ORDEM DE SERVIÇO RFB/SÃO PAULO Nº 15 DE 11 DE SETEMBRO DE
2007
Altera a OS IRF/SPO nº 6/2007.
(DOU - 13/9/2007)
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando o aperfeiçoamento dos procedimentos previstos na IN
RFB nº 650, de 12/05/2006, publicada no DOU de 19/05/2006, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso VI do art. 6º da OS IRF/SPO nº 6, de 13 de junho de
2007, como segue:
"VI - sendo constatada hipótese de indeferimento constante do § 2º do art. 7º da
IN RFB 650/2006, incluindo a hipótese constante do inciso II do citado
parágrafo, o AFRFB responsável indeferirá o requerimento de habilitação e
representará, depois de esgotado o prazo para interposição de recurso, ao
Inspetor-Chefe desta IRF-SPO, com jurisdição sobre o domicílio tributário da
pessoa jurídica, para que seja instaurado procedimento administrativo de
declaração de inaptidão, conforme parágrafo único do art. 41 ou para que sejam
tomadas as providências constantes do §1º do art. 30, ambos da IN RFB nº 748, de
28 de junho de 2007."
Art. 2º O art. 6º da OS IRF/SPO nº 6, de 13 de junho de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescido do parágrafo segundo:
"§ 1º Os valores apresentados pelo contribuinte nos Anexos I-A, I-B e I-C do Ato
Declaratório Executivo da COANA nº 3, de 01 de julho de 2006, ficarão sujeitos
ao juízo de valor do fiscal que estiver analisando o processo, expresso em
despacho fundamentado, podendo este glosar, aumentar, diminuir e alterar tais
valores com base nos dados apresentados no processo pelo próprio interessado.
§ 2º Quando os documentos apresentados pelo contribuinte no requerimento não
comprovarem a totalidade da parcela do capital social que foi aumentada ou
integralizada nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação, o
contribuinte deverá ser intimado a fazer essa comprovação, conforme modelo de
Termo de Intimação anexo a esta Ordem de Serviço, devendo o AFRFB responsável
pela análise do processo adotar um dos seguintes procedimentos:
I - Caso o contribuinte não responda a Intimação no prazo estipulado, o processo
será sumariamente arquivado, conforme § 2º do art. 24 da IN RFB 650/06,
II - Caso o contribuinte responda a Intimação no prazo estipulado, mas não
consiga comprovar por meio de documentação hábil e inequívoca o item descrito no
caput do parágrafo segundo, o AFRFB responsável pelo processo deverá proceder
conforme o disposto no inciso VI do citado artigo."
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ PAULO BALAGUER
Anexo publicado no DOU