RESOLUÇÃO CFC Nº 1.089 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007

Dispõe sobre a participação de conselheiros do CFC em eventos nacionais e internacionais e trata da concessão de auxílios e subvenções.

(DOU - 13/2/2007)



O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:


CAPÍTULO I
DOS EVENTOS
Art. 1º A presente Resolução disciplina a participação e a representação do Conselho Federal de Contabilidade em eventos nacionais e internacionais de Contabilidade, nas modalidades "reuniões", "congressos", "conferências" e "eventos similares".


CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 2º O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Câmara de Desenvolvimento Profissional, deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) receber a solicitação de participação do interessado, que deverá indicar o evento de que pretende participar;

b) de posse da solicitação, verificará a classificação do interessado, conforme critérios estabelecidos no Capítulo V desta Resolução;

c) verificar a previsão do evento no Plano de Trabalho do Exercício;

d) formular e encaminhar o processo ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade para aprovação.

Art. 3º A participação dos conselheiros efetivos e suplentes, excluindo-se a representação oficial (presidente), em eventos internacionais, será submetida à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, a quem compete analisar o cumprimento das exigências previstas na presente Resolução.


CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 4º A representação oficial do Conselho Federal de Contabilidade caberá ao respectivo Presidente e, no impedimento deste, pelo conselheiro, efetivo ou suplente, que por ele for indicado, atendidas às exigências disciplinadas na presente Resolução.

§ 1º A participação fica limitada a até 1/3 (um terço) do Plenário, obedecida a seguinte proporção:

I - 1/3 (um terço) das vagas será destinado aos integrantes do Conselho Diretor;

II - 2/3 (dois terços) das vagas serão destinados aos demais conselheiros (efetivos e suplentes), excluindo-se os membros do Conselho Diretor.

§ 2º Não sendo preenchidas, as vagas destinadas ao Conselho Diretor serão destinadas aos conselheiros efetivos e suplentes.

§ 3º O conselheiro que participar do evento como palestrante ou de painel por designação do Conselho não se inclui no limite de vagas.

§ 4º O conselheiro que não atingir 50% (cinqüenta por cento) de presença nas reuniões realizadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da solicitação, para as quais esteja convocado, ficará excluído do processo seletivo.

§ 5º Não está sujeita aos limites previstos no § 1º, inciso II, deste artigo a participação no Congresso Brasileiro de Contabilidade, em outros eventos reconhecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade como de nível nacional e nos eventos realizados no Brasil considerados de nível internacional, respeitadas as demais exigências previstas nesta Resolução.


CAPÍTULO IV
DA PONTUAÇÃO
Art. 5º Os membros do Conselho Diretor e do Plenário serão selecionados, considerando-se a ordem de maior pontuação acumulada durante o mandato, já descontados os pontos de que trata o § 5º deste artigo.

§ 1º Os participantes serão definidos de acordo com a ordem de pontuação, limitando-se a participação a um evento até que todos os membros do Plenário sejam contemplados, salvo nos casos em que houver sobra de vaga, seja por falta de interessados em participar ou por insuficiência de pontos.

§ 2º A pontuação será contada da seguinte forma:

I - o comparecimento, quando convocado, a cada reunião Plenária ou a cada reunião do Tribunal de Ética, do Conselho Diretor, das Câmaras, das Comissões e dos Grupos de Trabalho equivale a 1 (um) ponto para cada tipo de reunião;

II - trabalho elaborado e aprovado para apresentação em evento equivale a 5 (cinco) pontos, limitado a 10 (dez) pontos ao mês;

III - artigo elaborado e publicado na Revista Brasileira de Contabilidade ou outra revista técnica de contabilidade equivale a 5 (cinco) pontos por trabalho publicado, limitado a 10 (dez) pontos ao mês;

IV - participação como palestrante em evento constante do Plano de Trabalho do Sistema CFC/CRCs equivale a 5 (cinco) pontos, limitados a 10 (dez) pontos ao mês;

V - participação como instrutor em treinamento no ao CFC e nos CRCs equivale a 2 (dois) pontos por Conselho, limitados a 10 (dez) pontos ao mês.

§ 3º Havendo empate na contagem dos pontos, o desempate será por sorteio, a ser realizado no Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 4º Ausência de conselheiro justificada em ata por estar representando os interesses do Conselho será considerada como presença.

§ 5º A participação em evento implica desconto de 10 (dez) dos pontos acumulados até a data da participação.


CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO E SUBVENÇÃO
Art. 6º A concessão de auxílio ou subvenção a quaisquer eventos de contabilistas dependerá:

I - do prévio atendimento, pelo Conselho, das exigências contidas no art. 2º, alíneas "a" a "d", estabelecidas na presente Resolução;

II - de que a matéria objeto do evento seja de interesse relevante da Contabilidade ou de seus profissionais;

III - da prestação de contas relativa a auxílio ou subvenção anteriormente concedida.

Art. 7º A concessão de auxílio pelo Conselho Federal de Contabilidade para participação em eventos de Contabilidade dependerá:

I - de que o contabilista tenha trabalho aprovado para apresentação no evento ou seja palestrante ou participe de painel;

II - de que a matéria objeto do trabalho ou do evento seja de interesse relevante da Contabilidade ou de seus profissionais;

III - de que o interessado não tenha sofrido pena disciplinar ou ética nos últimos 5 (cinco) anos.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A autorização de realização de despesas em desacordo com o disposto na presente Resolução caracterizar-se-á como descumprimento de norma legal, sujeitando-se o gestor do Conselho (presidente) às penalidades de que trata o § 2º, incisos I, II, III e IV do art. 37 do Regimento do Conselho Federal de Contabilidade, além da obrigação do reembolso do valor da despesa efetivada de forma irregular.

Art. 9º Os conselheiros deverão apresentar relatório circunstanciado do evento, conforme modelo produzido pela Câmara de Desenvolvimento Profissional, até a Reunião Plenária do mês seguinte à realização do evento.

Parágrafo único. Fica dispensado (a) da apresentação do relatório o (a) presidente do CFC ou o seu representante legal, quando em viagem de representação oficial.

Art. 10. A participação dos conselheiros em eventos não diretamente relacionados com a área contábil poderá ser autorizada, desde que devidamente justificado o interesse para a entidade ou para a classe dos contabilistas e atendidos, no que couber, os dispositivos desta Resolução.

Art. 11. Os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão regular a matéria constante da presente Resolução, em norma própria, submetendo-a à homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.076/06.


Ata CFC nº 896.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho em Exercício