RESOLUÇÃO ANEEL Nº 260 DE 03 DE ABRIL DE 2007
Altera dispositivos da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica.
(DOU - 13/4/2007)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação
dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1º, 2º,
4º, 5º e 29 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30
de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Resolução
Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta dos Processos nº
48500.003047/2004-17 e nº 48500.002949/2006-71, e considerando que: o processo
de apuração e liquidação financeira das cessões do Mecanismo de Compensação de
Sobras e Déficits - MCSD, realizado de forma centralizada na Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, constitui uma medida com o propósito
de viabilizar a comercialização de energia elétrica entre diversos agentes de
mercado; e em função da Audiência Pública nº 017/2006, realizada no período de
30 de novembro a 15 de dezembro de 2006, mediante o intercâmbio de documentos e
informações, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia
elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o
aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Alterar, na forma do Anexo desta Resolução, a Convenção de
Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109,
de 26 de outubro de 2004.
§ 1º As mudanças definidas por meio desta Resolução tratam do processo de
apuração e liquidação financeira das cessões provenientes do processamento do
Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD, no âmbito da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
§ 2º O Estatuto Social da CCEE, aprovado pela Resolução Homologatória nº 198, de
22 de agosto de 2005, deverá ser adaptado conforme as alterações promovidas na
Convenção de Comercialização de Energia Elétrica e submetido à aprovação da
ANEEL.
Art. 2º O processo de apuração e liquidação financeira das cessões provenientes
do MCSD, realizado de forma centralizada na CCEE, deverá ser iniciado após a
efetivação da alteração do Convênio ICMS 06/04, de 02 de abril de 2004.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
ANEXO
ALTERAÇÃO NA CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Artigo 1º Os arts. 1º, 2º, 17, 24, 25, 28 e 32 da Convenção de Comercialização
de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de
outubro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 1º(...)
(...)
Agente Comprador Cedente - Agente de Distribuição declarante de sobras cedidas
no processamento do MCSD.
(...)
Agente Comprador Cessionário - Agente de Distribuição declarante de déficits e
recebedor de sobras no processamento do MCSD.
(...)
Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD - determinação dos valores
de débitos e créditos, associados às cessões provenientes do MCSD, seguido dos
pagamentos e recebimentos dos valores financeiros envolvidos.
(...)
Auditor do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD -
empresa independente, reconhecida publicamente, responsável pela auditoria do
Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD.
(...)
Cessão - transferência de direitos e obrigações inerentes aos montantes de
energia elétrica de CCEARs de Agente Comprador Cedente, proporcionalmente à sua
energia contratada, para outro Agente Comprador Cessionário, o que deverá ser
objeto do Termo de Cessão.
(...)
Termo de Cessão - termo de direitos e obrigações a ser firmado entre os Agentes
Compradores Cedentes e os Agentes Compradores Cessionários e
interveniência-anuência do Agente Vendedor, que estabelecerão as condições
gerais da Cessão, observado o disposto em cláusula específica do CCEAR."
"Artigo 2º(...)
(...)
X - o Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões provenientes do
MCSD."
"Artigo 17(...)
(...)
IX - (...)
c) adotar as medidas relativas ao processo de Medição, ao processo de
Contabilização e de Liquidação Financeira das operações realizadas no Mercado de
Curto Prazo, ao processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD,
aos Leilões e outros; e
(...)
XI - celebrar os Termos de Cessão decorrentes do processamento do MCSD; e
XII - efetuar os pagamentos decorrentes da apuração dos valores a liquidar das
Cessões provenientes do MCSD, podendo, caso contrário, serem executadas as
garantias associadas aos Termos de Cessão."
"Artigo 24(...)
(...)
IX - apurar os valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do
MCSD; e
X - efetuar a Liquidação Financeira das Cessões provenientes do processamento do
MCSD.
Parágrafo único(...)
(...)
III - manter o sistema de Contabilização e de Liquidação Financeira das
operações realizadas no Mercado de Curto Prazo, bem como o de Apuração e
Liquidação Financeira das Cessões do MCSD;"
"Artigo 25(...)
(...)
III - aprovar o relatório anual do auditor no Processo de Contabilização e
Liquidação Financeira das operações realizadas no Mercado de Curto Prazo e no
Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, bem como o
relatório do auditor referente às demonstrações econômico-financeiras anuais da
CCEE;"
"Artigo 28(...)
(...)
II - aprovar a contratação do Auditor do Processo de Contabilização e Liquidação
Financeira das operações realizadas no Mercado de Curto Prazo, do auditor do
Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD e do auditor
das demonstrações contábeis e financeiras anuais;"
"Artigo 32(...)
(...)
XV - conduzir o Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do
MCSD."
Artigo 2º Incluir art. 7º-A na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica,
instituída pela Resolução Normativa no 109, de 2004, com a seguinte redação:
"Artigo 7º-A. Todos os Termos de Cessão deverão ser assinados pelos Agentes da
CCEE envolvidos, para fins de apuração dos valores devidos e posterior
Liquidação Financeira das Cessões oriundas do MCSD, segundo as condições e
prazos previstos em Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.
§ 1º Os Termos de Cessão não assinados pelos Agentes da CCEE envolvidos deverão
ser liquidados bilateralmente entre os Agentes Vendedores e os Agentes
Compradores Cessionários envolvidos, sem interferência da CCEE.
§ 2º A sazonalização e a atualização monetária do preço de venda dos Termos de
Cessão serão tratadas conforme previsto nesta Convenção e nas Regras e
Procedimentos de Comercialização específicos."
Artigo 3º Incluir nova Seção, após o art. 54, na Convenção de Comercialização de
Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 2004, com a
seguinte redação:
"Do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD
Artigo 54-A. O Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD
será executado de modo independente do Processo de Contabilização e Liquidação
Financeira das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no
âmbito do Mercado de Curto Prazo, e terá periodicidade mensal, conforme
Procedimentos de Comercialização específicos.
§ 1º A participação no Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões
do MCSD é compulsória, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 7º-A.
§ 2º A CCEE poderá contratar instituição financeira para fins de prestação de
serviços de Liquidação Financeira das Cessões do MCSD.
Artigo 54-B. Ocorrendo inadimplência de Agentes Compradores Cessionários, a CCEE
deverá realizar o rateio dos valores inadimplidos entre os Agentes da CCEE
credores diretamente afetados, conforme Regras e Procedimentos de
Comercialização específicos.
Parágrafo único. A eventual inadimplência deverá ser tratada mediante
acionamento do mecanismo de garantias no âmbito do Termo de Cessão ou
faturamento bilateral, sem interferência da CCEE.
Artigo 54-C. Os valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do
MCSD, mesmo que auditados, poderão ser alterados em decorrência de determinação
legal, arbitral ou de decisão administrativa do Conselho de Administração da
CCEE.
Parágrafo único. A reapuração e conseqüente alteração dos valores a liquidar das
Cessões provenientes do processamento do MCSD serão tratadas em Procedimento de
Comercialização específico.
Artigo 54-D. A metodologia de apuração dos valores a liquidar das Cessões
provenientes do processamento do MCSD deverá integrar o sistema de Apuração e
Liquidação Financeira das Cessões do MCSD.
Artigo 54-E. Após aprovação pelo Conselho de Administração, a CCEE deverá
contratar, por prazo não superior a dois exercícios consecutivos, empresa de
auditoria para:
I - auditar o processo de apuração dos valores a liquidar das Cessões
provenientes do processamento do MCSD, incluindo os valores divulgados em
relatórios definidos em Procedimento de Comercialização específico; e
II - testar e/ou verificar as novas versões dos sistemas de Apuração e
Liquidação Financeira das Cessões do MCSD.
Parágrafo único. A empresa de auditoria contratada deverá, sem prejuízo do
Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, atender às
solicitações de esclarecimentos específicos formuladas por qualquer Agente da
CCEE, sobre os trabalhos por ela desenvolvidos.
Artigo 54-F. A empresa de auditoria contratada reportar-se-á ao Conselho de
Administração, que deverá enviar à Assembléia-Geral, para aprovação, o relatório
anual de auditoria do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões
do MCSD, que será divulgado a todos os Agentes da CCEE e à ANEEL.
Artigo 54-G. Todos os programas computacionais utilizados no Processo de
Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD deverão ser aprovados pelo
Conselho de Administração, certificados pelo auditor do Processo de Apuração e
Liquidação Financeira das Cessões do MCSD e homologados pela ANEEL, antes da
divulgação dos resultados decorrentes do citado Processo realizado com novas
Regras e Procedimentos de Comercialização.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, ficam excluídos os desenvolvimentos,
atualizações e manutenções corretivas e/ou evolutivas dos programas
computacionais utilizados no Processo de Apuração e Liquidação Financeira das
Cessões do MCSD, que não alterem conceitualmente a aplicação das Regras e
Procedimentos de Comercialização, ficando, no entanto, sujeitas à auditoria
imediatamente subseqüente.
§ 2º Não estarão sujeitos à auditoria os casos de reapuração dos valores a
liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD que exigirem
desenvolvimentos, atualizações ou manutenções corretivas e/ou evolutivas dos
programas computacionais utilizados no Processo de Apuração e Liquidação
Financeira das Cessões do MCSD, desde que não alterem conceitualmente a
aplicação das Regras e Procedimentos de Comercialização,."