CIRCULAR SECEX Nº 36 DE 11 DE JULHO DE 2007

Abre investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de cobertores de fibra sintética, quando originárias da República Popular da China, classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

(DOU - 13/7/2007)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX-RJ 52100.000079/2007-29 e do Parecer nº 14, de 9 de julho 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de cobertores de fibra sintética, quando originárias da República Popular da China, classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2005 a junho de 2006. A investigação da existência de dumping abrangerá o período de abril de 2006 a março de 2007.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.

3. De acordo com o contido nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados questionários a todas as partes interessadas conhecidas, à exceção do governo do país exportador, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição. Tal prazo de resposta para os questionários será considerado como a oportunidade adequada de manifestação para fins de determinação preliminar, com vistas à decisão sobre aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para audiência final, solicitar audiências.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do artigo 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX-RJ 52100.000079/2007-29 e serem dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX - DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Praça Pio X, número 54, Loja - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.091-040 - Telefone: (0XX21) 2126-1288 -Fac-símile: (0XX21) 2126-1141.


ARMANDO DE MELLO MEZIAT

ANEXO
1. Do processo

1.1. Da petição

Em 28 de dezembro de 2006 foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição da Indústria e Comércio Jolitex Ltda., doravante denominada peticionária ou somente Jolitex, de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses nas exportações para o Brasil de cobertores de fibra sintética, da República Popular da China, doravante também denominada RPC ou China. Após analisadas as informações complementares apresentadas, em 3 de maio de 2007, o DECOM notificou o representante legal da Jolitex que a petição foi considerada devidamente instruída, de acordo com o § 1º do artigo 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2. Da notificação ao governo da República Popular da China

Em 25 de junho de 2007 o governo da República Popular da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, de acordo com o art. 23 do Decreto nº 1.602.

1.3. Da representatividade da peticionária

A peticionária apresentou, além de seus dados de produção, estimativa do total da produção dos demais produtores, no Brasil, de cobertores de fibra sintética. Segundo tais dados, a produção total de cobertores no período de julho de 2005 a junho de 2006 atingiu 4.260 toneladas, sendo que, para tanto, a peticionária concorreu com a produção de 2.922 tons (cerca de 69%). Em correspondência de 16 de janeiro de 2007, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT, informou o apoio à petição da Jolitex. Na mesma oportunidade, a referida associação informou ser a Jolitex responsável por cerca de 70% da produção nacional de cobertores de fibra sintética, no período de julho de 2005 a junho de 2006. Desse modo, para efeito do § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi feita em nome da indústria doméstica.

2. Do produto

2.1. Do produto sob análise

O produto sob análise é o cobertor de fibra sintética, não elétrico, fabricado com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampado ou não, com ou sem embalagem. Esses cobertores têm uso em residências ou estabelecimentos comerciais, para cobertura de camas, sofás e similares, com finalidade de aquecimento ou decoração.

2.2. Do produto nacional

O produto fabricado pela Jolitex é o cobertor de fibra sintética, não elétrico, com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampado ou não, com ou sem embalagem. O produto nacional também é utilizado em residências ou estabelecimentos comerciais para cobertura de camas, sofás e similares, seja com fins de aquecimento ou de decoração.

2.3. Da Similaridade dos Produtos

Comparando-se as descrições dos cobertores objeto do pleito e daqueles fabricados pela peticionária observa-se que tanto o produto importado quanto o nacional utilizam as mesmas matérias-primas, resultando em produtos com as mesmas características. As aplicações do produto importado e do nacional também são as mesmas, isto é, ambos têm uso residencial podendo ser usados também, em estabelecimentos comerciais, para cobertura de camas, sofás e similares com finalidade de aquecimento e/ou decoração. Em síntese, os cobertores de fibra sintética produzidos no Brasil apresentam as mesmas características que os importados da RPC, não havendo diferenças relevantes que impeçam a substituição de um pelo outro. Dessa forma, para efeito de abertura da investigação, e nos termos do §1º do artigo 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, o DECOM considerou os cobertores de fibra sintética produzidos no Brasil similares aos importados da China.

2.4. Da classificação e tratamento tarifário

O produto em questão classifica-se no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. A alíquota do imposto de importação dos referidos itens tarifários apresentou a seguinte evolução: 22, 5% de julho a dezembro de 2001; 21,5% de janeiro de 2002 a dezembro de 2003; e 20,0%, desde janeiro de 2004.

3. Da definição de indústria doméstica

Com vistas à análise pertinente à abertura da investigação, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção de cobertores de fibra sintética da empresa Jolitex.

4. Do alegado dumping

Com vistas a verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibra sintética originários da China, adotou-se, para fins da análise pertinente à abertura da investigação, o período de julho de 2005 a junho de 2006.

4.1. Do valor normal

Inicialmente deve ser lembrado que a China, no âmbito da defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do artigo 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. A peticionária apresentou como opção de valor normal o preço de exportação de cobertores de fibra sintética dos Estados Unidos da América (EUA) para o Canadá, ao amparo do que prevê o artigo 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Entre julho de 2005 e junho de 2006, as exportações dos EUA para o Canadá de cobertores de fibra sintética totalizaram US$ FAS 7.923.994 (sete milhões, novecentos e vinte e três mil, novecentos e noventa e quatro dólares estadunidenses na condição de venda "Free Alongside Ship") e 645.916 kg (seiscentos e quarenta e cinco mil, novecentos e dezesseis quilogramas), perfazendo um preço de exportação médio ponderado de US$ 12,27/kg (doze dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por quilograma).

4.2. Do preço de exportação

Com vistas à obtenção de preço de exportação a ser comparado com o valor normal, foram utilizados dados do Sistema Lince-Fisco, da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda. No período de julho de 2005 a junho de 2006, as exportações da China ao Brasil de cobertores de fibra sintética totalizaram 810.605 kg (oitocentos e dez mil, seiscentos e cinco quilogramas) e US$ FOB 3.374.066 (três milhões, trezentos e setenta e quatro mil e sessenta e seis dólares estadunidenses na condição "Free on Board"). Com base nesses números, foi obtido o preço de exportação de US$ 4,16/kg (quatro dólares estadunidenses e dezesseis centavos por quilograma).

4.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, apresentaram-se como segue: US$ 8,11/kg (oito dólares estadunidenses e onze centavos por quilograma) e 195%, respectivamente.

5. Dos elementos de prova da existência de dano causado pelas importações sob análise

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de determinação do dano fundamentou-se no exame objetivo do volume das importações originárias da China, no seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no conseqüente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. O período considerado para fins de análise dos indicadores de mercado e dos elementos de prova da existência de dano à indústria doméstica, para efeito da abertura da investigação, foi de julho de 2001 a junho de 2006, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2001 a junho de 2002; P2 - julho de 2002 a junho de 2003; P3 - julho de 2003 a junho de 2004; P4 - julho de 2004 a junho de 2005; e P5 - julho de 2005 a junho de 2006.

5.1. Da evolução das importações

5.1.1. Do volume importado

As importações chinesas apresentaram comportamento semelhante ao das importações totais. Depois da queda ocorrida em P2, quando não ocorreram importações provenientes desse país, as importações da RPC passaram a crescer. De P3 para P4, foi constatado aumento de 8.993% e de P4 para P5 de 26,5%. A participação das importações de origem chinesa no total importado aumentou continuamente, à exceção de P2, quando a China não vendeu ao Brasil e o total das importações brasileiras de cobertores de fibra sintética registrou seu menor volume durante o período considerado. Tal incremento na participação no total das importações brasileiras representou desde P4 a liderança do produto chinês entre os cobertores importados. É a partir de P4 que se pode observar a clara preponderância das importações chinesas em detrimento das demais origens. Naquele período, o produto chinês alcançou 90,7% de todas as importações registradas, tornando-se, portanto, o principal responsável pelo incremento das importações totais naquele período. Assim, enquanto as importações totais aumentaram 1.909% de P1 para P5, no mesmo período as importações chinesas aumentaram 12.585%. Em síntese, em relação ao volume importado constatou-se o significativo crescimento das importações de cobertores da RPC, em termos absolutos e em relação ao total importado, à produção nacional e ao consumo nacional aparente.

5.1.2. Do valor das importações

Os valores CIF das importações chinesas também se comportaram conforme o volume das mesmas. Em P2, como já salientado anteriormente, não foram registradas exportações da China para o Brasil. De P3 para P4 e de P4 para P5, as importações do produto chinês registraram um aumento em seus valores de, respectivamente, 3.116,4% e 79,2%. Ao longo do período analisado, o valor total das importações chinesas aumentou 6.422%.

5.1.3. Do preço das importações

A acentuada queda dos preços médios das importações totais a partir de P4 pode ser compreendida pela análise do comportamento dos preços médios de importação do produto chinês. Enquanto nos três primeiros períodos os preços chineses registraram pequenas variações, denotando um aumento de 2,5% de P1 para P3, a diminuição do preço de P3 para P4 foi de 64,6%. Em P5, quando comparado com P4, o nível de preços médios se elevou cerca de 42%. Ainda assim, no período analisado, os preços médios das importações oriundas da China diminuíram 48,6%. A acentuada redução do preço médio do produto chinês, verificada de P3 para P4, pode explicar o comportamento do volume das importações dessa origem. Nesse mesmo período, o aumento do volume de importações da China foi de 8.993%.

5.1.4. Do Dano à Indústria Doméstica

O DECOM concluiu que há indícios de dano à indústria doméstica decorrente do aumento significativo das importações provenientes da República Popular da China, em volume e em valor, em termos absolutos e em relação ao total importado, ao consumo nacional aparente e à produção nacional, considerando que o produto sob análise foi importado a preços significativamente subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em P4 e P5 e declinantes, considerados P1 e P5. Foi, também, constatado o declínio da produção e do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, de P1 para P5; queda das vendas internas e da participação dessas vendas no consumo nacional aparente, de P1 para P5 e de P4 para P5; redução do faturamento líquido obtido com vendas ao mercado interno e do preço médio da indústria doméstica nessas vendas ao mercado interno, em reais corrigidos, de P1 para P5 e de P4 para P5; queda do lucro bruto e operacional da indústria doméstica de P1 para P5 e de P4 para P5; deterioração do resultado da comparação entre preço médio e custo unitário corrigidos, em P4 e P5, quando as importações sob análise tornaram-se relevantes; e a conseqüente redução dos lucros bruto e operacional, de P1 para P5 e de P4 para P5.

6. De outros fatores relevantes

O artigo 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, baseado no exame dos elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião a fim de que o dano provocado por motivos alheios às importações objeto de dumping não seja imputado àquelas importações. No que diz respeito ao volume e ao preço das importações de outras origens, constatou-se que tais indicadores, ao longo de todo o período analisado em especial em P5, não explicam o dano experimentado pela indústria doméstica. As exportações da indústria doméstica são pouco expressivas em relação às vendas no mercado interno e também não constituíram causa do alegado dano. Sua ocorrência, pelo contrário, em alguma medida, contribuiu para manter mais elevada a produção e, conseqüentemente, o grau de utilização da capacidade instalada. A partir de P3 não ocorreram reduções da alíquota do imposto de importação. Assim, tal indicador não explica o desempenho negativo da indústria doméstica. Também não foram constatadas mudanças no padrão de comércio, desconhecendo-se a existência de práticas restritivas ao comércio desse produto, da mesma forma que se desconhecem evoluções tecnológicas que possam resultar na preferência do cobertor importado ao nacional. É possível que, em alguma medida, as vendas dos demais produtores nacionais também tenham contribuído para o dano experimentado pela indústria doméstica. Assim, iniciada a investigação, o Departamento enviará questionários a esses fabricantes de cobertores de fibra sintética, com vistas à obtenção de dados que permitam avaliar a matéria. Outro aspecto a ser avaliado no curso da investigação, diz respeito à especificidade do produto importado frente ao produzido pela indústria doméstica, principalmente no que diz respeito à qualidade. Os dados estatísticos disponíveis não permitem avaliar a matéria, principalmente considerada a descrição do produto importado constante do campo destinado a esse fim, nas Declarações de Importação. As importações crescentes de cobertores da China, a preços de dumping e subcotados em relação aos da indústria doméstica, inclusive, com elevação de participação no consumo nacional aparente, levaram a que se concluísse pela existência de relação de causalidade entre o dumping e o dano. Em P4, as importações de cobertores da China aumentaram significativamente em relação ao período anterior. E mais, de P3 para P4, os preços do produto importado declinaram significativamente, passando a estar subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. Com isso, a indústria doméstica perdeu participação no consumo aparente para as importações da China. Em P5, com a continuidade do crescimento das importações da China e nova queda do preço interno do produto, foi constatada outra queda da participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, do faturamento líquido e do lucro.