DECRETO Nº 6.122 DE 13 DE JUNHO DE 2007
Dá nova redação aos arts. 97 e 101 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
(DOU - 14/6/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 15 e 73 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte
alteração:
"Artigo 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela
previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras
quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a
segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos
casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será
pago diretamente pela previdência social." (NR)
"Artigo 101. (...)
(...)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-decontribuição,
apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas
contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de
segurada na forma do art. 13.
(...)
§ 3º O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da
segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho,
exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado
atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que
serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do
benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art.
13." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho