RESOLUÇÃO FGTS Nº 530 DE 04 DE JULHO DE 2007

Estabelece as diretrizes, critérios e condições de aplicação dos recursos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS.

(DOU - 13/7/2007)



O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso da competência que lhe atribui o caput do artigo 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e na forma do que dispõe o artigo 12 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e

Considerando a necessidade de se fixar normas gerais disciplinando os investimentos do FI-FGTS, criado pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, resolve:

1 Estabelecer as diretrizes, critérios e condições de aplicação do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, criado pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, na forma do anexo que compõe esta Resolução.

2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS LUPI

Presidente do Conselho

ANEXO
DIRETRIZES, CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO E INVESTIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FI-FGTS

1 Os investimentos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS serão destinados a empreendimentos dos setores de energia, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e saneamento, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF a gestão e administração do FI-FGTS.

1.1 O conceito e a abrangência de cada setor serão estabelecidos em regulamento e na hipótese de ocorrerem dúvidas quanto ao enquadramento de operações, estas serão trazidas pela Caixa Econômica Federal à deliberação deste Conselho.

2 Os investimentos do FI-FGTS contemplarão a construção, reforma, ampliação ou implantação de projetos, por meio da aquisição de ativos financeiros ou participações.

3 Os investimentos do FI-FGTS serão precedidos de análise técnica que contemple todos os elementos relativos ao potencial de retorno do ativo, riscos envolvidos e suas estratégias de mitigação, planos de contingência, parceiros envolvidos, alternativas de desinvestimento, amortização, arcabouço legal e normativo, benefícios e impactos econômicos, sociais e ambientais.

4 A CEF deve perseguir, como meta mínima, um retorno combinado dos projetos que resulte em uma rentabilidade equivalente à taxa de juros de 6% a.a. acrescida da Taxa Referencial - TR.

5 O investimento máximo do FI-FGTS será de 30% do total de cada empreendimento, que terá participação mínima de 30% da iniciativa privada.

5.1 Os investimentos realizados terão nota atribuída por agência de classificação de risco internacional que indique baixo risco, na forma do regulamento.

5.2 O regulamento do FI-FGTS deverá contemplar as seguintes condições limitadoras para os investimentos:

a) concentração máxima por setor (energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento;

b) concentração por classe de ativos;

c) concentração por ativo individual;

5.3 As decisões de investimentos e desinvestimentos serão tomadas pelo Comitê de Investimento e as relativas a reinvestimentos, pelo Conselho Curador.

6 A composição, o funcionamento e as competências do Comitê de Investimento serão estabelecidos em Resolução deste Conselho.

7 A participação de detentores de contas vinculadas do FGTS por meio de integralização no Fundo de Investimento em Cotas - FIC a ser constituído pela CEF para essa finalidade será objeto de autorização específica deste Conselho, a partir da avaliação da performance, maturação e resultados dos investimentos do FI-FGTS.

8 O Regulamento do FI-FGTS deverá contemplar proposta de remuneração da CEF, pela administração, inclusive risco, e gestão das aplicações.

9 O FI-FGTS será submetido, no mínimo, a uma auditoria anual feita por auditoria independente.

10 O FI-FGTS terá contabilidade própria e balanço segregado das demonstrações contábeis da administradora e do FGTS.

11 O regulamento do FI-FGTS contemplará os termos do mandato a ser conferido ao administrador e gestor do FI-FGTS.