CIRCULAR SECEX Nº 36 DE 11 DE JULHO DE 2007
Abre investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria
doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de
cobertores de fibra sintética, quando originárias da República Popular da China,
classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
(DOU - 13/7/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX-RJ
52100.000079/2007-29 e do Parecer nº 14, de 9 de julho 2007, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas
exportações da República Popular da China do produto objeto desta Circular, e a
ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à
indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o
Brasil de cobertores de fibra sintética, quando originárias da República Popular
da China, classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação
considerou o período de julho de 2005 a junho de 2006. A investigação da
existência de dumping abrangerá o período de abril de 2006 a março de 2007.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, constantes do Anexo à presente Circular.
3. De acordo com o contido nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de
1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da
publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva
indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados
questionários a todas as partes interessadas conhecidas, à exceção do governo do
país exportador, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a
partir da data de expedição. Tal prazo de resposta para os questionários será
considerado como a oportunidade adequada de manifestação para fins de
determinação preliminar, com vistas à decisão sobre aplicação de direito
provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de
convocação para audiência final, solicitar audiências.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do artigo 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se
uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação
solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse
cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme
o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o
número do processo MDIC/SECEX-RJ 52100.000079/2007-29 e serem dirigidos ao
seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
- MDIC - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX - DEPARTAMENTO DE DEFESA
COMERCIAL - DECOM - Praça Pio X, número 54, Loja - Rio de Janeiro - RJ - CEP
20.091-040 - Telefone: (0XX21) 2126-1288 -Fac-símile: (0XX21) 2126-1141.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 28 de dezembro de 2006 foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior petição da Indústria e Comércio Jolitex Ltda.,
doravante denominada peticionária ou somente Jolitex, de abertura de
investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses nas exportações para o
Brasil de cobertores de fibra sintética, da República Popular da China,
doravante também denominada RPC ou China. Após analisadas as informações
complementares apresentadas, em 3 de maio de 2007, o DECOM notificou o
representante legal da Jolitex que a petição foi considerada devidamente
instruída, de acordo com o § 1º do artigo 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.2. Da notificação ao governo da República Popular da China
Em 25 de junho de 2007 o governo da República Popular da China foi notificado da
existência de petição devidamente instruída, de acordo com o art. 23 do Decreto
nº 1.602.
1.3. Da representatividade da peticionária
A peticionária apresentou, além de seus dados de produção, estimativa do total
da produção dos demais produtores, no Brasil, de cobertores de fibra sintética.
Segundo tais dados, a produção total de cobertores no período de julho de 2005 a
junho de 2006 atingiu 4.260 toneladas, sendo que, para tanto, a peticionária
concorreu com a produção de 2.922 tons (cerca de 69%). Em correspondência de 16
de janeiro de 2007, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção -
ABIT, informou o apoio à petição da Jolitex. Na mesma oportunidade, a referida
associação informou ser a Jolitex responsável por cerca de 70% da produção
nacional de cobertores de fibra sintética, no período de julho de 2005 a junho
de 2006. Desse modo, para efeito do § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de
1995, considerou-se que a petição foi feita em nome da indústria doméstica.
2. Do produto
2.1. Do produto sob análise
O produto sob análise é o cobertor de fibra sintética, não elétrico, fabricado
com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem
barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampado ou não, com ou sem
embalagem. Esses cobertores têm uso em residências ou estabelecimentos
comerciais, para cobertura de camas, sofás e similares, com finalidade de
aquecimento ou decoração.
2.2. Do produto nacional
O produto fabricado pela Jolitex é o cobertor de fibra sintética, não elétrico,
com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem
barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampado ou não, com ou sem
embalagem. O produto nacional também é utilizado em residências ou
estabelecimentos comerciais para cobertura de camas, sofás e similares, seja com
fins de aquecimento ou de decoração.
2.3. Da Similaridade dos Produtos
Comparando-se as descrições dos cobertores objeto do pleito e daqueles
fabricados pela peticionária observa-se que tanto o produto importado quanto o
nacional utilizam as mesmas matérias-primas, resultando em produtos com as
mesmas características. As aplicações do produto importado e do nacional também
são as mesmas, isto é, ambos têm uso residencial podendo ser usados também, em
estabelecimentos comerciais, para cobertura de camas, sofás e similares com
finalidade de aquecimento e/ou decoração. Em síntese, os cobertores de fibra
sintética produzidos no Brasil apresentam as mesmas características que os
importados da RPC, não havendo diferenças relevantes que impeçam a substituição
de um pelo outro. Dessa forma, para efeito de abertura da investigação, e nos
termos do §1º do artigo 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, o DECOM considerou os
cobertores de fibra sintética produzidos no Brasil similares aos importados da
China.
2.4. Da classificação e tratamento tarifário
O produto em questão classifica-se no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM. A alíquota do imposto de importação dos referidos itens
tarifários apresentou a seguinte evolução: 22, 5% de julho a dezembro de 2001;
21,5% de janeiro de 2002 a dezembro de 2003; e 20,0%, desde janeiro de 2004.
3. Da definição de indústria doméstica
Com vistas à análise pertinente à abertura da investigação, definiu-se como
indústria doméstica, nos termos do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 1.602,
de 1995, a linha de produção de cobertores de fibra sintética da empresa
Jolitex.
4. Do alegado dumping
Com vistas a verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para
o Brasil de cobertores de fibra sintética originários da China, adotou-se, para
fins da análise pertinente à abertura da investigação, o período de julho de
2005 a junho de 2006.
4.1. Do valor normal
Inicialmente deve ser lembrado que a China, no âmbito da defesa comercial, não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão,
aplica-se, no presente caso, a regra do artigo 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.
A peticionária apresentou como opção de valor normal o preço de exportação de
cobertores de fibra sintética dos Estados Unidos da América (EUA) para o Canadá,
ao amparo do que prevê o artigo 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Entre julho de
2005 e junho de 2006, as exportações dos EUA para o Canadá de cobertores de
fibra sintética totalizaram US$ FAS 7.923.994 (sete milhões, novecentos e vinte
e três mil, novecentos e noventa e quatro dólares estadunidenses na condição de
venda "Free Alongside Ship") e 645.916 kg (seiscentos e quarenta e cinco mil,
novecentos e dezesseis quilogramas), perfazendo um preço de exportação médio
ponderado de US$ 12,27/kg (doze dólares estadunidenses e vinte e sete centavos
por quilograma).
4.2. Do preço de exportação
Com vistas à obtenção de preço de exportação a ser comparado com o valor normal,
foram utilizados dados do Sistema Lince-Fisco, da Secretaria da Receita Federal,
do Ministério da Fazenda. No período de julho de 2005 a junho de 2006, as
exportações da China ao Brasil de cobertores de fibra sintética totalizaram
810.605 kg (oitocentos e dez mil, seiscentos e cinco quilogramas) e US$ FOB
3.374.066 (três milhões, trezentos e setenta e quatro mil e sessenta e seis
dólares estadunidenses na condição "Free on Board"). Com base nesses números,
foi obtido o preço de exportação de US$ 4,16/kg (quatro dólares estadunidenses e
dezesseis centavos por quilograma).
4.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, apresentaram-se como
segue: US$ 8,11/kg (oito dólares estadunidenses e onze centavos por quilograma)
e 195%, respectivamente.
5. Dos elementos de prova da existência de dano causado pelas importações sob
análise
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de
determinação do dano fundamentou-se no exame objetivo do volume das importações
originárias da China, no seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil
e no conseqüente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. O
período considerado para fins de análise dos indicadores de mercado e dos
elementos de prova da existência de dano à indústria doméstica, para efeito da
abertura da investigação, foi de julho de 2001 a junho de 2006, dividido da
seguinte forma: P1 - julho de 2001 a junho de 2002; P2 - julho de 2002 a junho
de 2003; P3 - julho de 2003 a junho de 2004; P4 - julho de 2004 a junho de 2005;
e P5 - julho de 2005 a junho de 2006.
5.1. Da evolução das importações
5.1.1. Do volume importado
As importações chinesas apresentaram comportamento semelhante ao das importações
totais. Depois da queda ocorrida em P2, quando não ocorreram importações
provenientes desse país, as importações da RPC passaram a crescer. De P3 para
P4, foi constatado aumento de 8.993% e de P4 para P5 de 26,5%. A participação
das importações de origem chinesa no total importado aumentou continuamente, à
exceção de P2, quando a China não vendeu ao Brasil e o total das importações
brasileiras de cobertores de fibra sintética registrou seu menor volume durante
o período considerado. Tal incremento na participação no total das importações
brasileiras representou desde P4 a liderança do produto chinês entre os
cobertores importados. É a partir de P4 que se pode observar a clara
preponderância das importações chinesas em detrimento das demais origens.
Naquele período, o produto chinês alcançou 90,7% de todas as importações
registradas, tornando-se, portanto, o principal responsável pelo incremento das
importações totais naquele período. Assim, enquanto as importações totais
aumentaram 1.909% de P1 para P5, no mesmo período as importações chinesas
aumentaram 12.585%. Em síntese, em relação ao volume importado constatou-se o
significativo crescimento das importações de cobertores da RPC, em termos
absolutos e em relação ao total importado, à produção nacional e ao consumo
nacional aparente.
5.1.2. Do valor das importações
Os valores CIF das importações chinesas também se comportaram conforme o volume
das mesmas. Em P2, como já salientado anteriormente, não foram registradas
exportações da China para o Brasil. De P3 para P4 e de P4 para P5, as
importações do produto chinês registraram um aumento em seus valores de,
respectivamente, 3.116,4% e 79,2%. Ao longo do período analisado, o valor total
das importações chinesas aumentou 6.422%.
5.1.3. Do preço das importações
A acentuada queda dos preços médios das importações totais a partir de P4 pode
ser compreendida pela análise do comportamento dos preços médios de importação
do produto chinês. Enquanto nos três primeiros períodos os preços chineses
registraram pequenas variações, denotando um aumento de 2,5% de P1 para P3, a
diminuição do preço de P3 para P4 foi de 64,6%. Em P5, quando comparado com P4,
o nível de preços médios se elevou cerca de 42%. Ainda assim, no período
analisado, os preços médios das importações oriundas da China diminuíram 48,6%.
A acentuada redução do preço médio do produto chinês, verificada de P3 para P4,
pode explicar o comportamento do volume das importações dessa origem. Nesse
mesmo período, o aumento do volume de importações da China foi de 8.993%.
5.1.4. Do Dano à Indústria Doméstica
O DECOM concluiu que há indícios de dano à indústria doméstica decorrente do
aumento significativo das importações provenientes da República Popular da
China, em volume e em valor, em termos absolutos e em relação ao total
importado, ao consumo nacional aparente e à produção nacional, considerando que
o produto sob análise foi importado a preços significativamente subcotados em
relação aos preços da indústria doméstica em P4 e P5 e declinantes, considerados
P1 e P5. Foi, também, constatado o declínio da produção e do grau de ocupação da
capacidade instalada da indústria doméstica, de P1 para P5; queda das vendas
internas e da participação dessas vendas no consumo nacional aparente, de P1
para P5 e de P4 para P5; redução do faturamento líquido obtido com vendas ao
mercado interno e do preço médio da indústria doméstica nessas vendas ao mercado
interno, em reais corrigidos, de P1 para P5 e de P4 para P5; queda do lucro
bruto e operacional da indústria doméstica de P1 para P5 e de P4 para P5;
deterioração do resultado da comparação entre preço médio e custo unitário
corrigidos, em P4 e P5, quando as importações sob análise tornaram-se
relevantes; e a conseqüente redução dos lucros bruto e operacional, de P1 para
P5 e de P4 para P5.
6. De outros fatores relevantes
O artigo 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar
o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria
doméstica, baseado no exame dos elementos de prova pertinentes e outros fatores
conhecidos além das importações objeto de dumping, que possam estar causando
dano à indústria doméstica na mesma ocasião a fim de que o dano provocado por
motivos alheios às importações objeto de dumping não seja imputado àquelas
importações. No que diz respeito ao volume e ao preço das importações de outras
origens, constatou-se que tais indicadores, ao longo de todo o período analisado
em especial em P5, não explicam o dano experimentado pela indústria doméstica.
As exportações da indústria doméstica são pouco expressivas em relação às vendas
no mercado interno e também não constituíram causa do alegado dano. Sua
ocorrência, pelo contrário, em alguma medida, contribuiu para manter mais
elevada a produção e, conseqüentemente, o grau de utilização da capacidade
instalada. A partir de P3 não ocorreram reduções da alíquota do imposto de
importação. Assim, tal indicador não explica o desempenho negativo da indústria
doméstica. Também não foram constatadas mudanças no padrão de comércio,
desconhecendo-se a existência de práticas restritivas ao comércio desse produto,
da mesma forma que se desconhecem evoluções tecnológicas que possam resultar na
preferência do cobertor importado ao nacional. É possível que, em alguma medida,
as vendas dos demais produtores nacionais também tenham contribuído para o dano
experimentado pela indústria doméstica. Assim, iniciada a investigação, o
Departamento enviará questionários a esses fabricantes de cobertores de fibra
sintética, com vistas à obtenção de dados que permitam avaliar a matéria. Outro
aspecto a ser avaliado no curso da investigação, diz respeito à especificidade
do produto importado frente ao produzido pela indústria doméstica,
principalmente no que diz respeito à qualidade. Os dados estatísticos
disponíveis não permitem avaliar a matéria, principalmente considerada a
descrição do produto importado constante do campo destinado a esse fim, nas
Declarações de Importação. As importações crescentes de cobertores da China, a
preços de dumping e subcotados em relação aos da indústria doméstica, inclusive,
com elevação de participação no consumo nacional aparente, levaram a que se
concluísse pela existência de relação de causalidade entre o dumping e o dano.
Em P4, as importações de cobertores da China aumentaram significativamente em
relação ao período anterior. E mais, de P3 para P4, os preços do produto
importado declinaram significativamente, passando a estar subcotados em relação
aos preços da indústria doméstica. Com isso, a indústria doméstica perdeu
participação no consumo aparente para as importações da China. Em P5, com a
continuidade do crescimento das importações da China e nova queda do preço
interno do produto, foi constatada outra queda da participação das vendas da
indústria doméstica no consumo nacional aparente, do faturamento líquido e do
lucro.