INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 723 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996,
que dispõe sobre a instalação e o funcionamento de lojas francas no País.
(DOU - 14/2/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, o § 2º do art. 425 do
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2006 - Regulamento Aduaneiro,
considerando o disposto no art. 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de
1996, tendo em vista o art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a
alteração promovida pelo art. 50 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o
art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º A importação de mercadorias no regime de loja franca será realizada em
consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após sua
efetiva comercialização no regime.
§ 1º Para fins de controle do pagamento a que se refere o caput, relativamente
às operações de venda de mercadorias importadas, em qualquer de suas
modalidades, a empresa autorizada a operar o regime de loja franca deverá
registrar declaração de importação para efeitos cambiais, formulada no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), na forma estabelecida pela
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A declaração a que se refere o § 1º será instruída com relatório relativo
às operações das vendas realizadas, discriminandoas segundo as formas previstas
na legislação aplicável, no intervalo de tempo abrangido pela declaração.
§ 3º Na hipótese de a beneficiária operar em mais de um aeroporto, a declaração
a que se refere o § 1º poderá ser registrada em uma única unidade da SRF
abrangendo as operações do período.
§ 4º As mercadorias a que se refere o § 1º não estão sujeitas a despacho para
consumo.
Art. 2º O despacho para consumo de mercadorias estrangeiras submetidas ao regime
de loja franca será processado com base em declaração de importação (DI),
registrada no Siscomex, observando-se os termos e condições previstos na
legislação específica do regime de importação comum.
§ 1º As mercadorias apresentadas para despacho para consumo serão relacionadas
em Boletim de Movimentação de Mercadorias (BMM) a que se refere o Ato
Declaratório SRF nº 54, de 23 de junho de 1999, e separadas das demais
mercadorias no depósito da loja franca.
§ 2º O número da declaração de importação de admissão constará da adição, bem
como o rateio do frete.
§ 3º A DI será instruída com a via original da fatura comercial e com outros
documentos exigidos em decorrência da legislação específica, não sendo exigida a
apresentação do conhecimento de carga.
§ 4º O despacho de importação poderá ser processado no recinto de depósito de
loja franca.
§ 5º A Coana estabelecerá o tipo de declaração para o despacho a que se refere
este artigo.
Art. 3º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID