CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.265 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
Define procedimentos operacionais do Sistema do Meio Circulante - CIR, no âmbito
do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
(DOU - 14/2/2007)
Tendo em vista o disposto nos Artigos 1º e 7º da Circular 3.109, de 10 de abril
de 2002 e no Artigo 2º da Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005,
esclarecemos que as operações de meio circulante realizadas por meio do Sistema
do Meio Circulante - CIR devem observar os procedimentos definidos nesta
carta-circular.
Operações Com O Banco Central do Brasil
2. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas
econômicas podem registrar as solicitações de saque e de depósito de numerário
antecipadamente ou no próprio dia, ficando, nesta última hipótese, condicionado
o atendimento à observância de rotinas definidas pelo Departamento do Meio
Circulante - Mecir.
3. As operações de troca de numerário são dispensadas de registro de solicitação
prévia, estando o atendimento condicionado à disponibilidade do Banco Central do
Brasil.
Operações Com O Custodiante
4. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas
econômicas devem registrar as solicitações de saque de numerário para
atendimento pelo Custodiante, observado que:
I - aquelas feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas têm o
atendimento garantido pelo Custodiante; e
II - aquelas registradas com prazo inferior a quarenta e oito horas dependem de
confirmação pelo Custodiante.
5. As solicitações de depósito e de troca de numerário não se sujeitam ao
estabelecimento de prazo para confirmação.
6. O Custodiante pode cancelar solicitações de saques já confirmadas em razão da
ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça as operações.
7. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas
econômicas podem cancelar solicitações não efetivadas, observado o disposto no
item 10.
8. O Custodiante pode estabelecer rotinas internas necessárias à execução dos
serviços de atendimento à rede bancária, atinentes à custodia de numerário do
Banco Central do Brasil.
9. O percentual máximo da remuneração, a que se refere o art. 2º da Circular
3.298, de 1º de novembro de 2005, a incidir sobre cada solicitação de saque
confirmada e sobre cada solicitação de depósito ou de troca de numerário
efetivada na rede de dependências do custodiante autorizadas a executarem o
serviço de custódia, válido para todo o território nacional, será de 0,15%
(quinze centésimos por cento).
10. A remuneração não será devida quando:
I - o custodiante cancelar a solicitação de saque já confirmada em virtude da
ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a operação;
II - a instituição financeira cancelar a solicitação de saque ainda não
confirmada pelo custodiante;
III - a instituição financeira cancelar a solicitação de depósito ou de troca de
numerário; e
IV - nas operações de troca com numerário não utilizável ou dilacerado.
Da Movimentação na Conta Reservas Bancárias
11. Na data prevista para a efetivação de saque de numerário, na abertura do
Sistema de Transferência de Reservas - STR, será procedida a transferência para
conta transitória titulada pela instituição financeira solicitante, mediante
débito na sua conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil:
I - do valor correspondente à solicitação do saque; e
II - do valor da remuneração, com o percentual descrito no item 9, quando se
tratar de movimentação junto ao Custodiante.
12. Os valores transferidos na forma do item 11 permanecerão na conta
transitória até que o Banco Central do Brasil ou o Custodiante registre a
efetivação da operação de saque.
13. A diferença entre o valor máximo da remuneração, transferido conforme citado
no inciso II do item 11, e o valor efetivamente cobrado pelo Custodiante, será
creditada na conta Reservas Bancárias da Instituição Financeira quando ocorrer o
registro da operação de saque.
14. Na hipótese de a instituição financeira não dispor, na abertura do STR, de
suficiente provisão de fundos na conta Reservas Bancárias para fazer face ao
lançamento referido no item 11, a solicitação ficará pendente de atendimento.
15. Em caso de cancelamento da solicitação de saque, será procedido o retorno
para a conta Reservas Bancárias da instituição financeira do valor
correspondente à solicitação de saque.
16. No caso previsto no item 15, não será procedido o retorno para a conta
Reservas Bancárias da instituição financeira do valor da remuneração, quando
esta for devida.
17. Os créditos correspondentes às operações de depósito de numerário serão
efetuados na conta Reservas Bancárias da instituição financeira no momento de
sua efetivação, quando ocorrerão, também, os débitos das remunerações
correspondentes, no caso de os depósitos ou trocas de numerário serem feitos no
Custodiante.
Da Efetivação de Saque, de Depósito ou de Troca de Numerário
18. A efetivação da operação de saque ou de depósito de numerário depende da
apresentação pela instituição financeira, ao Banco Central do Brasil ou ao
Custodiante, conforme o caso, do correspondente documento de autorização para
movimentação de numerário, a saber:
I - Saque de Instituição Financeira - SIF; e
II - Depósito de Instituição Financeira - DIF.
19. Os documentos referidos no item anterior devem ser firmados por quem, por
força dos atos constitutivos, de decisão de assembléia ou do conselho de
administração, da outorga de mandato ou de ato de autoridade competente, detenha
poderes para representar a instituição financeira em juízo ou fora dele ou,
ainda, por preposto devidamente credenciado.
20. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas
econômicas devem manter, junto ao Mecir e ao Custodiante, cadastro atualizado,
das assinaturas das pessoas credenciadas para os fins previstos no item 18.
21. O Banco Central do Brasil e o Custodiante podem, antes de efetivar a
operação de saque ou de troca de numerário, modificar a composição quantitativa
dos valores a serem sacados ou recebidos na troca, desde que mantido o valor
financeiro original.
22. A unidade mínima para saque, depósito ou de troca de numerário no
Custodiante é o maço de cédulas, constituído por cem unidades de uma mesma
denominação. A unidade mínima para saque, depósito ou troca de numerário no
Banco Central do Brasil é o milheiro de cédulas, constituído por mil unidades de
uma mesma denominação. Em ambos os casos, quantidades fracionárias não são
admitidas.
Da Conferência do Numerário
23. O numerário recebido das instituições financeiras titulares de conta
Reservas Bancárias será, posteriormente, conferido pelo Banco Central do Brasil
ou pelo Custodiante.
24. As diferenças apuradas, a menor ou a maior, serão, ao longo do dia,
comunicadas às instituições financeiras por meio de mensagem específica do
Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, assim como o saldo
diário final das diferenças, que aglutinará as ocorrências apuradas nas
operações realizadas com o Banco Central do Brasil e com o Custodiante.
25. No caso de o saldo diário final das diferenças ser desfavorável à
instituição financeira, será emitida mensagem de solicitação de regularização na
data de apuração, aguardando-se a respectiva autorização de débito a ser lançado
na conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil subseqüente.
26. No caso de o saldo diário final das diferenças ser a favor da instituição
financeira, o crédito respectivo será lançado na conta Reservas Bancárias da
instituição financeira favorecida, no primeiro dia útil subseqüente.
27. Na ausência de autorização de débito para regularização de diferença, nos
termos do item 25, haverá a compensação dos valores devidos na próxima operação
de depósito efetivada pela instituição financeira junto ao Banco Central do
Brasil ou ao Custodiante.
Das Cédulas e Moedas Nacionais Falsas
28. As cédulas e as moedas metálicas nacionais identificadas pelas instituições
financeiras como falsas ou de legitimidade duvidosa devem ser registradas no CIR
com utilização de mensagens específicas do Catálogo de Mensagens do Sistema de
Pagamentos Brasileiro.
29. As cédulas e as moedas metálicas nacionais a que se refere o item 28 devem
ser entregues nas diversas representações do Departamento do Meio Circulante, de
acordo com configuração das áreas de jurisdição definidas pelo Banco Central do
Brasil em relação à área de meio circulante, acompanhadas do documento Recibo de
Encaminhamento - RE.
30. As instituições financeiras podem acompanhar o trâmite de cada cédula e
moeda remetida para análise, bem como tomar conhecimento do resultado do exame
realizado e de eventuais créditos referentes a espécimes identificados como
legítimos, mediante a utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens
do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
31. Os documentos a que se referem os itens 18 e 29 observam os padrões
constantes dos modelos anexos a esta carta circular.
32. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 3.090, de 28 de fevereiro de 2003,
nº 3.214, de 1º de novembro de 2005 e nº 3.257, de 22 de dezembro de 2006.
33. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua divulgação.
JOÃO SIDNEY DE FIGUEIREDO FILHO
Chefe
Os anexos citados no item 31 desta Carta-Circular encontram-se disponíveis no
endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br, no link "Legislação, Normas e
Manuais/Normativos".