ORDEM DE SERVIÇO RFB/SÃO PAULO Nº 15 DE 11 DE SETEMBRO DE 2007

Altera a OS IRF/SPO nº 6/2007.

(DOU - 13/9/2007)



O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o aperfeiçoamento dos procedimentos previstos na IN RFB nº 650, de 12/05/2006, publicada no DOU de 19/05/2006, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso VI do art. 6º da OS IRF/SPO nº 6, de 13 de junho de 2007, como segue:

"VI - sendo constatada hipótese de indeferimento constante do § 2º do art. 7º da IN RFB 650/2006, incluindo a hipótese constante do inciso II do citado parágrafo, o AFRFB responsável indeferirá o requerimento de habilitação e representará, depois de esgotado o prazo para interposição de recurso, ao Inspetor-Chefe desta IRF-SPO, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para que seja instaurado procedimento administrativo de declaração de inaptidão, conforme parágrafo único do art. 41 ou para que sejam tomadas as providências constantes do §1º do art. 30, ambos da IN RFB nº 748, de 28 de junho de 2007."

Art. 2º O art. 6º da OS IRF/SPO nº 6, de 13 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo segundo:

"§ 1º Os valores apresentados pelo contribuinte nos Anexos I-A, I-B e I-C do Ato Declaratório Executivo da COANA nº 3, de 01 de julho de 2006, ficarão sujeitos ao juízo de valor do fiscal que estiver analisando o processo, expresso em despacho fundamentado, podendo este glosar, aumentar, diminuir e alterar tais valores com base nos dados apresentados no processo pelo próprio interessado.

§ 2º Quando os documentos apresentados pelo contribuinte no requerimento não comprovarem a totalidade da parcela do capital social que foi aumentada ou integralizada nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação, o contribuinte deverá ser intimado a fazer essa comprovação, conforme modelo de Termo de Intimação anexo a esta Ordem de Serviço, devendo o AFRFB responsável pela análise do processo adotar um dos seguintes procedimentos:

I - Caso o contribuinte não responda a Intimação no prazo estipulado, o processo será sumariamente arquivado, conforme § 2º do art. 24 da IN RFB 650/06,

II - Caso o contribuinte responda a Intimação no prazo estipulado, mas não consiga comprovar por meio de documentação hábil e inequívoca o item descrito no caput do parágrafo segundo, o AFRFB responsável pelo processo deverá proceder conforme o disposto no inciso VI do citado artigo."

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ PAULO BALAGUER

Anexo publicado no DOU