RESOLUÇÃO FGTS Nº 530 DE 04 DE JULHO DE 2007
Estabelece as diretrizes, critérios e condições de aplicação dos recursos do
Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS.
(DOU - 13/7/2007)
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso da
competência que lhe atribui o caput do artigo 1º da Lei nº 11.491, de 20 de
junho de 2007, e na forma do que dispõe o artigo 12 do Regimento Interno deste
Conselho, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e
Considerando a necessidade de se fixar normas gerais disciplinando os
investimentos do FI-FGTS, criado pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007,
resolve:
1 Estabelecer as diretrizes, critérios e condições de aplicação do Fundo de
Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, criado pela Lei
nº 11.491, de 20 de junho de 2007, na forma do anexo que compõe esta Resolução.
2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Presidente do Conselho
ANEXO
DIRETRIZES, CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO E
INVESTIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FI-FGTS
1 Os investimentos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FI-FGTS serão destinados a empreendimentos dos setores de energia,
rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e saneamento, cabendo à Caixa Econômica
Federal - CEF a gestão e administração do FI-FGTS.
1.1 O conceito e a abrangência de cada setor serão estabelecidos em regulamento
e na hipótese de ocorrerem dúvidas quanto ao enquadramento de operações, estas
serão trazidas pela Caixa Econômica Federal à deliberação deste Conselho.
2 Os investimentos do FI-FGTS contemplarão a construção, reforma, ampliação ou
implantação de projetos, por meio da aquisição de ativos financeiros ou
participações.
3 Os investimentos do FI-FGTS serão precedidos de análise técnica que contemple
todos os elementos relativos ao potencial de retorno do ativo, riscos envolvidos
e suas estratégias de mitigação, planos de contingência, parceiros envolvidos,
alternativas de desinvestimento, amortização, arcabouço legal e normativo,
benefícios e impactos econômicos, sociais e ambientais.
4 A CEF deve perseguir, como meta mínima, um retorno combinado dos projetos que
resulte em uma rentabilidade equivalente à taxa de juros de 6% a.a. acrescida da
Taxa Referencial - TR.
5 O investimento máximo do FI-FGTS será de 30% do total de cada empreendimento,
que terá participação mínima de 30% da iniciativa privada.
5.1 Os investimentos realizados terão nota atribuída por agência de
classificação de risco internacional que indique baixo risco, na forma do
regulamento.
5.2 O regulamento do FI-FGTS deverá contemplar as seguintes condições
limitadoras para os investimentos:
a) concentração máxima por setor (energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e
saneamento;
b) concentração por classe de ativos;
c) concentração por ativo individual;
5.3 As decisões de investimentos e desinvestimentos serão tomadas pelo Comitê de
Investimento e as relativas a reinvestimentos, pelo Conselho Curador.
6 A composição, o funcionamento e as competências do Comitê de Investimento
serão estabelecidos em Resolução deste Conselho.
7 A participação de detentores de contas vinculadas do FGTS por meio de
integralização no Fundo de Investimento em Cotas - FIC a ser constituído pela
CEF para essa finalidade será objeto de autorização específica deste Conselho, a
partir da avaliação da performance, maturação e resultados dos investimentos do
FI-FGTS.
8 O Regulamento do FI-FGTS deverá contemplar proposta de remuneração da CEF,
pela administração, inclusive risco, e gestão das aplicações.
9 O FI-FGTS será submetido, no mínimo, a uma auditoria anual feita por auditoria
independente.
10 O FI-FGTS terá contabilidade própria e balanço segregado das demonstrações
contábeis da administradora e do FGTS.
11 O regulamento do FI-FGTS contemplará os termos do mandato a ser conferido ao
administrador e gestor do FI-FGTS.