CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 107 DE 10 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais ao
Convênio ICMS 51/07, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas
mediante parcelamento de débitos fiscais do ICM e ICMS. Retificado do DOU de 11
de setembro de 2007
(DOU - 13/9/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Espírito Santo e de Minas
Gerais as disposições constantes no convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007,
que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante quitação ou
parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, na forma que
especifica.
Cláusula segunda O prazo constante do parágrafo único da cláusula terceira do
referido convênio, para os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, fica
prorrogado para 31 de março de 2008.
Cláusula terceira Este convênio em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino
José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir
Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí
- Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho