CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.282 DE 11 DE SETEMBRO DE 2007
Estabelece procedimentos para a remessa das informações relativas a exposição em
ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial,
em bases consolidadas, de que trata a Circular 3.351, de 2007.
(DOU - 13/9/2007)
Divulga o leiaute do documento 2020, Anexo I, que trata das informações mensais
relativas à exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos
referenciados em variação cambial de que trata a Circular 3.351, de 8 de junho
de 2007:
I - Anexo I - Demonstrativo Diário das Exposições em Ouro, em Moedas
Estrangeiras e em Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial, com os
seguintes atributos:
a) Objetivo: apurar a exposição diária em ouro, em moedas estrangeiras e em
ativos e passivos referenciados em variação cambial das instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive com os dados consolidados de
suas controladas diretas e indiretas;
b) Código do Documento: 2020;
c) Modelo CADOC: 36013-9;
d) Periodicidade de Apuração das Informações: diária;
e) Especificação do Envio das Informações: deverão ser prestadas ao Banco
Central do Brasil sempre que solicitadas. Independentemente de solicitação, o
demonstrativo referente ao último dia útil do mês deverá ser enviado de acordo
com os prazos previstos na Circular 3.097, de 6 de março de 2002, dos Cadocs
4010 ou 4040, conforme o enquadramento da instituição na referida Circular.
2. Para efeito de verificação do limite de exposição estabelecido pela Circular
3.352, de 8 de junho de 2007, a exposição total apurada na transação PESP500
deve ser comparada diariamente com o patrimônio de referência (PR) definido pela
Resolução 3.488, de 29 de agosto de 2007, considerando o último balancete
validado no Sisbacen.
3. A exposição total apurada no Anexo I deve ser a mesma informada na transação
PESP500, e todas as informações diárias do mês já devem ter sido prestadas,
antes do envio do documento mensal.
4. A remessa de informações diárias e mensais de que trata esta Carta-Circular é
facultativa para as instituições enquadradas no art. 2º da Circular 3.064, de 27
de setembro de 2001.
5. As informações contidas no Anexo I (Doc. 2020) devem ser enviadas por meio do
aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), de que trata a Carta-Circular
2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco
Central do Brasil na Internet (http://www.bcb.gov.br).
6. O leiaute e as instruções de preenchimento estão disponíveis no endereço na
internet http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.
7. O demonstrativo Anexo I, assim como toda a documentação de suporte e
respectiva memória de cálculo, com o detalhamento de todas as posições
individuais das instituições financeiras e não-financeiras do conglomerado,
devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco
anos.
8. Os procedimentos relativos à apuração das exposições nos termos desta
Carta-Circular, bem como os respectivos controles e a tempestiva prestação das
informações ao Banco Central do Brasil ficarão sob a responsabilidade de diretor
ou sócio-gerente, conforme o caso, indicado pela instituição à representação
desta Autarquia que jurisdicione a sua sede por meio de correio eletrônico.
9. O pedido de autorização para que seja considerada como posição vendida a
participação de investimento estrangeiros no patrimônio líquido da instituição
ou conglomerado, nos termos do art. 7, caput e parágrafo único, da Circular
2.894, de 27 de maio de 1999, deve ser protocolizado na representação do Banco
Central do Brasil que jurisdicione a sede da instituição, acompanhado da
seguinte documentação:
I - ata da reunião do conselho de administração ou da diretoria que deliberou
sobre o assunto;
II - demonstração da existência de posição comprada em valor equivalente e na
mesma moeda do investimento;
III - declaração do diretor responsável pela apuração da exposição em ouro e em
ativos e passivos referenciados em variação cambial, atestando que a opção pela
prerrogativa referida nesse item não será alterada antes do primeiro balanço
semestral que se seguir à sua deliberação, bem como que a posição comprada em
valor equivalente e na mesma moeda do investimento será mantida durante a
vigência dessa opção; e
IV - demonstração da capacidade econômico-financeira do investidor estrangeiro
para a manutenção dos investimentos no capital da instituição ou conglomerado,
em bases percentuais, durante a vigência da opção.
10. Os prazos definidos no item 1 para o envio do Anexo I são válidos desde a
data-base agosto de 2007. Informações encaminhadas após os prazos definidos
nesta Carta-Circular estarão sujeitas à incidência de multa nos termos da
Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001.
11. O leiaute e instruções de preenchimento relativo ao doc. 2030, Anexo II,
deve ser objeto de divulgação por meio de nova Carta- Circular.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe Substituto