CIRCULAR SECEX Nº 50 DE 11 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre os direitos antidumping nas exportações de policloreto de vinila,
obtido por suspensão (PVC-S), originárias do Estados Unidos da América - EUA e
do México, com relação às cotações.
(DOU - 13/9/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução CAMEX nº 18,
de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de
julho de 2005, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas
importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias,
obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da
América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os
preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados
trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent
Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse
trimestre, no caso, o mês de maio de 2007.
1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de agosto de 2007, foi de
US$1.124,00/t (um mil, cento e vinte e quatro dólares estadunidenses por
tonelada) e no México, de US$1.214,70/t (um mil, duzentos e quatorze dólares
estadunidenses e setenta centavos por tonelada).
2. Desta forma, os preços de referência calculados para o trimestre
setembro-outubro-novembro de 2007 são de US$1.118,05/t (um mil, cento e dezoito
dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada) para os EUA, e de
US$1.184,00/t (um mil, cento e oitenta e quatro dólares estadunidenses por
tonelada) para o México.
3. O direito antidumping é calculado com base na diferença absoluta entre o
preço de referência e o preço da operação de importação, dos EUA ou do México,
conforme o caso. O direito antidumping será cobrado somente no caso de o preço
do produto importado ser inferior ao preço de referência proposto. Para isso os
direitos serão determinados da seguinte forma:
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO
(US$/tonelada)
PAÍS DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE)
(US$/tonelada)
EUA DAE = 1.118,05 - 1,155 x Preço CIF por tonelada
México DAE = 1.184,00 - 1,124 x Preço CIF por tonelada
4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do
preço CIF por tonelada de cada operação de importação, e a 18% no caso do
México. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16% do
preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA, e a 18%,
no caso do México.
5. Os preços de referência dos EUA e do México serão novamente recalculados para
o trimestre dezembro/2007-janeiro-fevereiro/2008. Entretanto, caso se verifique
uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias
mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as
cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no item 11.ii do Anexo da Resolução, a
atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um
período inferior a três meses.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT