinqüenta porcento) dos pedidos de retirada, nos termos
da IN SRF nº 157, de 22 de novembro de 1998.
§ 2º Se a quantidade de resíduo oleoso a ser retirada for superior a 60
(sessenta) m³ o prestador de serviço deverá especificar o número, tipo e demais
dados do tanque onde o resíduo encontra-se estocado, bem assim a composição do
mesmo.
Seção II
Da Movimentação de Bem
Subseção I
Da Movimentação de Bem Não Admitido no REPETRO
Art. 6º O disposto nesta Subseção não se aplica ao bem que esteja no regime de
admissão temporária de que trata a IN SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001 (REPETRO).
Art. 7º A movimentação de bem integrante do inventário de embarcação que esteja
em operação, nas situações estabelecidas nesta Portaria, deverá ser processada
com base no Requerimento de Autorização para Movimentação de Bens Embarcados (RMBE).
§ 1º O RMBE será realizado no formulário constante do Anexo II desta Portaria e
será apresentado em 4 (quatro) vias, destinando-se:
I - a 1ª via, ao controle do SEOPE;
II - a 2ª via, ao fiel depositário;
III - a 3ª via (torna-guia), à Alfândega; e,
IV - a 4ª via, ao beneficiário.
Art. 8º O RMBE será utilizado na movimentação de bem pertencente ao inventário
de embarcação que esteja:
I - em transporte internacional de carga ou de passageiro (longo curso);
II - no regime de admissão temporária não automática, à exceção do REPETRO;
III - em transporte nacional de carga ou de passageiro (cabotagem).
§ 1º O RMBE não poderá ser utilizado nas situações em que seja necessária a
remoção do bem para estabelecimento situado fora do Estado do Espírito Santo,
onde deva ser submetido a serviços de manutenção, reparo ou adaptação.
§ 2º Na hipótese do § 1º o bem deverá ser submetido ao regime aduaneiro especial
apropriado.
Art. 9º O RMBE será registrado pelo SEOPE, em horário normal de atendimento ao
público, mediante numeração seqüencial, reiniciada a cada ano.
Parágrafo único. Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Chefe do SEOPE ou
seu substituto.
Art. 10. O RMBE será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do Cartão de Credenciamento do requerente, conforme disciplinado na
Portaria ALF/VIT nº 144, de 24 de outubro de 2006;
II - solicitação do comandante ou do seu representante legal, para a embarcação
estrangeira enquadrada nos incisos I e II do art. 8º, nos casos em que o
beneficiário não seja a própria agência marítima responsável pela embarcação; e,
III - documento comprobatório do regime em que se encontra a embarcação.
Art. 11. Compete a servidor da carreira ARF lotado no SEOPE a análise documental
do pedido.
Parágrafo único. A análise documental consiste na verificação, dentre outros
aspectos:
I - do nome e da bandeira da embarcação;
II - do porto de atracação e do número do Termo de Visita Aduaneira, quando
existente;
III - do número do processo e da Unidade da SRF de controle, no caso de admissão
temporária; e,
IV - de que a finalidade da movimentação é compatível com o regime em que se
encontra a embarcação.
Art. 12. Compete ao Chefe do SEOPE e a seu substituto decidir sobre o pedido,
fixar o prazo de vigência do regime, bem como decidir acerca dos pedidos de
prorrogação.
Parágrafo único. O prazo máximo de concessão para conclusão da movimentação do
bem é de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, nos
casos devidamente justificados pelo requerente.
Art. 13. Será dispensada a assinatura do Termo de Responsabilidade no RMBE
quando a embarcação estiver enquadrada em uma das seguintes situações:
I - for nacional e estiver em viagem de longo curso ou em transporte de
cabotagem; ou,
II - for estrangeira e estiver regularmente submetida ao regime de admissão
temporária não automática.
Art. 14. A descarga do bem poderá ocorrer previamente à apresentação do RMBE,
mas a sua retirada do terminal portuário fica condicionada ao cumprimento dos
demais requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 15. O bem que descarregar com fins de armazenamento deverá ser recebido
pelo fiel depositário, que aporá carimbo, data e assinatura no campo 8.1.1 do
RMBE.
Art. 16. O bem será objeto de verificação física, realizada por servidor da
carreira ARF, localizado no NOA, por ocasião da sua retirada do recinto
alfandegado.
§ 1º A verificação física poderá ser efetuada por servidor integrante do Plantão
Aduaneiro nos casos em que não haja expediente no NOA e seja imprescindível a
retirada do bem do recinto alfandegado.
§ 2º Concluída a verificação física, o servidor autorizará a entrega do bem ao
interessado, o qual firmará recibo no campo 8.2.2 do RMBE.
§ 3º O fiel depositário procederá à entrega dos bens ao requerente, o qual
deverá identificar-se mediante à apresentação de cartão de credenciamento
expedido pela Alfândega do Porto de Vitória ou por outra Unidade da SRF,
localizada na 7ª Região Fiscal.
Art. 17. O bem será objeto de nova verificação física, antes do seu reembarque,
observando-se o disposto no art. 16, caput e § 1º.
§ 1º Não será autorizado o reembarque do bem, cujo prazo de movimentação esteja
expirado, cabendo ao SEOPE manifestar-se quanto às providências a serem
adotadas.
§ 2º No caso de descumprimento do prazo concedido para a movimentação do bem,
havendo Termo de Responsabilidade firmado, o reembarque somente poderá ser
autorizado após o recolhimento do valor dos tributos e das multas, se for o
caso.
Art. 18. O retorno do bem fora do prazo concedido no RMBE caracteriza o
descumprimento das condições estabelecidas para a movimentação de bem, na forma
estabelecida na presente Portaria, sujeitando o beneficiário à multa prevista no
art. 107, VII, "e" e "g" do Decreto-Lei nº 37/66, com nova redação dada pela Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 19. O reembarque de bem que tenha entrado em recinto alfandegado fora do
prazo concedido no RMBE e sem a autorização do SEOPE caracteriza descumprimento
de requisito para a movimentação do bem, sujeitando o terminal portuário à multa
prevista no art. 107, VII, "f" do Decreto-Lei nº 37/66, com nova redação dada
pela Lei nº 10.833/2003, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 18 desta
Portaria.
Art. 20. A aplicação das multas especificadas nos art. 18 e 19 não prejudica a
aplicação das demais disposições legais aos responsáveis nem a adoção das
providências pertinentes, inclusive, o impedimento a que o beneficiário faça uso
de novas concessões do regime de movimentação pelo RMBE.
Art. 21. Por ocasião da verificação física o servidor procederá à identificação
dos bens e averbará, no RMBE, se o retorno foi total ou parcial.
Art. 22. Concluída a verificação física o servidor autorizará a entrega do bem,
mediante recibo firmado no campo 8.3.2 do RMBE:
I - ao Comandante da embarcação, no caso de reembarque; ou,
II - ao fiel depositário, no caso de armazenamento em recinto alfandegado.
Art. 23. Compete ao SEOPE o controle, a baixa, total ou parcial, bem como o
início do procedimento tendente à execução do Termo de Responsabilidade, se
existente.
Subseção II
Da Movimentação de Bem Admitido no REPETRO
Art. 24. O bem que esteja no regime de REPETRO, quando deva ser descarregado em
terminal portuário alfandegado, para posterior movimentação, será submetido ao
disposto na presente subseção.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o beneficiário da observância
das disposições constantes da legislação do REPETRO, especialmente daquelas
estabelecidas no art. 33 da IN SRF nº 4/2001.
Art. 25. A descarga e o armazenamento imediato do bem no terminal portuário
independem de autorização da Alfândega, mas a sua retirada do recinto
alfandegado depende do deferimento de pedido a ser apresentado através do
Requerimento de Autorização para Movimentação de Bem Admitido no REPETRO (RMBR),
cujo formulário consta do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. O RMBR será formulado em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - 1ª via, a ser retida pelo NOA, por ocasião do registro do RMBR;
II - 2ª via, para o beneficiário;
III - 3ª via, para o fiel depositário do local de descarga do bem.
Art. 26. O RMBR deverá estar instruído com:
I - a cópia do comprovante de entrega do pedido de destruição à Unidade da SRF
jurisdicionante do local onde a mesma deva ocorrer, para o caso de destruição do
bem; ou;
II - a cópia do ato autorizativo, para o caso de depósito em recinto não
alfandegado autorizado, nos termos do art. 33, da IN SRF nº 4/2001.
Art. 27. O RMBR será registrado pelo Núcleo jurisdicionante do local de descarga
do bem, mediante numeração descentralizada, seqüencial e reiniciada a cada ano,
podendo ocorrer o registro:
I - no NOA Tubarão;
II - no NOA Comercial/SEOPE; ou,
III - no NOA Capuaba.
Art. 28. A competência para decidir sobre o pedido, bem como decidir acerca dos
pedidos de prorrogação é do:
I - Supervisor do NOA jurisdicionante do recinto de descarga ou seu substituto;
II - Chefe do SEOPE ou seu substituto; ou,
III - servidor em Plantão Aduaneiro, quando não houver expediente nos NOA
Parágrafo Único. O deferimento do RMBR, com determinação de verificação física,
ocorrerá em face das circunstâncias específicas de cada caso, devendo ser
considerados a natureza e o valor do bem e a situação do beneficiário, em
relação a eventuais movimentações anteriores, ficando a cargo do servidor que
deferir o RMBR a definição quanto a sua necessidade.
Art. 29. O RMBR não poderá ser utilizado para acobertar o simples armazenamento
de bem admitido no REPETRO em local não alfandegado, não autorizado previamente
em processo, em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 33 da IN
SRF 4/2001.
Art. 30. No caso do bem ser movimentado para zona secundária, o prazo fixado
para manutenção, reparo, adaptação ou destruição será de até 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. O prazo acima será limitado ao tempo de permanência do bem no
REPETRO.
Art. 31. O RMBR poderá ser utilizado nas situações em que seja necessária a
remoção do bem para estabelecimento situado fora do Estado do Espírito Santo,
onde deva ser destruído ou ser submetido a serviços de manutenção, reparo ou
adaptação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, e para fins de registro e
análise, será exigido, além do RMBR:
I - para o caso de destruição do bem, cópia da nota fiscal de simples remessa e
do comprovante de entrega do pedido de destruição de que trata o art. 26, II,
desta Portaria; ou,
II - para o caso de manutenção, reparo ou adaptação, cópia da nota fiscal de
simples remessa.
Art. 32. A extinção do regime de controle da movimentação pelo RMBR dar-se-á
com:
I - o retorno do bem a recinto alfandegado;
II - o ingresso do bem em local previamente autorizado, em conformidade com o
art. 33 da IN SRF nº 4/2001;
III - a destruição;
IV - a reexportação, cuja Declaração de Exportação deverá ser recepcionada
dentro do prazo concedido no RMBR; ou,
V - a sua nacionalização, cuja Declaração de Importação deverá ser entregue à
Alfândega dentro do prazo concedido no RMBR.
Parágrafo único. Caberá ao Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável
pela conferência aduaneira a verificação da tempestividade do pedido, nos casos
dos incisos IV e V.
Art. 33. O retorno do bem ao recinto alfandegado em que se deu a descarga será
averbado pelo fiel depositário nas 2ª e 3ª vias do RMBR.
Parágrafo único. No caso de o bem retornar a recinto alfandegado diferente
daquele de descarga, o beneficiário deverá apresentar a 2ª via e cópia desta ao
fiel depositário para averbação da data de entrada no recinto e retenção da
cópia apresentada.
Art. 34. Averbado o retorno do bem, o fiel depositário deverá proceder à entrega
da cópia do RMBR, nos casos de manutenção, reparo ou adaptação, ao NOA
jurisdicionante do local de retorno.
Parágrafo único. O NOA procederá à baixa do RMBR ou ao encaminhamento da cópia
de que trata o caput, ao NOA responsável pelo registro e controle.
Art. 35. O reembarque de bem retornado dentro do prazo concedido no RMBR
independe de manifestação da Alfândega.
Art. 36. O retorno do bem fora do prazo concedido no RMBR caracteriza o
descumprimento das condições estabelecidas para a movimentação de bem, na forma
estabelecida na presente Portaria, sujeitando o beneficiário à multa prevista no
art. 107, VII, "e" e "g" do Decreto-Lei nº 37/66, com nova redação dada pela Lei
nº 10.833/2003.
§ 1º O reembarque do bem que tenha entrado no recinto fora do prazo concedido no
RMBR fica condicionado ao recolhimento da multa de que trata o caput e será
autorizado em conformidade com a competência estabelecida no art. 23 desta
Portaria.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º será averbada na 2ª via do RMBR, com
retenção de cópia autenticada por servidor.
Art. 37. O reembarque de bem que tenha entrado em recinto alfandegado fora do
prazo concedido no RMBR e sem a autorização de que trata o § 1º do art. 30
caracteriza descumprimento de requisito para a movimentação do bem, sujeitando o
terminal portuário à multa prevista no art. 107, VII, "f" do Decreto-Lei nº
37/66, com nova redação dada pela Lei nº 10.833/2003, sem prejuízo da aplicação
do disposto no art. 30 desta Portaria.
Art. 38. A aplicação das multas especificadas nos art. 30 e 31 não prejudica a
aplicação das demais disposições legais aos responsáveis nem a adoção das
providências pertinentes, inclusive, o impedimento a que o beneficiário faça uso
de novas concessões do regime de movimentação pelo RMBR.
Art. 39. O RMBR será arquivado pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da extinção
do regime.
Seção III
Da Movimentação de Unidade de Carga Vazia
Art. 40. A retirada de unidade de carga vazia de terminal portuário alfandegado
dependerá de autorização de servidor integrante da carreira ARF lotado no NOA
que jurisdiciona o recinto alfandegado.
Parágrafo único. O disposto na presente Portaria não se aplica à retirada de
unidade de carga vazia de recintos alfandegados localizados em zona secundária,
que independe de autorização para tanto, estando, todavia, sujeita à ação da
fiscalização aduaneira, a qualquer tempo e local, sem prévia comunicação.
Art. 41. A autorização será requerida pelo terminal portuário, o qual
consolidará, em um só documento, todas as demandas apresentadas por terceiros.
§ 1º A solicitação de retirada deverá conter a identificação e o local de
destino da unidade de carga.
§ 2º O terminal portuário deverá verificar a legitimidade dos interessados na
remoção de unidade de carga, adotando as medidas que entender adequadas a tanto.
§ 3º O requerimento de que trata este artigo poderá ser realizado em meio
eletrônico, até 2 (duas) horas antes do encerramento do expediente no NOA, e
desde que o recinto alfandegado disponibilize sistema de controle para tanto,
bem como terminal de acesso remoto, instalado no NOA.
Art. 42. É de inteira responsabilidade do recinto alfandegado a verificação da
efetiva situação da unidade de carga, bem como da execução de todos os controles
necessários à garantia de que a mesma somente saia do recinto alfandegado, se
estiver totalmente vazia.
Parágrafo único. A unidade de carga vazia somente poderá sair do recinto
alfandegado se suas portas estiverem completamente abertas.
Art. 43. A verificação física poderá ser realizada até o momento do carregamento
da unidade de carga.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o NOA poderá, a qualquer momento, sem
comunicação prévia, realizar ações de averiguação, dentro do recinto, no
controle do portão de saída ou fora do recinto, objetivando verificar o
cumprimento das disposições desta Portaria com relação à saída de unidade de
carga, declarada como vazia.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, o NOA poderá determinar a verificação de
Unidade de carga vazia no portão de saída do terminal portuário, situação em que
o servidor designado para tanto deverá comparecer, antecipadamente à chegada do
veículo transportador da unidade de carga, e permanecer no local até o término
da operação.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 44. A retirada de objetos, mercadorias, máquinas, partes e peças e
equipamentos novos ou usados, de origem ou procedência estrangeira que não se
enquadrem nas Seções I, II ou III somente será autorizada mediante apresentação
de:
I - Declaração de Importação (DI);
II - Declaração Simplificada de Importação (DSI);
III - Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA); ou,
IV - Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
Art. 45. A saída de recinto alfandegado, o embarque ou o desembarque de bem de
origem e procedência nacional ou nacionalizado poderá ser autorizado, na própria
nota fiscal, de aquisição ou de simples remessa, por servidor da carreira ARF,
lotado no NOA, observadas as disposições específicas para a autorização de
fornecimento de bordo, hipótese em que não se aplica o disposto neste artigo.
§ 1º A nota fiscal de bem proveniente de outra Unidade da Federação deverá estar
carimbada pela fiscalização fazendária do Estado do Espírito Santo.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo poderá ser dispensado ao bem que esteja
em admissão temporária, quando não cabível a aplicação do disposto na seção II
desta Portaria.
Art. 46. A retirada de entulho, material ou equipamento de propriedade do
recinto alfandegado ou de empresa contratada pelo recinto para execução de obras
e serviços em suas instalações, não está sujeita aos procedimentos estabelecidos
nesta Portaria, cabendo ao administrador do recinto realizar controle próprio,
especialmente com relação à origem e à procedência do material ou equipamento.
Art. 47. A Guarda Portuária e os funcionários da empresa de vigilância
contratada por Portos, Aeroporto e demais recintos alfandegados deverão
reportar-se imediatamente à Alfândega, caso detectem indícios de
irregularidades.
Parágrafo único. O descumprimento da determinação contida no caput será
considerado, para todos os efeitos, quebra de relação de confiança,
insuficiência de controle e segurança e poderá determinar a suspensão de
qualquer atividade relacionada à liberação de mercadorias, veículos e pessoas em
área alfandegada.
Art. 48. Ficam revogadas as Portarias ALFVIT nº 58, de 12 de setembro de 2001 e
nº 96, de 16 de novembro de 2001.
Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ FREGONAZZI