DECRETO Nº 6.038 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007

Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dá outras providências. Retificado do DOU de 08 de fevereiro de 2007

(DOU - 14/2/2007)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O CGSN tem a seguinte composição:

I - dois representantes da Secretaria da Receita Federal;

II - dois representantes da Secretaria da Receita Previdenciária;

III - dois representantes dos Estados; e

IV - dois representantes dos Municípios.

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes, de que trata:

I - os incisos I e II, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados;

II - o inciso III, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

III - o inciso IV, serão indicados:

a) um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e

b) um pela Confederação Nacional de Municípios.

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros do CGSN, indicando, dentre os representantes de que trata os incisos I e II do caput, o Presidente e o seu substituto.

§ 3º Os membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até quinze dias da publicação deste Decreto.

§ 4º A instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.

§ 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.

Art. 3º Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:

I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;

III - estabelecer a forma de opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;

IV - regulamentar a opção automática e o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, previstas nos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V - regulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no mês, prevista no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

VI - definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no anocalendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

VII - definir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos;

VIII - regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

IX - instituir o documento único de arrecadação;

X - regulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional;

XI - credenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional;

XII - decidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional;

XIII - regular o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido;

XIV - definir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

XV - aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional;

XVI - disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional;

XVII - disciplinar a comprovação da receita bruta dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

XVIII - disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

XIX - estabelecer outras obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

XX - dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional;

XXI - regulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional;

XXII - regulamentar a exclusão do Simples Nacional, observado o disposto na Seção VIII do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;

XXIII - disciplinar a fiscalização do Simples Nacional, observado o disposto na Seção IX do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;

XXIV - definir a forma da intimação prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

XXV - disciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de competência estadual ou municipal;

XXVI - disciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas competências;

XXVII - expedir as instruções necessárias para a implementação do Simples Nacional até 14 de junho de 2007, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

XXVIII - regulamentar as regras para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

XXIX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Art. 4º Compete ao Presidente do CGSN:

I - convocar e presidir as reuniões; e

II - coordenar e supervisionar a implementação do Simples Nacional.

Art. 5º O CGSN poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades.

§ 1º O ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 6º O CGSN deliberará mediante resoluções.

Art. 7º As deliberações do CGSN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º O CGSN contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal proverá a Secretaria- Executiva do CGSN.

§ 2º Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;

II - prestar assistência direta ao Presidente;

III - preparar as reuniões;

IV - acompanhar a implementação das deliberações;

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGSN.

Art. 9º As despesas de deslocamento e estada dos membros do CGSN, dos técnicos designados para a execução de atividades relacionadas ao CGSN e dos membros dos grupos e comitês técnicos poderão ser custeadas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 10. A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSN.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy