RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25 DE 27 DE JUNHO DE 2007
Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, às importações
brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos itens
8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da República Popular da China - RPC, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e
cinco centavos por quilograma). Retificado do DOU de 29 de junho de 2007
(DOU - 13/7/2007)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do
mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ
52500.016460/2006-16,
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, às
importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados
nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM, originárias da República Popular da China - RPC, a ser recolhido sob a
forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e
setenta e cinco centavos por quilograma).
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo
a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
ANEXO
1. Do Procedimento
Em 26 de julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de
Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda.,
Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com.
Eletro-Acústica Ltda. (peticionárias), protocolizaram, no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, pedido de abertura de
investigação de dumping, dano e relação causal entre estes nas exportações para
o Brasil, de alto-falantes da República Popular da China - RPC, bem como de
aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações do produto
objeto da investigação. Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova
da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria
doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tornou público, por meio da
publicação da Circular SECEX no 63, de 14 de setembro de 2006, no Diário Oficial
da União - D.O.U. de 15 de setembro de 2006, o início da investigação. As partes
interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo
sido enviados, simultaneamente, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº
1.602, de 1995, cópia da Circular SECEX no 63, de 2006 e o questionário relativo
à investigação. Ao governo da República Popular da China foi enviada, também,
cópia da petição. Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de
1995, a Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda, também
foi notificada do início da investigação. Naquela oportunidade, foi informado
àquele órgão que o pedido original também abrangeu as partes de alto-falantes e
que embora essas partes não tenham sido incluídas no escopo da investigação, no
seu curso seriam analisadas as Declarações de Importação relativas ao item da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) destinado à classificação de tais partes, a
fim de verificar se, efetivamente, caracterizariam a importação de partes ou de
alto-falantes desmontados.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação foi definido como alto-falantes, montados ou
desmontados, importados da RPC, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e
8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, excetuados os não
piezelétricos, próprios para aparelhos telefônicos. O alto-falante é um
transdutor, dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso,
a energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em
energia sonora. As principais aplicações dos alto-falantes estão relacionadas ao
uso profissional, som automotivo, som ambiente, residencial ou entretenimento
doméstico e de segurança.
Embora sejam classificados nos mesmos itens da NCM de alto-falantes, os
alto-falantes para telefonia celular não estão incluídos na investigação, pois
constituem um produto específico, não fabricado no Brasil, conforme informado
desde a petição inicial. A alíquota do Imposto de Importação vigente no período
de investigação relativa aos três itens em que se classificam os alto-falantes
foi de 21,5% de julho a dezembro de 2003 e de 20% a partir de 1º de janeiro de
2004.
2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado da
China
Tendo em conta as informações disponíveis, verificou-se que os alto-falantes
fabricados no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, possuem
as mesmas características técnicas e, ainda, considerando que ambos se destinam
ao mesmo uso, estes foram considerados similares àqueles importados da China,
nos termos do que dispõe o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº
1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a totalidade da linha de
produção de alto-falantes das empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de
Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum, Oversound
Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. e Audilab Ltda.
4. Da determinação preliminar de dumping
Para verificar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de
alto-falantes, adotou-se o período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006.
4.1. Do valor normal
Uma vez que a RPC, para fins das investigações de defesa comercial, não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado, nos termos do art.
7º do Decreto nº 1.602, de 1995, com vistas à obtenção de valor normal, foi
utilizado preço praticado por terceiro país de economia de mercado em sua
exportação para outro país, exclusive o Brasil, obtido no Commodity Trade
Statistics Database (COMTRADE), disponibilizado pela Organização das Nações
Unidas (ONU). As partes interessadas foram notificadas da intenção de utilizar a
Indonésia como terceiro país e o valor normal adotado foi o preço médio das
exportações da Indonésia para Cingapura, equivalente a US$ 6,38/kg (seis dólares
estadunidenses e trinta e oito centavos por quilograma).
4.2. Do preço de exportação
Para apurar o preço de exportação para o Brasil de alto-falantes chineses a ser
comparado com o valor normal, foram utilizadas as estatísticas de importação do
Sistema Lince-Fisco, da SRF do Ministério da Fazenda. Encontrou-se o preço médio
FOB de exportação de US$
3,32/kg (três dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por quilograma).
4.3. Da margem de dumping
Apurou-se como margem de dumping o valor de US$ 3,06/kg (três dólares
estadunidenses e seis centavos por quilograma), equivalente a 92,17%.
5. Das Importações
A análise da investigação da existência de dano à indústria doméstica abrangeu o
período de 1º julho de 2003 a 30 de junho de 2006, dividido em três sub-períodos
de doze meses, a saber: P1 (1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004), P2 (1º
de julho de 2004 a 30 de junho de 2005) e P3 (1º de julho de 2005 a 30 de junho
de 2006). Para apuração do total importado, as importações de alto-falantes para
o uso em telefonia celular, expressamente excluídos da investigação, foram
desconsideradas nos casos em que foi possível uma identificação segura do
produto. Em termos absolutos as importações totais de alto-falantes cresceram de
4.452.953 kg de P1 para P2, e 2.849.942 kg de P2 para P3, totalizando um
crescimento de 7.302.895 kg, comparando-se P3 a P1. As importações da RPC, que
representaram 75,6%, 77,5% e 80,3%, em P1, P2 e P3, respectivamente, cresceram
55,9% de P1 a P2; 26,3% de P2 a P3; e finalmente, 96,9% comparando-se P3 a P1.
Em termos dos valores despendidos, as importações investigadas, na condição CIF,
apresentaram aumentos sucessivos. Comparando-se P3 a P1, o crescimento foi de
71,5%. Por outro lado, os preços médios dos alto-falantes importados da RPC, na
mesma condição de venda, decresceram de P1 para P2 e apresentaram ligeira
elevação de P2 para P3. O consumo nacional aparente de alto-falantes cresceu
continuamente de P1 a P3. O mesmo aconteceu com as importações, tanto as
originárias da RPC quanto às dos demais países. As primeiras, no entanto,
cresceram mais que as demais. As importações da RPC aumentaram sua participação
no consumo aparente de forma contínua. Em razão da elevada participação dessas
importações no total importado, este apresentou a mesma tendência de
comportamento. As demais importações, não obstante o crescimento em termos
absolutos, de P2 para P3, em razão da maior elevação das importações da RPC,
tiveram sua participação no consumo nacional aparente reduzida. As vendas
internas da indústria nacional, que declinaram continuamente, tiveram sua
participação no consumo aparente sucessivamente reduzida. As importações da RPC
deslocaram a indústria nacional em P2. No período subseqüente, as importações
sob investigação continuaram deslocando a indústria nacional e as demais
importações, já que estas tiveram sua participação no consumo nacional aparente
reduzida. Em síntese, as importações sob análise também cresceram em relação ao
consumo aparente. As importações da RPC também cresceram continuamente em
relação à produção nacional e em relação à produção da indústria doméstica.
6. Do dano à indústria doméstica
A capacidade instalada da indústria doméstica cresceu de P1 para P2 declinou de
P2 para P3. O grau de ocupação da capacidade instalada, apesar de baixo, cresceu
durante todo o período de investigação, principalmente em P3 devido à redução da
capacidade instalada.
Houve variação positiva de estoque no decorrer do período em questão. A maior
variação foi observada em P1, tendo essa variação declinado de P1 para P2 e de
P2 para P3. De qualquer forma, ao longo do período considerado, a variação do
estoque foi positiva. As vendas da indústria doméstica cresceram durante todo o
período de investigação. De P1 a P3, esse crescimento foi pouco inferior ao
crescimento do consumo aparente no mesmo período. A participação da indústria
doméstica no consumo aparente se manteve praticamente constante ao longo do
período de investigação. Isso equivale dizer que as importações da RPC foram as
grandes beneficiárias do crescimento do consumo aparente, uma vez que, elevaram
suas vendas ao Brasil em termos absolutos e relativos, durante todo o período de
investigação. O faturamento líquido de impostos aumentou de P1 para P2,
acompanhando o crescimento das vendas. Em P3 declinou, não obstante tais vendas
tenham aumentado. De qualquer forma, o faturamento líquido em P3 superou o de
P1. O preço do produto importado da China, internado, em moeda nacional, que
declinou continuamente, esteve sub-cotado em relação aos preços da indústria
doméstica durante todo o período de investigação. Em P3, a margem relativa,
resultado da razão entre a margem de subcotaçãoe o preço CIF de importação,
alcançou 94,7%. Essa sub-cotação, inclusive, cresceu continuamente paralelamente
à queda dos preços da indústria doméstica. Isso porque a redução do preço CIF
internado do produto sob investigação foi superior. O emprego cresceu
continuamente, acompanhando a tendência de comportamento da produção e das
vendas. Em razão da reduzida participação do emprego na área de vendas no
emprego total da indústria doméstica, a queda observada naquele setor, de P2
para P3, não se refletiu no emprego total. Não obstante o número de empregados
na produção tenha apresentado a mesma tendência de comportamento da produção em
toneladas, a produtividade, equivalente à produção por empregado, declinou
continuamente. A massa salarial cresceu continuamente ao longo do período
analisado, da mesma forma que o emprego. Isso não obstante, a remuneração por
empregado declinou de P1 para P2 e de P2 para P3. Em relação ao custo de
produção é necessário esclarecer que esse se refere às linhas de produção de
alto-falantes de três das empresas que compõem indústria doméstica. As demais
empresas informaram não possuir sistema de custeio, sendo uma delas optante do
regime de tributação do lucro presumido e a outra do SIMPLES. Constatou-se que,
de P1 para P2 e de P1 para P3, todos os itens que compõem o custo de produção
declinaram. Com isso, o custo total de produção declinou de P1 para P2 e de P2
para P3. As despesas operacionais, embora em termos absolutos tenham declinado
de P1 para P2, aumentaram em relação ao custo total. Em P3, essas despesas
continuaram declinando, reduzindo sua participação no custo total. O item mais
representativo em relação ao custo total (matéria-prima) também declinou ao
longo do período. De qualquer forma, uma vez que os demais itens apresentaram
maior redução disso decorreu que, de P1 para P3, a matéria-prima aumentou sua
participação no custo total. Quanto à comparação entre preço e custo,
consideradas as mesmas empresas utilizadas para a apuração do custo,
verificou-se deterioração do resultado de P1 para P2 e recuperação de P2 para
P3. Tal recuperação decorreu do comportamento do custo, que declinou mais que o
preço. O fluxo de caixa, pelas razões já apontadas, somente considera três das
empresas que constituem a indústria doméstica. Observou-se que ao longo de todo
o período analisado, o saldo final foi crescentemente positivo. De qualquer
forma, a geração líquida, bastante elevada em P1, declinou significativamente em
P2 e em P3. A Demonstração de Resultados também considera informações de três
das empresas que compõem a indústria doméstica. Observou-se declínio do custo do
produto vendido ao longo do período considerado. O mesmo aconteceu com despesas
comerciais e administrativas, o que permitiu, não obstante a redução do preço,
que, em P3, a indústria doméstica obtivesse lucro operacional. Pelas razões já
expostas, o retorno sobre o investimento também considera três das empresas que
compõem a indústria doméstica. Constatou-se que o retorno sobre o investimento e
o payback foram negativos em P1 e P2, no caso do primeiro tendo sido, inclusive,
observada ligeira deterioração dos resultados nesse período. Em P3, ambos se
tornaram positivos. Para esse resultado, a principal contribuição foi o lucro
líquido apurado em P3, uma vez que nos períodos anteriores o resultado foi
negativo. Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dano à
indústria doméstica. Em síntese, observou-se que as importações a preços de
dumping de alto-falantes da RPC cresceram significativamente A indústria
doméstica conseguiu reduzir seus custos de produção, do que decorreu que, em P3,
mesmo com a continuidade das importações da China, a preços sub-cotados, pôde
obter resultados positivos, os quais, no entanto, não foram considerados
satisfatórios.
7. Do nexo causal
Atendendo às orientações contidas no art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995,
constatou-se a ausência de outros fatores além das importações objeto de dumping
que pudessem ter afetado de forma considerável o desempenho da indústria
doméstica. Considerando, ainda, ter sido constatado que tais importações foram
realizadas a preços de dumping, pôde-se concluir, para fins de determinação
preliminar, que o dano à indústria doméstica decorreu da prática de dumping.
8. Do direito antidumping provisório
Considerando o rápido incremento do volume das importações sob investigação e a
significativa e crescente subcotação dos preços dessas importações em relação
aos da indústria doméstica, entendeu-se que caso não seja aplicada imediatamente
medida antidumping, continuará a haver um incremento das importações de
alto-falantes da China, a preços de dumping, com o conseqüente agravamento do
dano. Dessa forma, a fim de impedir que o dano causado pelas importações sob
investigação continue ocorrendo durante a investigação, ou seja, que as
condições econômico-financeiras da indústria doméstica sejam agravadas,
decidiu-se pela aplicação de direito antidumping provisório. No presente caso, o
direito antidumping foi calculado com base na margem de dumping, uma vez ter
sido constatado que a margem de subcotação superou a margem de dumping apurada.
O direito antidumping provisório a ser aplicado é de US$ 2,75/kg (dois dólares
estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma), equivalente à margem
absoluta de dumping (US$ 3,06/kg), deduzidos 10% (dez por cento). Assim, nos
termos do art. 34, do Decreto nº 1.602, de 1995 o direito provisório terá
vigência de até 6 (seis) meses.
9. Da conclusão
Consoante a análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência
de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de
alto-falantes, originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória,
com vistas a impedir o agravamento do dano à indústria doméstica durante a
investigação, de acordo com o disposto no art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Assim, o direito antidumping provisório, a ser recolhido sob a forma de alíquota
específica fixa, no valor de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta
e cinco centavos por quilograma) deverá ser aplicado por 6 meses, nas
importações brasileiras de alto-falantes da China, nos termos do § 3º do art. 45
do Decreto nº 1.602, de 1995, com vistas a impedir que ocorra o agravamento do
dano à indústria doméstica durante a investigação, de acordo com o art. 34 do
Decreto nº 1.602, de 1995.