PORTARIA MPS Nº 158 DE 11 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a interposição de recurso de ofício de que trata o art. 366 do
Regulamento da Previdência Social e altera disposições do Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social.
(DOU - 13/4/2007)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 366 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na redação dada
pelo Decreto nº 6.032, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Deverá ser interposto recurso de ofício dirigido ao Conselho de Recursos
da Previdência Social (CRPS), observado o disposto no art. 2º, das Decisões e
Despachos-Decisórios que:
I - declararem indevida, em valor total (principal, multa e juros) superior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), contribuição ou outra importância apurada pela
fiscalização;
II - relevarem ou atenuarem, em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), multa aplicada por infração a dispositivos da Lei 8.212, de 24 de julho
de 1991; e
III - declararem nulidade de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD)
ou de Auto-de-Infração (AI) com valor total originário (principal, multa e
juros) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 2º Somente deverão ser interpostos recursos de ofício ao CRPS das Decisões
e Despachos-Decisórios proferidos em processos de NFLD e AI nos quais tenha sido
instaurado o contencioso administrativo fiscal.
Parágrafo único. Nos processos de NFLD e AI em que não tenha sido instaurado o
contencioso administrativo fiscal, bem como nas situações de lançamentos
procedidos por meio de Lançamento de Débito Confessado (LDC), Débito Confessado
em GFIP (DCG) e Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), o recurso de
ofício deverá ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior, desde que o
valor total exonerado seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 3º A Portaria MPS nº 88, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 15 (...)
II - julgar os recursos de ofício e voluntários interpostos contra decisões de
primeira instância administrativa, nos processos de interesse dos contribuintes,
inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com
efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida". (NR)
"Artigo 41 (...)
§ 3º Os processos com recurso de ofício terão prioridade sobre os demais para
inclusão em pauta". (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
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