RESOLUÇÃO INSS Nº 35 DE 12 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre a Cédula de Identidade Funcional dos
integrantes ativos da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social.
Retificado do DOU de 13 de junho de 2007
(DOU - 14/6/2007)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;
Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006; e
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da
competência conferida pelo art. 23 do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de
2006,
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.703,
de 15 de fevereiro de 2006; e
Considerando as competências privativas dos ocupantes do cargo de Perito
Médico da Previdência Social e supletiva dos ocupantes do cargo de
Supervisor Médico-Pericial da carreira de que versa a Lei nº 9.620, de 2 de
abril de 1998, dispostas no art. 2º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004,
resolve:
Art. 1º Aprovar a Cédula de Identidade Funcional dos integrantes ativos da
Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, conforme Anexos I, II e
III. (*).
Art. 2º A Cédula de Identidade Funcional terá prazo de validade
indeterminado, observado o disposto no art. 4º deste Ato.
Art. 3º A Cédula de Identidade Funcional dos integrantes da Carreira de
Perícia Médica da Previdência Social ativos, expedida pelo INSS, confere ao
seu portador livre acesso aos locais sob inspeção de ambientes de trabalho
para fins previdenciários e tem fé pública em todo o território nacional.
Art. 4º A exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer forma de cessação
do exercício do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de
Perícia Médica da Previdência Social, importa na nulidade e obrigatória
restituição da Cédula de Identidade Funcional ao INSS, no prazo de trinta
dias a partir da ocorrência.
Art. 5º Caberá à Diretoria de Recursos Humanos a expedição dos atos
necessários à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 170 INSS/DC, de 22 de novembro de 2004,
publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2004.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA